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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 - Página 2015

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TJSP 14/02/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1593

2015

dois veículos estava correndo. Justamente por isso é irrelevante para o deslinde da ação a análise do fato de os veículos
estarem, ou não, parados em um semáforo antes do acidente. Assim, sendo a culpa exclusiva da ré caracterizada e decorrente
da solidariedade prevista no art. 932, II, do Código Civil, passo a analisar a reparação dos danos almejados. O autor apresentou
dois orçamentos referentes a grupos de peças e serviços distintos. São eles os orçamentos de fls. 26 e 27, referentes a um
grupo de peças e serviços, e os orçamentos de fls. 28 e 29, referentes a outro grupo. Escolheu os orçamentos de menores
valores para a apuração do valor da indenização, o que se afigura justo. O fato de a empresa Tozzi Comércio e Reparações
Automotivas ostentar nome semelhante ao do patrono do autor, por si só, não traz a certeza de conluio, sendo certo que a má-fé
deve ser comprovada. No mais, a impugnação quanto aos valores necessários para os reparos está despida de fundamentos
relevantes. Sendo assim, os valores apontados pelo autor como necessários para os reparos no veículo e para o ressarcimento
do guincho foram devidamente demonstrados. Afasto a indenização pela desvalorização do veículo em 30% de seu valor de
mercado, tendo em vista a ausência de comprovação a respeito. Por fim, não há que se falar em dano moral. Trata-se de mero
acidente de trânsito que traz aborrecimentos e dissabores na vida de qualquer pessoa. No entanto, tais dissabores não são
suficientes para caracterizar o dano moral. Ademais o autor não apontou com precisão qual a origem do suposto dano moral
sofrido, ou seja, o motivo pelo qual o acidente maculou seus sentimentos mais íntimos. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 14.654,33
(catorze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), a qual deverá ser atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios desde a data do fato (10 de março de 2012). Dessa forma, extingo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas, despesas processuais e com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do art. 21,
“caput”, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. (as custas de
preparo importam em R$325,62, recolhimento em guia DARE, código 230-6, e o porte de remessa/retorno dos autos do TJ em
R$29,50, recolhimento em guia do FEDTJ, código 110-4. ) - ADV: SORAIA APARECIDA VAZ GABRIEL (OAB 178507/SP),
ROGERIO ROMERO, ANDREA MERCES DOS SANTOS (OAB 296042/SP), LUIS HENRIQUE TOZZI (OAB 315062/SP)
Processo 0012795-63.2011.8.26.0451 (451.01.2011.012795) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mariana
de Menezes Oliveira - Willams Rodrigues da Silva - - Hélio Gomes Ferreira - - Hélia Leite Ferreira - Vistos. HÉLIO GOMES
FERREIRA e HÉLIA LEITE FERREIRA opuseram impugnação ao cumprimento da sentença por MARIANA DE MENEZES
OLIVEIRA. Disseram que o débito de R$ 27.158,77 corresponde a cobrança de um contrato de locação de imóvel comercial,
o qual foi realizado entre o Sr. Williams e a impugnada. Informaram que a dívida tem origem no contrato de compra e venda
firmado entre o Sr. Valmir e o Sr. Williams de um estabelecimento comercial no qual assinaram como testemunhas e estão
sendo cobrados em duas ações. Relataram que, em dezembro de 2008, o Sr. Williams firmou contrato de locação do imóvel
onde funcionava o estabelecimento comercial. Ressaltaram que o Sr. Williams, o qual era contratante, não honrou os contratos
citados pagando somente as primeiras parcelas, ensejando ação de execução hipotecária contra os mesmos. Juntaram Boletim
de Ocorrência de nº 48/12. Alegaram excesso de execução. Requereram a procedência da ação para que seja reconhecido o
excesso de execução. Juntaram os documentos de fls. 121/127. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de impugnação
ofertada em relação à fase de cumprimento de sentença condenatória proferida contra os ora impugnantes. A sua rejeição é
de rigor. Com efeito, procuram os impugnantes se insurgirem contra o valor ora executado mediante argumentos a respeito da
origem que motivou o débito objeto da condenação. Ocorre que tais alegações deveriam ter se dado na fase de conhecimento,
onde nada a respeito foi alegado, precluindo esta oportunidade diante do efeito preclusivo da coisa julgada material de que
se revestiu a sentença ora executada, descabendo a oposição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação
de pagar ora executada anteriores ao julgado executado, mas, sim, somente de fatos anteriores à mesma conforme regra do
artigo 475-L, VI, do CPC. Posto isto, rejeito liminarmente a presente impugnação. Intime-se. - ADV: MARIA ELISABETE ORSI
ROSATO (OAB 128472/SP), RICARDO ORSI ROSATO (OAB 213037/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), JOSE
ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP)
Processo 0013534-02.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013534) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Centro
Educacional Cultural Piracicaba Ltda - Durvalina de Assis Bittencourt - Ciência ao autor da resposta do oficio de fls. 74/77,
do Ministério do Trabalho e emprego, informando o endereço da requerida, sendo : Al. Navarro Andrade, 420- VL cicmaAdamantina-SP- CEP. 17800-000 - ADV: WINSTON SEBE
Processo 0014597-14.2002.8.26.0451 (451.01.2002.014597) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Educacional Piracicabano - Aurelina Almeida Jardim dos Santos - - Deise K dos Santos - Vistos. Diga o
exeqüente se o acordo foi devidamente cumprido. No silêncio presumir-se-á cumprido, tornando cls. para extinção. Int. - ADV:
ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0014804-95.2011.8.26.0451 (451.01.2011.014804) - Procedimento Sumário - Obrigações - Paulo Roberto Rossini
- Banco Abn Amro Real Sa - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se provocação do vencedor por 30 dias. No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA
SILVA (OAB 283162/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0015110-64.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015110) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - Simone Pereira Neves Me - - Simone Pereira Neves - Vistos. Tendo em vista o silêncio do exequente,
presume-se quitação do débito, assim, julgo extinta a execução, na forma do art. 794 I, do CPC. Calculem-se as custas finais,
intimando-se as executadas, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se
certidão para inscrição (ficam intimadas as executadas para recolherem as custas finais no valor de R$118,29 em cinco dias,
sob pena de inscrição em divida ativa). P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0015629-93.1998.8.26.0451 (451.01.1998.015629) - Procedimento Ordinário - Angelo Dias do Nascimento - Banco
Santander S A - Vistos. Aguarde-se, em escaninho próprio, a decisão final, nos termos da certidão de fls. 234. Int. - ADV:
MARCELO TADEU RODRIGUES DE OMENA (OAB 155308/SP)
Processo 0015651-97.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015651) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Josephina Trevisan Gomes - - Maria Luiza Gomes Zoloni - - Luiz Antonio Gomes - - José Carlos Gomes - - Renato
Gomes - - Carolina Marisa Zorzenoni Gomes - - Juliana Zorzenoni Gomes Mathias - - Julia Rosa Fava - - Elaine Cristina
Fedato Stenico - - Luiz Fernando Fedato - Banco do Brasil Sa - Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0017492-35.2008.8.26.0451 (451.01.2008.017492) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Jose Claudio Chiavegatti - - Cleverson Aparecido Chiavegatti - Banco Nossa Caixa S A - Vistos. Diga o exequente em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA (OAB 124545/SP), CLAUDIA GARCIA GOMES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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