TJSP 18/02/2014 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
1574
- NATAL VERNICI - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se o requerido na pessoa do Procurador Autárquico da Previdência Social com atuação
nesta Comarca, no ato de seu comparecimento perante a Serventia Judicial, independentemente da expedição de mandado
ou carta precatória, ficando consignado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de
preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos para: (a)
saneador; ou (b) julgamento conforme o estado do processo. Int. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Processo 0000539-42.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F. P. D. - Vistos. Intime-se
a autora para aditar a inicial a fim de requerer a citação do requerido, nos termos do artigo 282, inciso VII, CPC. Concedo prazo
de 10 (dez) dias para atendimento. Int. - ADV: JULIANO VOLPE AGUERRI (OAB 244176/SP)
Processo 0000586-16.2014.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LUIZ FERRANTE NAZARETH
- Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB
117753/SP)
Processo 0000896-22.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CONDOMÍNIO THERMAS DE
OLIMPIA RESORTS e outro - 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Cite-se para contestar
em 15 dias, consignando no mandado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de
preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s) parte(s) autora(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. 4.
Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é preciso lembrar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu”. No caso concreto, tendo em vista os documentos juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s)
parte(s) requerente(s), bem como no latente prejuízo experimentado caso a tutela seja deferida somente ao final, encontram-se
presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Nestes termos, antecipo parcialmente os efeitos da
tutela e o faço para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº30.623 do Cartório de Registro de Imóveis
local. Expeça-se o necessário. 5. Fica desde já consignado que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do
artigo 17 do Código de Processo Civil (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: “...II alterar a verdade dos fatos; III usar do
processo para conseguir objetivo ilegal.). Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 0000896-22.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CONDOMÍNIO THERMAS DE
OLIMPIA RESORTS e outro - (Nota de Cartório: para expedição de carta de citação necessário o fornecimento de 01 cópia
reprográfica da petição inicial e recolhimento da diferença da despesa postal no valor de R$2,00 - guia FEDTJ - cód. 120-1).
NOTA DE CARTORIO: Fica a parte interessada intimada para comparecer na Serventia Judicial para retirada do documento
expedido e já assinado digitalmente(ofício) ou providenciar a sua impressão no Escritório do Advogado com atuação nos autos
e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, no prazo de 10(dez) dias, sendo que para tanto, deverá
ser requerida previamente a emissão de senha do processo mediante requerimento endereçado ao Escrivão Judicial. - ADV:
WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 0001002-81.2014.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JULIO WALTERS
- Vistos. 1. Em primeiro lugar, transcrevo o seguinte entendimento: “Assistência judiciária. Pedido. Indeferimento de plano.
Fundadas razões. Possibilidade. Exegese dos artigos 4º e 5º da Lei n.1.060/0. Ementa: Recurso Especial. Assistência gratuita.
Indeferimento de plano. Possibilidade. Fundadas razões. Lei n. 1.060/50, arts. 4º e 5º. Precedente. Recurso desacolhido. Pelo
sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família [Lei
n.1.060/50, art.4º, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º)] (STJ, 4ª T.,
Resp n. 96.054/RS [...]. (RT 808/311).”. (Código de Processo Civil Interpretado, Antonio Cláudio da Costa Machado, 2ª Edição,
Manole, 2008, p.1.835). 2. No caso concreto, considerando o valor da causa, considerando o tipo de contrato estabelecido
entre as partes, considerando a ausência de documentação que comprove o estado de pobreza do autor, considerando, ainda,
a constituição de defensor, entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora. Nesse
sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o
desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto
que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais,
certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização
do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é
inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio
de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP, A.I. 990.10.043106-4,
08/02/2010, Rel. Des. Itamar Gaino). No mesmo sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa física Necessidade de que a parte
requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo
mais suficiente simples declaração de pobreza Exegese do artgio 5º, LXXIV, da CF Agravante que não comprovou não poder
arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família Benefício não concedido
Recurso não provido” (TJSP, Rel. Tersio José Negrato, AI 90.10.365753-5, j.01º/09/2010, origem: José Bonifácio). Ainda: “A
simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por
advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria
- Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente
necessita” (TJSP, Rel. MOURA RIBEIRO, j.27/09/12, Apelação 0194778-53.2012.8.26.0000, comarca de origem: Olímpia, Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento
das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
96727/SP), ANGELICA DE CASTRO (OAB 220077/SP)
Processo 0001020-39.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001020) - Separação Litigiosa - Dissolução - T. R. dos S. R. G. - R. de
D. G. - Vistos. Indefiro o pedido de execução dos alimentos provisórios neste feito porque deverá ingressar com ação própria,
com rito diverso. Considerando que foi efetuada a reserva dos honorários periciais (fls. 76/77), expeça-se o necessário para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º