TJSP 18/02/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
1808
66. 2009.8.26.0000- Relator: Jesus Lofrano/ Apelação Cível 9175242-05.2009.8.26.0000 Relator: Egidio Giacoia/ Apelação
Cível 9057916-29.2006.8.26.0000 Relator: Francisco Loureiro/ Apelação Cível 990.10.344342-0 Relatora: Christine Santini
/ Apelação Cível 990.10.477730-5 Relator: Roberto Solimene/ Apelação Cível 9095102-52. 2007.8.26.0000 Relator: Ribeiro
da Silva/ Apelação Cível 0144423-98.2010.8.26. 0100 Relator: Caetano Lagrasta/ Apelação Cível 0104300- 2.2007.8.26.0000
Relator: Grava Brazil/Apelação Cível 0287065-40.2009.8.26.0000 Relator: João Carlos Garcia/ Apelação Cível 016967103.2009.8.26.0100 Relator: Octavio Helene / Apelação Cível 9177084-20.2009.8.26.0000 Relator. Coelho Mendes) Tantos foram
os precedentes nesse sentido, que foi editada a Súmula 90 do E. TJSP: “Havendo expressa indicação médica para a utilização
dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Contudo,
os documentos que embasam o pedido vestibular são: i) um atestado médico que, embora, por um lado, mostre o estado precário
de saúde do autor e indique tratamento domiciliar com assistência permanente, por outro, não especifica a carga horária em que
se revela necessária a assistência de um profissional de enfermagem, o que se mostra imprescindível, até mesmo para que a
Unimed possa, em eventual acatamento da liminar, programar-se, sem contar que o deslocamento de um profissional desse tipo
para a residência do autor implicará na impossibilidade desse mesmo expert atender outros pacientes que também primam pelo
direito à vida e que estão internados junto à requerida, o que indica, assim, maior cautela no deferimento do pleito de urgência;
ii) um relatório fisioterápico sem especificação da quantidade de sessões que se mostram necessárias ao caso do autor (fl.
24). Ressalte-se, aqui, que embora o filho do autor, seu curador, especifique/delimite tais dados no requerimento administrativo
de fl. 25, não há base médica/profissional para tais números, do que se infere ser necessário que tanto o médico como o(a)
fisioterapeuta delimitem as informações declinadas nos itens anteriores, sob pena de se tornar impraticável a operacionalização
de eventual liminar concedida. Diante disso, ao autor para que, em 10 (dez) dias, esclareça os pontos abordados nesse decisum,
por meio de parecer médico/profissional, ficando consignado que, nesse ínterim, caso advenha algum fato que implique na
necessidade de atendimento médico emergencial e/ou internação do autor, deverá ele permanecer internado, junto à requerida,
salvo parecer médico em contrário. Cumpridas as determinações retro, à conclusão. - ADV: FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE
(OAB 164157/SP)
Processo 0002020-04.2006.8.26.0438 (438.01.2006.002020) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Alice de Campos
Almeida e outros - Vistos. Fls. 269/270: Retifique-se o mandado de abertura de matrícula conforme requerido, constando o
nome do(s) autor(es) conforme documentos juntado. Cumpra-se. Intime-se. + ATOR ORDINÁTÓRIO RETIRAR MANDADO DE
ABERTURA DE MATRICULA. - ADV: JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP), JOSE OSORIO DE FREITAS (OAB 61349/
SP)
Processo 0002025-21.2009.8.26.0438 (438.01.2009.002025) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luiz Paulo Gonçalves Carrijo Transporte Me - - Luiz Paulo Gonçalves Carrijo - - Lucinéia Marques Carrijo - - Salvador Marques
Peres - - Ana Maria Soler Marques - Banco do Brasil Sa - Decido 1 - Tratando-se de exibição incidental de documentos, o
enunciado da súmula 372 do STJ, sana a controvérsia a respeito da incidência de multa cominatória nas ações cautelares, era
inaplicável. Pronunciamentos do STJ consideram não ser cabível a fixação da astreinte em determinação de exibição incidental
de documentos em processo de conhecimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA
INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no
sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem
multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para
que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de
pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de
fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não
cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a
cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao
contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia
comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais
provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art.
359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011). Destarte, afasto a multa cominatória.
No presente caso, por ora, inviável a incidência da presunção de verdade (CPC, art. 359), vez que, sem os contratos, é
impossível fazer sua revisão, o que conduzira à improcedência do pedido, conforme já decidido a fl. 139. Desse modo, diante do
não atendimento à determinação de exibição dos documentos, determino a busca e apreensão, devendo o Sr. Oficial de Justiça
comparecer à agência do Banco do Brasil SA de Alto Alegre e APREENDER cópia dos contratos celebrados entre as partes,
concentrados na conta corrente nº 04.000223-3, agência 0452-9, de Alto Alegre, Banco do Brasil SA, de titularidade de Luiz
Paulo Gonçalves Carrijo Transporte ME e avalistas Luiz Paulo Carrijo Gonçalves Carrijo, Lucineia Marques Carrijo, Salvador
Marques Peres, Ana Maria Soler Marques, INTIMANDO-SE o gerente responsável pela agência, sob pena do crime de
desobediência. Expeça-se mandado nos moldes acima ditos. 2 Em se tratando se norma processual, como é o caso do caput do
artigo 285-B do CPC, por força do disposto no artigo 1.211 do CPC, será ela aplicada imediatamente aos processos pendentes,
respeitados os atos processuais já praticados sob a égide da Lei antiga. A partir da vigência do referido dispositivo legal, o
contrato objeto da demanda passou a ser indispensável à propositura da ação, uma vez que somente com a sua apresentação
junto à exordial é que poderá o requerente cumprir a disposição do art. 285-B do CPC, discriminando as obrigações contratuais
que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso. Assim sendo, após a juntada aos autos do contrato cuja busca
e apreensão ora se decreta, intime-se a parte requerente a emendar a inicial, nos seguintes termos: a) indicar quais cláusulas
entende abusivas e quais índices entende corretos, conforme decisões proferidas às fls. 37 e 43/44; b) declarar as quantias que
pretende controverter, quantificando os valores que entende como incontroversos; c) efetuar o pagamento das prestações/
parcelas/débito no tempo e modo contratados diretamente à instituição bancária ora requerida, vez que esta não está obrigada
a receber de forma diversa da contratada. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial, vez
que, em ação revisional de contrato, a petição inicial deve ser instruída por planilha que aponte o valor inquinado e,
consequentemente, o quantum que se entende correto como devido, bem como o novo montante das prestações, se financiado.
Inobservado tal requisito, impor-se-á o indeferimento da peça de ingresso, em conformidade com a nova determinação contida
no art. 285-B, do CPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2012, em vigência desde 16.5.2013, in verbis: “Art. 285-B. Nos litígios que
tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar
na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.” Colaciono v. excerto de
julgamento do E. Tribunal Bandeirante, in verbis: Segundo sua dicção: “Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações
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