TJSP 18/02/2014 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
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Processo 0004730-65.2011.8.26.0294 (294.01.2011.004730) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. L. de
A. S. - E. dos S. S. - Certifico e dou fé, que até a presente data não houve manifestação por parte do credor, estando os
autos paralisados por mais de 30 dias.Manifeste-se no prazo de 05 dias. - ADV: SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB
194300/SP)
Processo 0004734-68.2012.8.26.0294 (294.01.2012.004734) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. C. P. R. - C. A. P. R.
- Manifeste-se em 05 (cinco) dias à respeito da correspondência devolvida sem cumprimento. - ADV: WILBER ROSSINI (OAB
184524/SP), DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 0004828-50.2011.8.26.0294 (294.01.2011.004828) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica Municipal de Cajati - Maria Salete Queiroz de Deus - Não tendo a executada constituído defensor, e diante da negativa
de sua intimação no endereço constante nos autos (fl. 08), o seu prazo para impugnação à penhora correrá em cartório, a partir
da publicação da presente decisão. Decorrido o prazo, caso não haja apresentação de defesa, libere-se em favor do pólo credor
a quantia penhorada, mediante mandado de levantamento. - ADV: ALANDELON CARDOSO LIMA (OAB 307852/SP)
Processo 0004912-17.2012.8.26.0294 (029.42.0120.004912) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Luiz Pereira Martins - Instituto Nacional do Seguro - LUIZ PEREIRA MARTINS ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que durante toda
sua vida sempre trabalhou na lavoura. Juntou documentos (fls. 02/07). Documentos (fls. 08/14). Benefício da justiça gratuita
deferido (fl. 15). Citado, o Instituto requerido apresentou contestação alegando falta de condição de segurado, ausência de
prova documental que confirme o alegado na inicial, bem como que a parte autora não preenche os requisitos necessários ao
deferimento do pedido (fls. 54/57). Documentos (fl. 58/60). Réplica (fls. 63/68). Saneador (fl. 78). Durante a instrução foram
ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e esta em depoimento pessoal (fl. 89/92). É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. A ação é improcedente. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores
rurais, segurados especiais da previdência, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: 1) o implemento da idade,
que é de sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º); e 2) o exercício da
atividade rural: 2.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; 2.2) pelo
número de meses idênticos à carência exigida (§ 2º, do citado artigo). A exigência da comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser flexibilizada, haja vista que não se coaduna com a expressão
contida na norma “ainda que descontínua” e, também, porque, após anos de trabalho árduo, não raro por período bem superior
ao tempo equivalente da carência, os trabalhadores rurais tendem a diminuir suas atividades à medida que a idade vai se
avançando e o vigor físico vai se exaurindo. De outro lado, observe-se que a lei dispensou o trabalhador rural da comprovação
do recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência),
exigindo-se apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente. A carência das aposentadorias
por idade, por tempo de serviço e especial no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem
como dos trabalhadores rurais obedecerá à tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, que leva em conta o ano em
que o segurado implementou todas as condições para a obtenção do benefício. Embora a parte autora tenha demonstrado que
possui a idade mínima, não conseguiu demonstrar o exercício da atividade rural durante todo o período exigido por lei para a
concessão do benefício. A prova documental, ademais, é demasiadamente fraca para concluir que trabalhou por todo o tempo
no campo. Do mesmo modo, os depoimentos das testemunhas não permitem concluir que a parte autora laborou o período
de tempo necessário no campo para a implantação do benefício. Os depoimentos são insuficientes para fornecer qualquer
certeza quanto à veracidade das alegações da autora. Assim, a prova testemunhal colhida não é suficiente para formar o
convencimento desse Juízo. Uma análise detida dos depoimentos colhidos em juízo indica que a prova testemunhal trazida aos
autos é demasiadamente fraca para o deferimento do pedido do autor. Destarte, prova somente nestes termos não pode ser
aceita como determinante, sob pena de impedir contraditório eficiente por parte do réu e de dar margem a fraudes, que seriam
suportadas, em última análise, por toda a sociedade. Essa é a ratio da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O conjunto
probatório colhido, portanto, é insuficiente para o deferimento da inicial, sendo a improcedência medida de rigor. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade da Justiça concedida (fl. 15). P.R.I. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0005081-43.2008.8.26.0294 (294.01.2008.005081) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica Municipal de Cajati - Oziel Mathias 915620100222010 - Não tendo a executada constituído defensor, e diante
da negativa de sua intimação no endereço constante nos autos (fl. 29), o seu prazo para impugnação à penhora correrá em
cartório, a partir da publicação da presente decisão. Decorrido o prazo, caso não haja apresentação de defesa, libere-se em
favor do pólo credor a quantia penhorada, mediante mandado de levantamento. - ADV: ALANDELON CARDOSO LIMA (OAB
307852/SP)
Processo 0005378-84.2007.8.26.0294/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wilson Luiz Ilzuk
- Antonio Anderson Barbará - Fls. 308/314:Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias da intimação deste,
sob pena de multa no valor de 10% do valor do débito exeqüendo (art. 475 -J do CPC). Efetuado pagamento parcial no prazo,
incidirá multa de 10% sobre o restante (art. 475, § 4º, do CPC), prosseguindo-se a execução. Decorrido o prazo legal sem
pagamento integral do débito, prossiga-se com penhora on line. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE (OAB
74676/SP), RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA (OAB 119199/SP)
Processo 0005450-37.2008.8.26.0294 (294.01.2008.005450) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Jacupiranga - Luciano Lino Cunha 11734 - Vistos. Primeiramente, providencie a serventia a publicação
do r. despacho de fl.59. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se o determinado no despacho. Intime-se.(Vistos. 1. Expedida
carta para intimação da penhora o executado não foi localizado. Tem por desnecessária a intimação por edital, pois compete ao
contribuinte manter atualizados seus dados junto às repartições fazendárias. Ante o exposto, tendo em vista que o pólo devedor
não constituiu defensor, o seu prazo para impugnação à penhora correrá em cartório, a partir da publicação da presente decisão.
Decorrido o prazo, caso não haja apresentação de defesa, libere-se em favor do pólo credor a quantia penhorada, mediante
mandado de levantamento. 2. Esclareça a exequente o pedido de reforço de penhora, diante da conta apresentada a fls.34/35 e
da penhora realizada a fl. 38, no valor total. Int.) - ADV: GIULIANO NORBERTO FOGAÇA (OAB 314749/SP)
Processo 0006171-91.2005.8.26.0294 (294.01.2005.006171) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Municipal de Jacupiranga - Carlos Alberto Nanni 02564566116701 - Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
interposta por CARLOS ALBERTO NANNI em face da FAZENDA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA, com referência à Execução
Fiscal que lhe move é movida sustentando: a) nulidade de citação; b) excesso de execução e penhora; c) prescrição; d)
pagamento (fls. 95/103). A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação (fls. 120/124). É o breve relato. FUNDAMENTO E
DECIDO. A exceção não merece acolhimento. Inicialmente, ressalto que a citação ocorreu no mesmo endereço fornecido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º