TJSP 13/02/2014 - Pág. 2508 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
2508
de instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes. Diante do acima
exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319 do CPC. Int. ADV: ALEX MEGLORINI MINELI (OAB 238908/SP)
Processo 3002127-84.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Christiane Daiana Dias - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos
que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos da
mesma natureza; e, considerando ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, diante da desnecessidade de
instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes. Diante do acima
exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319 do CPC. Int. ADV: JOÃO CARLOS FELIPE (OAB 213715/SP)
Processo 3002189-27.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Martins Gimenes - Gafor Ltda - Vistos. Subam os autos ao Eg. Colégio Recursal com nossas homenagens. Anote-se. Int. - ADV:
RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB 242443/SP), CARLOS
AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP)
Processo 3002190-12.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Tiago
Donizete Ribeiro - Gafor Ltda - Vistos. Subam os autos ao Eg. Colégio Recursal com nossas homenagens. Anote-se. Int. - ADV:
RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB 242443/SP), CARLOS
AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP)
Processo 3002192-79.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Antonio Maximiano - Gafor Ltda - Vistos. Subam os autos ao Eg. Colégio Recursal com nossas homenagens. Anote-se. Int.
- ADV: RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB 242443/SP),
CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP)
Processo 3002195-34.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido
Donizete Pavini de Andrade - Gafor Ltda - Vistos. Subam os autos ao Eg. Colégio Recursal com nossas homenagens. Anotese. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), RENATA VIEIRA DE MORAES (OAB 320906/SP), RODRIGO
MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
Processo 3002196-19.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Cesar Amalfi - Gafor Ltda - Vistos. Subam os autos ao Eg. Colégio Recursal com nossas homenagens. Anote-se. Int. - ADV:
CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), RENATA VIEIRA DE MORAES (OAB 320906/SP), RODRIGO MOREIRA
MOLINA (OAB 186098/SP)
Processo 3002301-93.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marcia Regina Doro - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos
que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos
da mesma natureza; e, considerando ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, diante da desnecessidade
de instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes. Diante do acima
exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319 do CPC. Int. ADV: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (OAB 263115/SP)
Processo 3002363-36.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Donizeti Aparecido Gariboti - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os
procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos
demais feitos da mesma natureza; e, considerando ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, diante da
desnecessidade de instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes.
Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319
do CPC. Int. - ADV: JOÃO CARLOS FELIPE (OAB 213715/SP)
Processo 3002389-34.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Fernando Bernardi - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos
que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos
da mesma natureza; e, considerando ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, diante da desnecessidade
de instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes. Diante do acima
exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319 do CPC. Int. ADV: PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP)
Processo 3002391-04.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Adilson Aparecido de Oliveira - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os
procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos
demais feitos da mesma natureza; e, considerando ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, diante da
desnecessidade de instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes.
Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319
do CPC. Int. - ADV: PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP)
Processo 3002393-71.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Eduardo de Melo Rita - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos
que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos da
mesma natureza; e, considerando ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, diante da desnecessidade de
instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes. Diante do acima
exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319 do CPC. Int. ADV: PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP)
Processo 3002394-56.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Francisco Maciel Correa Campos - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam
os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada
nos demais feitos da mesma natureza; e, considerando ainda, as reiteradas decisões deste Juízo acerca da matéria, diante da
desnecessidade de instrução probatória, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes.
Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 319
do CPC. Int. - ADV: PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP)
Processo 3002396-26.2013.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Sabrina Helena de Oliveira da Silva - Vistos. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual que norteiam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º