TJSP 18/02/2014 - Pág. 867 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
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Processo 1103899-37.2013.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. R. B. Q. - Vistos, 1. Recebo
a manifestação e os documentos de fls. 46/70 como aditamento à inicial. 2. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. 3. Como é possível notar a autora não retrata a situação tutelada pela lei, o que afasta a possibilidade de atribuição do
benefício. 4. Conforme informa a prova documental (fls. 49/70), a autora possui considerável patrimônio e tem renda suficiente
para suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à própria subsistência ou de sua
família, não podendo ser considerada, diante da prova acostada, como necessitada. 5. A mera declaração de pobreza, por si
só, não tem o condão de motivar a concessão do benefício pretendido, máxime diante da ausência de cabal demonstração
do estado de miserabilidade. 6. A propósito, confira-se seguintes ementas: “JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Fatos que
demonstram ter condições de arcar com as custas do processo - Inexistência de direito subjetivo absoluto ao deferimento de
plano - Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República - Parte, ademais, que teve oportunidade de justificar
o pedido - JTJ 253/334”; “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Exigência da prova de insuficiência de recursos - Legalidade
- Benefício da gratuidade que não é amplo e absoluto - Circunstância em que não se pode perder de vista que a aceitação
irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais,
subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei se o beneficiário for
vencido na causa - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.112.410-0/4 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato Sartorelli - 04.06.07 - V.U. - Voto n. 12003) 7. Como se vê, não basta a mera afirmação da parte. Assim, indefiro
a atribuição do benefício da gratuidade judiciária pleiteada pela autora. Em cinco dias, providencie-se o devido recolhimento
do valor da taxa judiciária estabelecida pela Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de extinção do processo. 8. Cumprido o item
anterior, voltem conclusos. Int; e dil. - ADV: JOAO AUGUSTO DE PADUA FLEURY NETO (OAB 93264/SP)
Processo 1105815-09.2013.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. L. G. A. e outro Vistos, A L G A e M R P, devidamente qualificados, requerem a homologação do acordo constante na inicial (fls. 01/07), com
aditamento às fls. 30/36, que ora recebo e, em consequência, a conversão da anterior separação consensual em divórcio. O
representante do Ministério Público concordou com a pretensão inaugural nos exatos termos da manifestação de fls. 27. É o
relatório do necessário. DECIDO. A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao parágrafo sexto do art. 226 da
Constituição Federal estabelecendo que “ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. No caso concreto, juntada a
certidão de casamento dos requerentes e demonstrada a respectiva separação judicial, de rigor sua conversão em divórcio.
Ainda, não há notícias de descumprimento das obrigações assumidas pelos requerentes ou, ainda, bens a partilhar. Posto isto,
estando preenchidas as formalidades legais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/07 e,
em consequência, converto em divórcio a anterior separação consensual de A L G A e M R P, com fundamento no artigo 226, §
6º, da Constituição Federal, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Custas na forma
da lei. P. R. I., após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. - ADV: JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), CAMILA WERNECK DE SOUZA DIAS (OAB 162975/SP)
12ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO PEREIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIORELLA MOSCHINI MAZZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2014
Processo 0000297-52.2010.8.26.0100 (100.10.000297-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastião Machado da Silva
e outros - Vera Lucia Mikevis Sobreira - Luiz Miguel Batuira Falcão - Vera Lucia Mikevis Sobreira - Vistos. Fls.37/38: manifestese a inventariante dativa por dez dias. - ADV: SERGIO ALEXANDRINO MACHADO (OAB 15166/BA), ANTONIO ROBERTO DE
O. CARVALHO (OAB 4517/BA), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), VERA LUCIA MIKEVIS SOBREIRA
(OAB 312689/SP)
Processo 0000297-52.2010.8.26.0100 (100.10.000297-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastião Machado da Silva e
outros - Vera Lucia Mikevis Sobreira - Luiz Miguel Batuira Falcão - Vera Lucia Mikevis Sobreira - Vistos. Fls.41: considerando o
zeloso trabalho da inventariante dativa Dra. Vera Lucia Mikevis Sobreira, arbitro seus honorários em 6% sobre o valor do montemor, conforme Tabela de Honorários OAB/SP. - ADV: SERGIO ALEXANDRINO MACHADO (OAB 15166/BA), VERA LUCIA
MIKEVIS SOBREIRA (OAB 312689/SP), ANTONIO ROBERTO DE O. CARVALHO (OAB 4517/BA), FERNANDO ANTÔNIO
BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL)
Processo 0000560-79.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Diolindo Paes Bueno - Julio Marcos Pretti Bueno
e outro - Julio Marcos Pretti Bueno - - Julio Marcos Pretti Bueno - - Julio Marcos Pretti Bueno - Retirar formal de partilha e
alvará em até dez dias. Decorrido e na omissão, serão recolhidos e encaminhados junto com os autos ao arquivo. - ADV: JULIO
MARCOS PRETTI BUENO (OAB 98080/SP)
Processo 0000886-73.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - RONALDO MILAN - Mona Laure de Sepibus
Milan e outros - Claudio Augusto Goncalves Pereira - Claudio Augusto Goncalves Pereira - Estando todos os interessados
representados nos autos pelo mesmo patrono, defiro a expedição de alvará que autorize o Espólio de Michel Milan, representado
pelo seu inventariante, a proceder a alteração de contrato social da empresa denominada Olimpuscorp Assessoria e Participação
Ltda. junto os órgãos competentes para fins de registro de transmissão de imóvel para integralização de capital social perante
o Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão / SP (fls. 272/275). No mais, aguarde-se resposta ao ofício copiado
às fls. 328 e quitação do acordo de parcelamento do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Estadual. (Nota:
Retirar alvará já emitido) - ADV: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA (OAB 157457/SP), ANTONIO HAMILTON DE C
ANDRADE JR (OAB 71797/SP)
Processo 0001672-20.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Therezinha Tavares Stanzione e outro - Vera
Lucia Mikevis Sobreira - Vera Lucia Mikevis Sobreira - Vistos. Fls.418/423: manifeste-se a inventariante dativa em até cinco
dias. - ADV: ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 41801/SP), VERA
LUCIA MIKEVIS SOBREIRA (OAB 312689/SP)
Processo 0001672-20.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Therezinha Tavares Stanzione e outro - Vera Lucia
Mikevis Sobreira - Vera Lucia Mikevis Sobreira - Vistos. Ante o exposto pela inventariante dativa às fls.430, autorizo a expedição
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