TJSP 14/02/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
2019
Banco Panamericano S/A - Vistos. Tendo em vista que o autor não recolheu as custas iniciais, nos termos que fora determinado,
indefiro a inicial, por força no disposto do art. 295 VI, c. c. 284 do CPC e julgo extinto o processo, na forma do art. 267 I, do
mesmo CPC. P.R.I. e arquivem-se, anotando-se a extinção. (Valor do preparo de apelação = R$ 312,68 - Valor do porte de
remessa e retorno dos autos = R$ 29,50) - ADV: VERA LUCIA DE CAMARGO FRANCO (OAB 50215/SP)
Processo 4007284-45.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Colinas
de Piracicaba - Geraldo Aparecido da Silva - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes a fls. 24/25 e, em consequência, julgo extinta a ação, na forma do art. 269 III, do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Após, aguarde-se notícia do cumprimento do
acordo. P.R.I. - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 4007712-27.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Janio Carlos Gonçalves Marcos Mateus - Vistos. Tendo em vista a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu o objeto. Deste modo, julgo extinta
a ação, na forma do art. 267 VI, do CPC. Ante a ausência de interesse do autor no prosseguimento da ação, o que leva à
preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 4008055-23.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - RAILSON RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada as prestações
vencidas até o depósito, com os acréscimos contratuais previstos desde cada vencimento, incluindo as custas e despesas
processuais desembolsadas pela parte contrária e os honorários advocatícios, que fixo para o caso, em 10% do valor do débito,
tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa),
contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento
da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica
vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias,
acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor. Após o prazo da purgação da
mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também,
de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá
necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia
digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, bem como a ordem de
arrombamento e uso de força policial, caso necessários. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 4008318-55.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE ROSA - SABB CocaCola - Unidade de Americana - Vistos. Indefiro a petição inicial. O autor foi intimado para esclarecer o motivo de incluir no pólo
passivo a SABB Unidade Americana, apresentando, ao menos, o número do CNPJ. Apresentou como emenda a petição de fls.
14, na qual se limitou a afirmar que a ré é legitimada solidária para figurar no pólo passivo da ação, sem informar adequadamente
se a ré é uma fabricante, uma distribuidora, uma transportadora, ou qualquer que seja sua atividade perante o grupo Coca-cola.
Também não apresentou qualquer liame entre o refrigerante consumido e a empresa ré. Justamente por isso, a apresentação
do CNPJ permitiria a consulta a respeito da atividade da empresa ré, a fim de se apurar sua legitimidade. Novamente o autor
não apresentou o número de documento que a todos está acessível perante as Juntas Comerciais. Assim, não atendeu o autor
de forma satisfatória a determinação da emenda. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c.c 282, II, 284 e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. P. R. I. (Valor
do preparo de apelação = R$ 2.038,03 - Valor do porte de remessa e retorno dos autos = R$ 29,50) - ADV: FERNANDO PIVA
CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 4008862-43.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano José dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes sobre o ofício de fls. 117/174 (INSS). - ADV: CRISTIANE MARIA
TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO
PASTORE (OAB 206809/SP)
Processo 4008864-13.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Estevão da Silva Minimercado ME - - Estevão da Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2013/035671-5 dirigi-me ao endereço: Rua Ipiranga, 692 e lá
estando constatei estar o imóvel fechado, sendo informada por vizinhos que o local está fechado desde final de novembro/13.
Certifico que dirigi-me na Rua Engº Romano Coury, 829 e lá estando fui informada por dona Marli que ali reside a 2 meses, que
o executado mudou-se, razão pela qual DEIXEI DE CITAR ESTEVÃO DA SILVA MINIMERCADO ME e ESTEVÃO DA SILVA. O
referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 4008864-13.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Estevão da Silva Minimercado ME - - Estevão da Silva - Diga o autor, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado de citação: “...dirigi-me ao endereço: Rua Ipiranga, 692 e lá estando constatei estar o imóvel fechado, sendo informada
por vizinhos que o local está fechado desde final de novembro/13. Certifico que dirigi-me na Rua Engº Romano Coury, 829 e lá
estando fui informada por dona Marli que ali reside a 2 meses, que o executado mudou-se, razão pela qual DEIXEI DE CITAR
ESTEVÃO DA SILVA MINIMERCADO ME e ESTEVÃO DA SILVA. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 4008897-03.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - MARIA DA GLORIA AMORIM DOS SANTOS - Vistos. Fls. 23/28: anote-se como
agravo retido. Fls. 32: Defiro a pesquisa de endereço da ré, pelo sistema BACENJUD, bem como o bloqueio on-line do veículo,
via sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das despesas conforme previsão no Provimento CSM nº 1864/11 e Comunicado
nº 170/11. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º