TJSP 14/02/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
2080
salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e
progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653
Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar, finalmente, que o desconto não incidirá sobre eventual
levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando o divórcio do casal DANIELLE QUEIROZ DE OLIVEIRA FERREIRA
e ROBSON MORAIS FERREIRA , a reger-se pelos termos acima especificados. Diante da sucumbência, arcará o réu com o
pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. P. R. I. C. Piracicaba,12 de fevereiro de 2014 . - ADV: DIONETH DE
FATIMA FURLAN (OAB 79133/SP)
Processo 4007851-76.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. A. G. P. - VISTOS. I. RELATÓRIO
THIAGO ANTÔNIO GALHARDO PODORIESZACH e VITTORIO GALHARDO PODORIESZACH, menores impúberes
representados por seu pai RINO PODORIESZACH, movem contra HELOISA VANESSA GUALHARDO a presente ação de
alimentos. Alegam os requerentes serem filhos da requerida, mas viverem sob os cuidados exclusivos de seu pai, necessitando
da colaboração financeira materna para o custeio de seu sustento. Tendo a ré capacidade econômica para a prestação de
alimentos, pedem, juntando documentos, sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente
a 1 salário mínimo nacional vigente (fls. 03/50). Fixados alimentos provisórios (fls. 52), deixou a ré, pessoalmente citada (fl. 68),
de comparecer à audiência de tentativa de conciliação (fls. 69/70) e de apresentar contestação ao pedido (fls. 72). Requerido
pelos autores o julgamento antecipado da lide (fls. 74), manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pleito (fls. 75/77).
II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão dos autores comporta acolhimento. A filiação dos requerentes em relação à requerida foi
documentalmente comprovada (fls. 06/07). A necessidade dos alimentos é presumida em virtude da própria menoridade dos
requerentes, ao passo que a capacidade econômica da requerida para a prestação alimentar é fato que a revelia autoriza
presumir verdadeiro (Código de Processo Civil, artigo 319). Tem a ré, nestes termos, a obrigação legal de prestar alimentos
aos autores (Código Civil, artigo 1.696). O valor da prestação alimentar, tendo em vista a ausência de elementos indicativos do
atual montante dos rendimentos auferidos mensalmente pela ré, corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente,
com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou
a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregada, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração,
excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual,
frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de
horas extras, décimo terceiro salário e abonos, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual
da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo
quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções
e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel.
Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, condenando a requerida a pagar aos requerentes pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/2
(meio) salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade
laborativa com vínculo empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, nos moldes acima
especificados, a ser descontada diretamente em folha de pagamento pela respectiva empregadora e depositada em conta
bancária de titularidade do genitor dos menores. Condeno, ainda, a ré, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. P. R.
I. Piracicaba, 12 de fevereiro de 2014. - ADV: ANTONIO NATRIELLI NETO (OAB 155065/SP), LYDIA PAULA SANTOS (OAB
229119/SP)
Processo 4007880-29.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. M. - VISTOS. I. RELATÓRIO SEBASTIÃO
MOYSES, qualificado nos autos, move contra LUCRECIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, também qualificada, a presente
ação de conversão de separação judicial em divórcio. Afirma o autor haver se separado judicialmente da ré, por sentença
definitiva proferida nos autos do processo de Separação que tramitou perante a 6ª Vara CÍvel desta Comarca de PiracicabaSP. Pede, juntando documentos, a conversão da separação em divórcio (fls. 01/16). A ré, regularmente citada (fls. 29), não
contestou o pedido (fls. 30). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor merece acolhida. Comprovada documentalmente a
separação judicial do casal (fls. 06 v.), imperiosa sua conversão em divórcio, não mais subsistindo, no sistema jurídico em
vigor a partir da promulgação da Constituição Federal de 1.988 (art. 226, par. 6º), o pressuposto de regular cumprimento das
obrigações assumidas quando da separação (Lei nº 6.515/77, art. 36, inc. II). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente
o pedido, convertendo em divórcio a separação judicial do casal SEBASTIÃO MOYSES e LUCREIA APARECIDA RIBEIRO DOS
SANTOS, condenado a ré, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido
mandado de averbação, arquivando-se. P. R. I. C - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Processo 4008051-83.2013.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. A. R. - VISTOS.
I. RELATÓRIO ADRIANO ANTONIO ROSADA, qualificado nos autos, move contra MARCIA CRISTINA PROSPERO, também
qualificada, a presente ação de conversão de separação judicial em divórcio. Afirma o autor haver se separado judicialmente
da ré, por sentença definitiva proferida nos autos do processo de Separação que tramitou nesta mesma Vara. Pede, juntando
documentos, a conversão da separação em divórcio (fls. 01/08). A ré, regularmente citada (fls. 14), não contestou o pedido (fls.
15). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor merece acolhida. Comprovada documentalmente a separação judicial do casal
(fls. 8.), imperiosa sua conversão em divórcio, não mais subsistindo, no sistema jurídico em vigor a partir da promulgação da
Constituição Federal de 1.988 (art. 226, par. 6º), o pressuposto de regular cumprimento das obrigações assumidas quando da
separação (Lei nº 6.515/77, art. 36, inc. II). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo em divórcio
a separação judicial do casal ADRIANO ANTONIO ROSADA e MARCIA CRISTINA PROSPERO, condenado a ré, em virtude da
sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de averbação, arquivando-se. P. R.
I. C - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 4008597-41.2013.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F. C. F. - G. E. C. F. - a contestação
de fls. 67/74, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora. - ADV: MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), MARIANA
RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP)
Processo 4008868-50.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. C. P. de T. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo (fls. 30/31) celebrado entre RENATA
CRISTINA PIRES DE TOLEDO e JOÃO DE OLIVEIRA, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no instrumento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º