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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 2242

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TJSP 13/02/2014 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

2242

à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS,
julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de
juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo
CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é
permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa
de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do
valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta do pagamento destes encargos, enquanto
perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e 12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em
julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e com fundamento no art. 285-A do C.P.C,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, em razão da
gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV: DANILO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 317303/SP)
Processo 1003367-36.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 462.2013/017892-4 dirigi-me ao endereço constante e lá estando, DEIXEI DE APREENDER o veículo objeto desta
ação, por não tê-lo encontrado. No local, não tendo encontrado o veículo, perguntei ao dito pai do requerido sobre o paradeiro e
destino dado ao carro, o qual declarou que o filho não está de posse do mesmo, que chegou a ser sequestrado com o veículo,
que tal veículo ficou fora de seu alcance e que mais tarde foi localizado com perda total e que o filho já comunicou o fato à
financiadora.Do exposto, devolvo o mandado, para fins e efeitos de direito. O referido é verdade e dou fé. Poá, 28 de janeiro de
2014. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1003367-36.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça tendo em vista
a não localização do veículo a ser apreendido, sendo informado pelo pai do requerido que não está mais na posse do mesmo
e que chegou a ser sequestrado com o veículo e que ficou fora de seu alcance e mais tarde foi localizado com perda total e o
requerido informou o fato à financiadora. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL
ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1003413-25.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDUARDO JOSE
MARQUES - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Cite-se e intime-se nos termos do art. 285-A, § 2º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado III (Serviço de entrada de autos de Direito
Privado 3 (SJ. 2.1.3) Complexo Ipiranga), com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO
(OAB 229570/SP)
Processo 1003459-14.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/017955-6 dirigi-me ao endereço constante no
mandado por diversas vezes, e aí sendo, não visualizei o veículo descrito na inicial. Certifico mais, que abordei a moradora do
imóvel, fui atendida pela genitora da requerida, a qual informou que a sua filha não reside em sua casa e ela não soube precisar
o endereço atual de sua filha. Certifico mais, que até a presente data o autor não entrou em contato com esta Oficiala. O referido
é verdade e dou fé. Poá, 30 de janeiro de 2014. - ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), ELAINE CRISTINA
FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP)
Processo 1003459-14.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Manifeste-se
o autor sobre a certidão do oficial de justiça tendo em vista a não localização do veículo a ser apreendido e a moradora do local
informou ser a genitora da requerida e que a sua filha não reside em sua casa e nã soube informar o endereço atual da mesma.
- ADV: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP)
Processo 1003584-79.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LUIS ROCHA DE OLIVEIRA Vistos. O autor constituiu advogado particular nos autos e se comprometeu a pagar 60 prestações mensais de R$1.016,90 para
a aquisição de um veículo e, determinada a juntada de cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de rendimento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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