TJSP 13/02/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
2023
João Batista de Oliveira - Considerando que o(a) credor(a) recebeu a quantia reclamada, julgo EXTINTO o presente feito nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos. - ADV: AMANDA DOS SANTOS YAMADA
(OAB 283312/SP)
Processo 0000202-18.2014.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiana Almeida da Silva Elias Alves da Fonseca - - Magda dos Santos - Manifestar-se o(a) autor(a) no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão do senhor
oficial de justiça de fls.11, indicando o novo endereço do(a) devedor(a), uma vez que este(a) não foi localizado(a) no endereço
declinado na inicial, sob pena de extinção da ação. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), RODRIGO
LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), TATIANE SAHEKI (OAB 332332/SP)
Processo 0000248-07.2014.8.26.0444 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0004730-06.2011 - Juizado Especial Cível) Emerson de Brito Maciel - Moises Gentil Pinheiro - Designado leilão para o próximo dia 20 de março de 2014, às 14:00 horas, a
ser realizado no átrio do Forum da Comarca de Pilar do Sul-SP. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/
SP)
Processo 0000761-43.2012.8.26.0444 (444.01.2012.000761) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo
Luiz Pereira - Ana Lucia Gomes Cerqueira - Tendo em vista o requerimento do(a) autor(a), HOMOLOGO, por sentença, a
desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do mesmo código. Autorizo
desde já, independentemente de nova conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se por 90(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os
autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB
230256/SP)
Processo 0000923-04.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000923) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Edmilson Gabriel Dias - Rosenilde Alves Fogaça - Tendo em vista o requerimento do(a) autor(a), HOMOLOGO, por sentença,
a desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do mesmo código. Autorizo
desde já, independentemente de nova conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se por 90(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os
autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 3000391-76.2013.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
da Cruz Lima - Estado de São Paulo (Fazenda Publica Estadual de são Paulo) - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.853,20, a título de adicional de insalubridade retroativo, incidindo atualização
monetária desde o ajuizamento, e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da Lei 11.960/09. Sem sucumbência, nos
termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de
primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Sem reexame necessário, a
considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09 P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 3000445-42.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michelle Fernandes Minoru
- Ana Claudia Viana - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação , o que faço com
fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão, o desentranhamento
dos documentos originais encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB
230256/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 3000704-37.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson Tezotto Bom - Juliana
Aparecida Zacarias - Considerando que o(a) credor(a) recebeu a quantia reclamada, julgo EXTINTO o presente feito nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO
(OAB 181590/SP)
Processo 3001909-04.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Marcos Brisola Rodnei Laurindo da Cruz - Antonio Marcos Brisola - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente
ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Autorizo
desde já, independentemente de nova conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os
autos serão destruídos. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
PINDAMONHANGABA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PINDAMONHANGABA EM 11/02/2014
PROCESSO :0000837-93.2014.8.26.0445
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Erivelton Willian dos Santos
RECLAMADO : Marcia Maria de Souza
VARA:CENTRO JUD. DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
PROCESSO
:1000442-84.2014.8.26.0445
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º