TJSP 12/02/2014 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
521
com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Int. Jaú, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1000656-19.2014.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR. RAUL BAUAB
JAHU - Vistos. Defiro à autora, os benefícios da gratuidade processual. Cite-se para pagamento do valor consignado na inicial, no
prazo de 15 dias ou oposição de embargos , consignando que o imediato pagamento do débito importa em ISENÇÃO de custas
e honorários advocatícios (art. 1102, C, parágrafo 1º do CPC). Conste do mandado que , não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Int. Jaú, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1000659-71.2014.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR. RAUL BAUAB
JAHU - Defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se Cite-se para pagamento do valor consignado na inicial, no
prazo de 15 dias ou oposição de embargos , consignando que o imediato pagamento do débito importa em ISENÇÃO de custas
e honorários advocatícios (art. 1102, C, parágrafo 1º do CPC). Conste do mandado que , não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Int. Jaú, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1000669-18.2014.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RENE
TADEU MOMESSO - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro ao autora os benefícios da gratuidade processual Anote-se.
Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. Jaú, 07 de fevereiro de
2014. - ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 1000672-70.2014.8.26.0302 - Procedimento Sumário - Seguro - Daniel Outramario de Oliveira - Vistos. Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade processual. Designo o dia 10 de junho de 2014, às 14:40 horas , para audiência de conciliação
(art.277 - CPC). Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado e
na forma digital, até a data da audiência, de acordo com o artigo 7º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo , acompanhada de documentos, rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico (art.278 CPC). Conste do mandado de citação e intimação que a ausência injustificada da requerida à audiência ou o não oferecimento
de resposta implicará em confissão (art. 319 - CPC). Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe. Jaú, 07 de fevereiro de
2014. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1000675-25.2014.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Clezo Antonio Gregori e outro - Vistos.
Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. Jaú, 07
de fevereiro de 2014. - ADV: FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB
159451/SP)
Processo 1000675-25.2014.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Clezo Antonio Gregori e outro - FLS.
40. AGUARDA PARTE AUTORA RECOLHER TAXA PARA EXTRAÇÃO DE DUAS CÓPIAS DA INICIAL PARA INSTRUÇÃO
E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. - ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA
SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 1000677-92.2014.8.26.0302 - Procedimento Sumário - Seguro - PAULO SERGIO BRAZ - Vistos. Os documentos
de fls. 11/15, por ora, comprovam a hipossuficiência do autor. Isto posto, defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual,
conforme o disposto na Lei 1060/50. Anote-se. . Designo o dia 10 de junho de 2014, às 13:45 horas , para audiência de
conciliação (art.277 - CPC). Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado e na forma digital, até a data da audiência, de acordo com o artigo 7º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo , acompanhada de documentos, rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico
(art.278 - CPC). Conste do mandado de citação e intimação que a ausência injustificada da requerida à audiência ou o não
oferecimento de resposta implicará em confissão (art. 319 - CPC). Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe. Int. Jaú,
07 de fevereiro de 2014. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1000687-39.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Maria Liberti Sobral da Silva - Vistos.
Defiro à exequente, nos termos da Lei 1060/50, os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o executado para
pagamento do débito indicado na incial em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será
reduzida pela metade. No prazo de embargos, a parte executada , reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Defiro os benefícios do artigo 172 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, desde já fica deferido nos autos a penhora através
do sistema BACENJUD ou a pesquisa e bloqueio RENAJUD de eventuais veículos em nome da parte executada, desde que
antecipadas as respectivas taxas ou ainda a penhora em bens livres, expedindo-se o respectivo mandado, independente de
nova conclusão. Expeça-se certidão conforme o disposto no artigo 615-A conforme requerimento de fls. 6, item c. Int. Jaú, 07 de
fevereiro de 2014. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1000697-83.2014.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu
- Vistos. Defiro ao autor nos termos da Lei 1060/50, os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se. Cite-se para pagamento do
valor consignado na inicial, no prazo de 15 dias ou oposição de embargos , consignando que o imediato pagamento do débito
importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1102, C, parágrafo 1º do CPC). Conste do mandado que , não
o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Int. Jaú, 07 de fevereiro de 2014. ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1000703-90.2014.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DO
BRASIL SA - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem objeto
do contrato nos moldes do artigo 3º do Decreto Lei911/69 com redação da Lei 10931/04 expedindo-se mandado de BUSCA
E APREENSÃO e depositando-se o bem em mãos do autor ou de quem ele indicar. Fica autorizado o arrombamento ( artigo
842, §1º do CPC) , a requisição de auxílio policial se necessário for e ainda os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 172
do CPC. Efetivada a medida cite-se o requerido para em quinze (15) dias contestar a ação ,ou ainda, no prazo de cinco (5)
dias, após a execução da liminar, promover o pagamento integral da dívida pendente segundo os valores apresentados na
inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Intime-se. Jaú, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: EDUARDO JANZON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º