TJSP 19/02/2014 - Pág. 989 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
989
- Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos referidos,
ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do feito até
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001242-48.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO BATISTA
DE ALMEIDA - Vistos. Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos
documentos referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a
suspensão do feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a
suspensão das execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são
associados do IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se.
- ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001589-81.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Nunes
de Oliveira - Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos
referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do
feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001590-66.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos
Lodgiani - Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos
referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do
feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001593-21.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Aparecido
dos Santos - Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos
referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do feito
até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001594-06.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilson de
Moraes e outros - Vistos. Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada
dos documentos referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a
suspensão do feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a
suspensão das execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são
associados do IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se.
- ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001595-88.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Domingos
Armando - Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos
referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do
feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001596-73.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - TOMIKA
FUJIMOTO - Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos
referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do feito
até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001599-28.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Orestes - Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos
referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do
feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001600-13.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodolfo de
Moraes - Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada dos documentos
referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a suspensão do
feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a suspensão das
execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são associados do
IDEC para promover a execução do julgado coletivo, bem como a abrangência territorial deste ultimo. Intime-se. - ADV: SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 3001601-95.2013.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUIZ CARLOS
DE SOUZA ROSA - Vistos. Conheço os Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, dispensando o exequente da juntada
dos documentos referidos, ante a indicação dos critérios de liquidação do debito na certidão exibida. Determino, no entanto, a
suspensão do feito até julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.391198/RS. De fato, no referido recurso foi determinada a
suspensão das execuções individuais até que sejam resolvidas as questões relativas à legitimidade ativa daqueles que não são
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