TJSP 18/02/2014 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
1924
20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8. Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e
respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça
o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os
dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso
impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com
urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivem-se. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (À exequente
para recolher a guia FEDTJ, cód. 202-0, valor R$ 17,50, caso requeira a expedição da certidão do art. 615-A do CPC). - ADV:
HENRIQUE DA SILVA DUARTE (OAB 211293/SP), DANIELA CRISTINA LEGNARE DUARTE (OAB 274586/SP)
Processo 1001365-92.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Nulidade - Isadora Ferreira Moraes Batista - CAU
CONSELHO ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a demonstração sumária de ter sido o projeto e
execução do ambiente exposto na “Casa Cor” mencionado na inicial de responsabilidade da Arquiteta em exercício regular
da profissão e que teria assumido sua responsabilidade técnica, ao invés da ora autora, bem como do risco de dano de difícil
reparação caso esta venha a sofrer sua cobrança, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade da mesma,
sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento. Cite-se e intime-se com urgência. - ADV: LUCIA HELENA GABRIEL
FERNANDES BARROS (OAB 233183/SP)
Processo 1001740-93.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marciel Belligoli - Banco
Bradesco S/A - - Danda Comercial de Motos Ltda - Vistos. Primeiramente, ao autor para comprovar a sua condição de necessitado,
ou recolher as custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, ao autor para aditar a inicial a fim
de adequar o valor da causa ao valor do pedido indenizatório. Int. - ADV: OSMAR TIBERCIO DA SILVA (OAB 322011/SP)
Processo 1001751-25.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Teresa de
Jesus Marques - Banco do Brasil - Vistos. Recebo como liquidação de sentença. Cite-se a parte contrária para se manifestar.
Sem prejuízo, esclareça a autora o pedido de prioridade na tramitação do processo, uma vez que não está justificado nos autos.
Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001770-31.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Adriano Alves do Nascimento - Vistos. 1. Esclareça a exeqüente se pretende obter a certidão
comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do disposto no §
1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos pelo executado
em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso
efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderá a executada, oferecer embargos
no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo prazo,
comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do art.
745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios,
desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o
pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o
disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído.
7. Infrutífera a penhora, intime-se o executado para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido
consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600,
inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8.
Não encontrado o devedor, cumpra-se o art. 653, caput e respectivo par. Único do CPC. Caso não localizado, cumpra o credor
o art. 654 do CPC. 9. Infrutíferas tais diligências esclareça o exeqüente se pretende a indisponibilidade de ativos do executado
por meio eletrônico (art. 655-A do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ), caso contrário, intime-se o exeqüente
para tal fim concedido o prazo de cinco dias. 10. Caso impugnada a efetivação da penhora “on line”, ao exeqüente para que se
manifeste no prazo de 03 dias, intimando-se com urgência. 11. Nada requerido pelo exeqüente nos itens 6, 8, 9 e 10, arquivemse. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. (À exequente para recolher a guia FEDTJ, cód. 202-0, valor R$ 17,50 para expedição da
certidão do art. 615-A do CPC). - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1001782-45.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- reginaldo lima dos santos - solange domingos - Vistos. Cite(m)-se, o (s) locatário(s) para responder o pedido de rescisão e
cobrança e o(s) fiador (es) para responder o pedido de cobrança, sendo que poderão apresentar resposta (necessariamente por
meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es),
podendo requerer, locatário e fiador, a purgação da mora, também no prazo de quinze dias, contados da citação, fixando-se
honorários advocatícios de 20%. Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houver. Ficam as partes cientificadas de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
JONAS POLLA (OAB 117758/SP)
Processo 1001788-52.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Rafael Tagliatti Siguin - ME - - DALTON JOVAIR SIGUIN - Vistos. 1. Esclareça a exeqüente se pretende obter a
certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, em caso positivo expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do
disposto no § 1º do art. 615-A do CPC, inocorrida a manifestação certifique-se a serventia. Fixo os honorários a serem pagos
pelo executado em 10% do valor atualizado do débito. 2. Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento
da dívida. Caso efetuado, cumpra-se o parágrafo único do art. 652A, do CPC. 3. Alternativamente, poderá a executada, oferecer
embargos no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC), ou, ainda, no mesmo
prazo, comprovado o pagamento de 30% do valor do débito reconhecido, requerer o parcelamento do remanescente na forma do
art. 745_A do CPC. 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios,
desde já fixados em 10% do débito, serão reduzidos pela metade, conforme par. Único do art. 652 A do CPC. 5. Não efetuado o
pagamento cumpra-se o disposto no art. 652 par. 1o, observado, se o caso, o disposto no par. 2º, ambos do CPC. Cumpra-se o
disposto nos par. 4º e 5º. 6. Efetivada a penhora, intime-se o exeqüente para que se manifeste inclusive sobre o valor atribuído.
7. Infrutífera a penhora, intimem-se as executadas para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora advertido
consoante o art. 599, inciso II do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 600,
inc. IV do CPC), será aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). 8.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º