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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 - Página 420

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TJSP 14/02/2014 - Pág. 420 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1593

420

caso, o agravante não apresentou a necessária cópia da procuração outorgada ao patrono subscritor da minuta recursal (Dr.
Leandro Francisco Reis Fonseca), que obrigatoriamente deveria ter sido carreada para instruir o recurso. Ressalta-se que o
advogado indicado pelo agravante não consta do instrumento copiado a fls. 10, e a cópia do substabelecimento acostada a fls.
13 não comprova que o substabelecente seja advogado regularmente constituído pela empresa agravante. Tampouco supre o
mandato originário. Salienta-se que a ausência da aludida peça no agravo em tela impede a comprovação de que o advogado
possui capacidade postulatória e poderes para representar o recorrente. A propósito: “A procuração é peça obrigatória, com
relação ao agravante, para comprovar que o advogado subscritor do recurso foi, regularmente, constituído, com a finalidade de
representá-lo nos autos, e, com relação ao agravado, para que seja intimado e, se lhe aprouver, responda e junte cópias das
peças que reputar convenientes (art. 527, III, CPC).” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 7.036.859-3 - São Paulo - 13ª Câmara
de Direito Privado - Rel.ª Des.ª Zélia Maria Antunes Alves). AUSÊNCIA - SUBSTABELECIMENTO - RECURSO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PROCURAÇÃO - Substabelecimento desacompanhado da procuração do advogado substabelecente - Falta
de peça obrigatória - Seguimento negado - Agravo regimental improvido.” (AI nº 1013389-2/1, 12ª Câmara, Extinto 1º TAC, Rel.
Des. Matheus Fontes, j. 08/05/2001). “CPC - INC. I - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL
- ART. 525 - Agravo de instrumento - Juntada de substabelecimento desacompanhado de cópia da procuração que lhe deu
origem - Seguimento negado - CPC, art. 525, inc. I - Agravo regimental improvido.” (Processo nº 987315-6/1, Extinto PTAC-SP,
12ª Câmara, Rel. Juiz Matheus Fontes, j. 12/12/2000). Anota-se que a mencionada procuração deveria ter sido anexada no
momento em que o recurso foi interposto, não podendo assim ser suprida em momento posterior. Sobre o tema, oportunos os
apontamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Peças obrigatórias. É obrigatória a juntada, com a petição
de interposição do agravo, as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão
agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da
decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do
agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e,
ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte
de remessa e de retorno (CPC 511 e 525 § 1.º)”. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13. ed., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1058). “Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão consumativa. O agravante
tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, operada
a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso. (STJ, 3ª T., AgRgAg 453352-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u.,
j. 3.9.2002, DJU 14.10.2002, p. 229)”. (op. cit. , p. 1060). Destacam-se as anotações de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: “A juntada das peças obrigatórias do agravo é atribuição do
agravante (mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita). Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução
do agravo após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248).” (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor - 45. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 690). “Nesse sentido: ‘É ônus do agravante a formação do
instrumento. Estando este incompleto, por ausência de algumas das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento
(art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças’ (1ª conclusão do CETARS).” (op. cit., p. 690).
Nessa linha, como não observada exigência obrigatória para a admissibilidade do agravo, inviável seu conhecimento. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 525, I, c.c. os artigos 527, I e 557, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leandro Francisco
Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Gislaine Garcia Romão (OAB: 166534/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES
DESPACHO
Nº 2025063-42.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: SCF COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Agravado: B H M Empreendimentos e Construções S A (Massa Falida) Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:
178930/SP) - Adriano Nogaroli (OAB: 92744/SP) (Síndico) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 2025063-42.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: SCF COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Agravado: B H M Empreendimentos e Construções S A (Massa Falida) Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:
178930/SP) - Adriano Nogaroli (OAB: 92744/SP) (Síndico) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2025063-42.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: SCF COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Agravado: B H M Empreendimentos e Construções S A (Massa Falida) Voto nº 940 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Titulo Extrajudicial - Pericia contábil - Pedido de devolução de prazo
para manifestação - Desistência do Recurso - Homologação - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por contra decisão de folha 317, que indeferiu o pedido de dilação do prazo para manifestação quanto ao laudo
contábil apresentado. Sustentou a agravante a necessidade do prazo suplementar para a manifestação de seu assistente
técnico. Argumentou que apresentou a respectiva manifestação quanto ao laudo, ante da apreciação do pedido de dilação do
prazo. Requereu o provimento do recurso com o deferimento do prazo suplementar e consequente recebimento da manifestação
já acostada nos autos principais (folhas 01/15). A agravante apresentou petição requerendo a desistência do presente recurso
(folhas 347/348). É o relatório. Dispõe o artigo 503 do Código de Processo Civil que: “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente
a sentença ou decisão, não poderá recorrer”. E o parágrafo único do mesmo artigo acrescente: “Considera-se aceitação tácita
a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer”. Homologo o pedido de desistência para
que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso
interposto. Tornem os autos ao Juízo de origem - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Rosely Cristina Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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