TJSP 17/02/2014 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
1693
Expeça-se certidão para averbação da existência da presente ação no imóvel indicado. 2- Cumpra a serventia fls.43. 3- Intime(m)se. - ADV: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP)
Processo 1002113-40.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - FABIO JUNIO VILELA - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 126. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), DANILO
CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1002168-88.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. C. P. V. Vistos. Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil. O executado foi intimado
para fazer pagamento das prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no
curso do processo. Quedou-se inerte. Houve manifestação do exeqüente e do MP. Relatei. Decido. Verifica-se que, devidamente
citado, o executado quedou-se inerte quanto ao pagamento das prestações alimentícias, bem como justificar a ausência de tais.
Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira.
Assim, o executado, deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento anterior
ou a impossibilidade de fazê-lo. Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias, considerando o valor informado pelo
exequente (fls.19). Int. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1003668-92.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. S. S. de M. - J. C. S. - Providencie a requerente a
impressão do mandado e do ofício cumpra-se expedido nos autos. - ADV: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO
(OAB 221130/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP)
Processo 1004016-13.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.S. Puttinato EPP - Elaene Cristina
Piazza Real Vicentini - 1- Rejeito, de plano, o incidente de falsidade. Com efeito, pela narrativa trazida, está a executada
impugnando o plano substancial do documento, ou seja está a reclamar de falsidade ideológica capaz de desconstituir a relação
jurídica (RT 609/108, 692/155; RJTESP 64/145, 104/295 - “Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá
conhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição da situação jurídica” - STJ, 3ª T, Resp 1.024-640, Min
Massami Uyeda, 16/12/2008). E, para tal, há outro modo de defesa, no caso, os próprio embargos opostos, onde, inclusive,
é suscitada a matéria aqui posta. 2- Nada sendo aqui requerido pelo exequente, aguarde-se julgamento dos embargos. 3Intime(m)-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), VIVIAN MARCONDES VILAR
(OAB 176052/SP)
Processo 1004180-75.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JEFFERSON
GUEDES MATIAS - Banco Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por
JEFFERSON GUEDES MATIAS em face de BANCO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos acima
identificados, por meio da qual se pretende a revisão de contrato de crédito bancário. Foi determinada a emenda da inicial,
inclusive, para cumprimento do art. 285-B do CPC, bem como o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. DECIDO. É o
caso de indeferimento da inicial. De fato, a parte ativa, devidamente intimada para que emendasse sua petição, não o fez. Isso
porque, segundo consta do art. 285-B do CPC, “nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas
que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados”. Assim, ajuizada demanda que tenha por objeto a discussão de dívidas acima discriminadas,
caberá à parte ativa identificar, com precisão, o valor que pretende controverter, informando qual seria a parcela incontroversa.
Com isso, veda-se o comum pleito de revisão genérica, afirmando-se a necessidade de respeito ao princípio da boa-fé objetiva
na execução dos contratos, na medida em que se exige comportamento ativo do contratante que, ainda que inconformado,
continua cooperando para o fim desejado pela avença. Esse dever de respeito à boa-fé vem consubstanciada, também, pelo
parágrafo único deste novo art. 285-B. Isso porque cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Ou seja,
é seu ônus demonstrar nos autos que adimpliu ou está a adimplir o valor incontroverso, ainda que requerida providência junto
ao credor, com pedido de emissão de novos boletos ou mesmo com depósito nos autos. A regra é de direito material e se
refere à mora. No caso, como se vê, a parte ativa não discriminou com precisão, em razão de todos os argumentos de direito
mencionados, qual seria o valor específico de cada obrigação controvertida (juros, correção monetária, multa de mora, tarifas,
comissão de permanência etc), além de não ter comprovado pagamento, de algum modo, do valor incontroverso. Não obstante,
o autor não providenciou o recolhimento das custas iniciais. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art.
295, inciso VI c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ativa. P.R.I. - ADV:
ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 1004778-29.2013.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA - - MARCELO CRISTIANO DA COSTA OLIVEIRA - - EDERSON HENRIQUE DA COSTA
OLIVEIRA - - SAMANTA THIARA DA COSTA OLIVEIRA - Benedito de Miranda - - Helio Marques da Silva - - Aparecida de Paula
Lopes - Vistos. 1- Fls.78/79: Regularize-se o polo passivo, conforme requerido. Não houve citação do Espólio, na pessoa de
seu inventariante, devendo os embargantes providenciarem o necessário para aperfeiçoamento da relação processual. Prazo
10 dias. 2- Intime(m)-se. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB 162470/SP), LEILA MARIA RAMALHO LEAL
DE LIMA (OAB 42442/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB
125628/SP)
Processo 1004818-11.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - EDIVALDO PIRES - Providencie o requerente o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para aditamento do mandado. - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 1005399-26.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PAULO ROGERIO DOS
SANTOS COBRANÇA ME - SANDER IVAN QUEIROZ ME - Vistos. 1 - Os embargos de declaração são destinados a mero
aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede
que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o
uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que
não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no
entanto, não se está diante de tal situação excepcional, tendo em vista que o Magistrado é livre em mudar de posicionamento
em relação à questão jurídica, especialmente diante do tempo decorrido, não havendo se falar em prejuízo à autora, pessoa
que o julgador sequer conhece. O mesmo se diz em relação ao Advogado que, apesar de atuante na Comarca, este Magistrado
não saberia distinguir entre os outros vários que aqui nessa Cidade trabalham. Certo, ainda, que, se houver indicativo de
suspeição ou imparcialidade, cabe à parte se valer das exceções que o sistema processual prevê. Afirma-se aqui que em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º