TJSP 17/02/2014 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
628
de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção
do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no
endereço pesquisado. 2.5. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e assim requerer,
ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se positiva, a citação, expedindo-se o necessário, com urgência. 2.6. Em
qualquer hipótese, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 3. DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO 3.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo, por uma única vez,
pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
3.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou
requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à localização do veículo
e do endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização
da parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito, caso esgotadas as tentativas de
localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao
devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação
e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 4. DO CONTROLE DO
ANDAMENTO 4.1. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 2 e também do sobrestamento
do feito tratado no item 3, certificando sempre, antes de intimar a parte autora a se manifestar em cumprimento aos termos da
presente decisão ou de remeter o processo à conclusão para deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas, positivas ou
não, e sobre eventual sobrestamento já havido, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências
inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização do veículo
e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas
de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão da ação em ação de depósito, caso esgotadas as tentativas de
localização do veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário
ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação
e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 4.2. Em se tratando
de processo ajuizado há mais de 02 anos, ainda em fase de execução da liminar e citação, deverá a serventia anotar alerta
próprio no sistema informatizado e elaborar certidão completa e pormenorizada a respeito de todos os termos desta decisão,
remetendo-se o feito imediatamente em seguida à conclusão para deliberação. 5. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório,
com resposta ou decurso do respectivo prazo em relação a todos os réus, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica,
no prazo de 10 dias. 6. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as
partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida
nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0001802-36.2000.8.26.0292 (292.01.2000.001802) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Antonio
Vicente de Oliveira - Inss - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. Oficie-se para revisão do benefício, conforme v. Acórdão de fls.
198/200. 2. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar conta de liquidação, em sede de execução (art. 730 do CPC
ou, se o caso, art. 128 da Lei 8.213/91), e se manifestar nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da CF. Apresentada a conta, intimese a parte exeqüente para dizer se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS, devendo, em caso de discordância,
desde logo apresentar cálculo com os valores que entende corretos. Em havendo concordância da parte exequente, expeça-se
o necessário (Precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. Com o depósito, expeçase mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias,
presumindo-se no silêncio. Na hipótese de discordância e apresentação de cálculo divergente, intime-se o INSS para opor
embargos em 10 dias. Int. (FICA O AUTOR INTIMADO a dizer se concorda com o calculo apresentado pelo INSS de fls. 239/247,
bem como ciente do Oficio de revisão de beneficio de fls. 234.) - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP)
Processo 0002190-50.2011.8.26.0292 (292.01.2011.002190) - Embargos à Execução - Oficina do Cacau Indústria e Comércio
de Gêneros Alimentícios Ltda - Celocorte Embalagens Ltda - Vistos. Fls. 101: defiro que o processo aguarde provocação em
arquivo, até porque, os autos principais receberam a mesma ordem a fls. 244. Int. - ADV: SEBASTIAO FRANCISCO DOS
SANTOS (OAB 66090/SP), ISIS MIRANDA PEREZ (OAB 287511/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP),
ALESSANDRO REGIS MARTINS (OAB 156812/SP)
Processo 0002271-04.2008.8.26.0292 (292.01.2008.002271) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) Aparecido Guedes de Faria - Vistos 1. Cumpra-se o julgado (fls. 237/243), o qual concedeu parcial provimento ao recurso do
autor. Oficie-se para implantação do benefício, nos termos do Acórdão proferido nos autos. 2. Cite-se o INSS para, no prazo de
30 dias, apresentar conta de liquidação, em sede de execução (art. 730 do CPC ou, se o caso, art. 128 da Lei 8.213/91), e se
manifestar nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da CF. Apresentada a conta, intime-se a parte exeqüente para dizer se concorda
ou não com os valores apurados pelo INSS, devendo, em caso de discordância, desde logo apresentar cálculo com os valores
que entende corretos. Em havendo concordância da parte exequente, expeça-se o necessário (Precatório ou RPV), ficando
desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento e intime-se
a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Na hipótese
de discordância e apresentação de cálculo divergente, intime-se o INSS para opor embargos em 10 dias. Int. (Os autos estão
com vista ao autor para dizer se concorda ou não com o calculo de fls. 253/259 e oficio de fls. 252 que informa que implantou o
beneficio ao autor). - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP)
Processo 0002362-89.2011.8.26.0292 (292.01.2011.002362) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Condomínio
Edifício Montreal - Vistos. Defiro a citação por edital. Prazo do edital: 20 dias. Minuta e comprovação da publicação pelo autor.
A minuta deverá ser encaminhada no formato texto “(.doc)”, através do email [email protected]. Ressalto que arquivos
enviados em outros formatos (tipo: PDF, JPG, ou físico como aquele de fls. 259/260, etc.) não serão aceitos. Int. - ADV:
ADAUANE LIMA LEAL (OAB 168883/SP), LUÍS ARNALDO LEAL (OAB 168932/SP)
Processo 0003074-45.2012.8.26.0292 (292.01.2012.003074) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Inss
Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. 2. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar
conta de liquidação, em sede de execução (art. 730 do CPC ou, se o caso, art. 128 da Lei 8.213/91), e se manifestar nos
termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da CF. Apresentada a conta, intime-se a parte exeqüente para dizer se concorda ou não
com os valores apurados pelo INSS, devendo, em caso de discordância, desde logo apresentar cálculo com os valores que
entende corretos. Em havendo concordância da parte exequente, expeça-se o necessário (Precatório ou RPV), ficando desde
logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte
exequente a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Na hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º