TJSP 17/02/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
2011
Processo 0024139-48.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024139) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Marines Franco de Souza - Newton de Jesus Ribas e outros - Controle nº 932/2012 - Fls. 213: Vistos. Manifeste-se o executado,
no prazo de cinco dias, quanto a determinado a fls. 203. Int. - ADV: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB 257644/SP),
JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 140586/SP), CARLA BATISTA BARALHAS (OAB
204249/SP)
Processo 0024650-46.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024650) - Monitória - Espécies de Contratos - Marina - Centro de
Recreação Infantil Ltda. - Controle nº 951/2012 - Fls. 63: Vistos. Fls. 62; providencie a autora o recolhimento das custas de
serviços do bacen (R$ 22,00, código 434-1). Após, promova o cartório a pesquisa de endereços da ré, Keila Celene da Silva,
CPF nº 145.193.828-40 pelo sistema info-jud/DRF e pesquisa de eventuais veículos em seu nome, pelo sistema renajud. Int. ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/SP)
Processo 0024734-47.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024734) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Michel Barreto Souza - Controle nº 943/2012 - Fls. 63: Vistos. Fls. 61: Indefiro, posto que não esgotados todos os meios para
tentativa de localização do da requerida. Int. - ADV: JULIANA MICHELLI FARIAS LARA (OAB 282138/SP), VIVIANE NOBREGA
DO NASCIMENTO SILVA (OAB 273410/SP)
Processo 0024804-35.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024804) - Procedimento Ordinário - Adriana Tertuliano Ribeiro. - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss. - PROC. 1147/2010 Vistos. ADRIANA TERTULIANO RIBEIRO propôs a presente AÇÃO
ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que em razão do exercício
de suas atividades laborativas na empresa Banco Brasileiro de Descontos S.A. (atual Bradesco S.A.), adquiriu vários problemas
de saúde, como Síndrome do Túnel de Carpo e Tenossinovite, circunstâncias que lhe reduzem a capacidade laborativa. Pediu
a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acrescidos dos consectários legais. A petição inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 11/116). O INSS apresentou contestação às fls. 124/134, acompanhada dos documentos de
fls. 135/144. Alegou não apresentar a autora qualquer redução da capacidade de trabalho a justificar a concessão de benefício.
A réplica encontra-se às fls. 146/149. Saneador a fls. 156. O laudo pericial encontra-se às fls. 168/186. O réu juntou documentos
às fls. 197/210. O parecer do assistente técnico da autora encontra-se às fls. 212/246. A perita judicial prestou esclarecimentos
às fls. 254/255. Encerrada a instrução (fls. 266), a autora apresentou memoriais às fls. 269/271 e o réu a fls. 272. É o relatório.
Decido. A ação é procedente. De início é importante fixar a legislação aplicável ao caso que se apresenta, considerando as
inúmeras alterações sofridas pela Legislação Acidentária nestes últimos tempos. E, neste aspecto, considerando que se trata de
doença do trabalho, a legislação aplicável é a vigente ao tempo da perícia. No caso que se apresenta, aplicável à espécie a Lei
n. 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95 e Lei n. 9.528/97, que assim dispõe: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º - O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º - A perda
da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Ultrapassada esta questão, necessária se faz a análise das sequelas da autora, que teriam ocasionado
redução na sua capacidade de trabalho, bem como a existência do nexo causal, requisitos necessários para a concessão do
benefício. A perita judicial, em seu laudo, conclui que “a autora pode ser classificada em estágio 3 de acordo com Estágios
Evolutivos das LER, em que a dor torna-se persistente e localizada, o paciente não consegue executar sua atividade profissional
normal devido a dor, o repouso atenua, mas não faz a dor desaparecer completamente, e o prognóstico de recuperação funcional
das pessoas que atingem esse estágio não é bom; pacientes afastados do trabalho durante meses, continuam sentindo dor.”.
Consoante se observa no bom trabalho realizado pelo laudo apresentado, restou comprovado o nexo causal, pois a perita afirma
que as atividades operacionais realizadas pela autora estão diretamente relacionadas à patologia da qual ela é portadora,
tendinite do membro superior direito (ombro e punho). A perita também afirmou que a autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. No tocante à alegação do instituto requerido, de que a perícia nestes autos realizada contempla
contradição em relação ao laudo apresentado no Juizado Especial Federal, é de se levar em consideração que o laudo aqui
realizado é mais recente que o daqueles autos (fls. 197/198), o que gera mais credibilidade em razão de ser o mais atual,
descrevendo o atual grau de classificação de estágio da patologia da qual a autora é portadora. Portanto, caracterizada a lesão
com nexo causal e a incapacidade permanente e parcial, verifica-se que a situação da autora se enquadra no disposto no artigo
86 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei n 9.528/97. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA TERTULIANO RIBEIRO em face do I.N.S.S., para o fim de condenar
este último a pagar à autora as seguintes verbas: a) auxílio acidente de 50% do salário de benefício, a partir da citação nesta
demanda; b) abono anual; c) juros moratórios a partir da citação, mês a mês sobre cada parcela vencida; d) Isento o Instituto do
pagamento de custas, nos termos do disposto no artigo 8º, parágrafo 1º , da Lei 8.620/93. A atualização observará o que dispõe
a Lei 8213/91 e legislação posterior; e) honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas até a sentença, mais um
ano das vincendas. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 489,32 E PORTE REMESSA: R$ 59,00 - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB
71334/SP)
Processo 0024855-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024855) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. - Vistos. Fls. 47/57, 60/61 e 71/79;
defiro a substituição, em decorrência da cessão do crédito (CPC, artigo 567, inciso II), anotando-se o necessário. Declaro
arrestado o valor bloqueado em fls. 68 (R$ 102,30, Banco Santander) e determino a requisição de sua transferência para conta
judicial. Providencie o exequente, o necessário à localização do executado. Int. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 0024970-04.2009.8.26.0405 (405.01.2009.024970) - Cumprimento de sentença - Associação Por Moradia de
Osasco-copromo - Maria Jose da Silva - Controle nº 1200/2009 - Fls. 395: Vistos. Certidão retro; ciência, a exequente. Int. ADV: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES (OAB 76762/SP), ROLDÃO SILVA FILHO (OAB 213793/SP), ANTONIO CARLOS SA
MARTINO (OAB 28357/SP)
Processo 0025043-68.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025043) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ariane de Almeida Althman - - Walmor de Araujo Bavaroti - Ccdi Jaw Holding Participações Ltda - - Fernandez Mera Negocios
Imobiliarios Ltda - Controle nº 962/2012 0 Fls. 267: Fls. 251/252: manifeste-se a autora. Fls. 261; manifestem-se as partes. ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), WALMOR DE
ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º