TJSP 13/02/2014 - Pág. 1737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
1737
que deverá ser apurado em liquidação. CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE DETERMINOU O
DESPEJO DO SUBLOCATÁRIO. DISPESADA A CAUÇÃO. Expeça-se mandado com urgência. Defiro aos requeridos benefício
da assistência judiciária gratuita. A parte requerida arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em R$300,00 atualizáveis a partir desta condenação, respeitados os ditames da Lei 1060/50.
P.R.I.C. (Total do preparoR$96,85 Quantidade de volume02 Total valor de porte de remessa e retorno ao STF e TJR$59,00
) (ficam os autores intimados para recolher R$13,59 para expedição do mandado de despejo) - ADV: CARLOS ROBERTO
GUARINO (OAB 44687/SP), GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP), BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP)
Processo 0049012-15.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049012) - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo Fundacao Instituto
de Ensino para Osasco - Evelin Dayane Bispo dos Santos - Ordem número 2056/12 - (providenciar o requerente o recolhimento
do valor de R$ 6,75 referente ao complemento da diligência do sr. oficial de justiça para expedição do mandado de citação) ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0049145-91.2011.8.26.0405 (405.01.2011.049145) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Idalina
Gabiato - Movimento Habitacional Casa para Todos - PROC. 2103/2011 - Desp. (fl. 263) J. defiro a expedição de mandado de
penhora no rosto dos autos para que a ora credora entre na fila e, eventualmente, receba seus créditos. Int. - ADV: TEREZINHA
BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), JOSE TORRES PINHEIRO JUNIOR (OAB 116274/SP)
Processo 0051382-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051382) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Sergio Castelano - Vistos. Bv Financeira S/A Cfi ajuizou Ação Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária contra Sergio Castelano. Ocorre que o requerente, malgrado devidamente intimado, deixou transcorrer o
prazo para adotar providências com vistas no regular andamento do feito. É o relatório. Decido. Sem impulso necessário, apesar
de intimado para esse fim, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.R.I. (Total do preparoR$598,85 Quantidade de volume01 Total valor de porte de remessa e retorno ao STF
e TJR$29,50 ) - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0056259-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056259) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Mariza da Silva Orlando Tier - Banco Panamericano S/A - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,
por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 129/131) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC.
Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), .EVANDRO
VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 0056498-51.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056498) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Leonardo Trimboli - Banco do Brasil S/A - *Vistos. LEONARDO TRIMBOLI ajuizou a presente ação contra BANCO DO
BRASIL S.A pretendendo o reconhecimento de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento
de indenização por danos morais. Alegou que em novembro de 2012 foi abrir uma conta bancária na instituição requerida,
momento em que foi informado da existência de débitos em relação a empresa TRIMPEL, da qual não é sócio desde 2009.
Disse que esclareceu que a condição de fiador já tinha se expirado. Que entrou em contato com a requerida por diversas vezes
sem conseguir resolver o problema. Que sofreu prejuízos já que sua nova empresa não pode participar de licitação em razão
de não possuir conta no Banco do Brasil Juntou os documentos de f.15/30. A antecipação da tutela foi indeferida f.103. Citado,
o réu contestou o feito f.108/131. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de descrição dos danos. No mérito,
sustentou que a modificação no contrato social da empresa não afasta seu direito creditório. Ressaltou a responsabilidade do
sócio até mesmo depois de sua retirada da sociedade. Alegou legalidade do contrato e ato jurídico perfeito. Ainda, inexistência
de danos morais. Houve réplica f.150/161 com esclarecimento de que os danos morais referem-se a inclusão do nome do autor
em cadastro de restrição interna do banco requerido. É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária
a produção de prova em audiência nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Constato algumas irregularidades por ausência de
condição da ação, notadamente de legitimidade, que é questão de ordem publica sendo possível de reconhecimento de ofício
pelo juiz. Neste particular, afasto o pedido de indenização por danos morais, no que se refere a pessoa jurídica VIAJAR BEM,
que teria sido prejudicada em concorrência pública, já que tal pessoa jurídica não foi incluída no polo ativo da ação e o autor não
tem legitimidade para pleitear tais danos em nome próprio. Afasto também o pedido de inexigibilidade da dívida. Isto porque,
conforme informação da própria petição inicial, trata-se de dívida adquirida quando o autor era sócio da sociedade TRIMPEL,
sendo que para discutir sua ausência de responsabilidade no pagamento, a referida pessoa jurídica em questão deveria estar
incluída ano polo passivo da ação, já que sofrerá efeitos diretos na hipótese de acolhimento do pedido. Assim, limita-se a
controvérsia a apuração de falha na prestação de serviço pela requerida, quando impediu o autor de abrir conta bancária em
decorrência de restrição interna. A ré foi intimada para que juntasse aos autos o procedimento de verificação, mas quedouse inerte. Conforme informado pelo autor e verificado nos autos, a ré não trouxe provas de tal restrição a qual, decorreria
do histórico creditício do autor, que impunha a não liberação de abertura de conta. O pedido é parcialmente procedente. A
instituição bancária não indicou quais critérios são verificados, nem disse em que aspecto o perfil do autor impedia a abertura
de nova conta, sempre lembrando que se trata de relação de consumo e que a ré está em estado permanente de oferta pública,
de sorte que não pode recusar crédito sem justificativa plausível. O autor afirmou que seria em razão de dívida contraída como
sócio da outra empresa. No entanto, da forma como foi proposta a presente ação tornou inviável a análise da responsabilidade
pelo pagamento. De mais a mais, sem a juntada do procedimento não se sabe nem ao menos se é esta mesmo a razão da
imposição de restrição interna ao autor. Incumbia à ré provar o motivo da justa recusa de crédito ao autor, dado seu estado
permanente de oferta pública, na qualidade de fornecedora, mas não veio tal prova aos autos. Não há falar em dano moral, visto
que a simples recusa à abertura de conta bancária não gera dano moral, tratando-se de aborrecimento cotidiano. A honra do
autor não foi atingida em momento algum, bem como os outros direitos de sua personalidade. No entanto, a ré não pode manter
restrição ao crédito do autor em seus cadastros e menos ainda expandir tal restrição ao sistema bancário e em particular ao
BNDS se não tem motivos relevantes e causas justificadoras para fazê-lo. Nestes autos a ré não trouxe qualquer prova desses
motivos, apesar de não negar a recusa na abertura de conta bancária. Uma vez que o autor não formulou pedido para obrigação
de fazer, não há como compelir a ré a contratar com o autor, pois haveria julgamento extra petita. Exaurida a cognição, presente
o perigo na demora, porque a restrição ao acesso ao banco embaraça a vida negocial do autor e verossímil as alegações do
mesmo quanto à existência das restrições, cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Desta forma, antecipo os efeitos da
tutela e determino que a ré exclua de seus cadastros e do sistema bancário qualquer restrição de abertura de conta ao autor, no
prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais. Posto isso, revejo a decisão que não antecipou
os efeitos da tutela, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e determino que a ré exclua de seus cadastros e
do sistema bancário qualquer restrição ao crédito do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º