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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 - Página 1330

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TJSP 20/02/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1597

1330

comunicação do sinistro dizem respeito ao meritum causae, inclusive sendo objeto da quesitação abaixo formulada. Da mesma
forma, não há que se falar no deslocamento da competência para a Justiça Federal, ante a existência de interesse da União e
da Caixa Econômica Federal, conforme aventou a ré na contestação. Com efeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça
que “a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66)” (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) Ocorre que, no caso em tela, a
CRHIS informou que os contratos dos autores pertencem ao Ramo 68 (fls.293) Igualmente não convencem as preliminares de
ilegitimidade passiva e de ativa por falta de vinculação ao SFH, bem como de carência de ação com relação aos autores cujos
financiamentos já foram quitados. Nesse sentido vem decidindo a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. SUPERADA QUESTÃO
DA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE NÃO INTERFERE NO DESLINDE DA
CAUSA (...) 2. Legitimidade ativa e passiva. Autores que litigam na condição de mutuários. Cancelamento de uma das apólices
não comprovado. Contratação obrigatória de seguro. Ré participante do “pool” de seguradoras atuantes no mercado do SFH.
Responsabilidade. 3. Quitação do imóvel que não interfere no deslinde da causa, eis que os sinistros ocorreram desde a data da
vigência do contrato. (...) (Apelação nº 0009877-96.2006.8.26.0278. rel. Des. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado,
j. em 03/12/2013) A preliminar de ilegitimidade ativa das autoras CLARA MARIA PRATES e CLAUDIA COELHO FARIA não pode
ser admitida. Tanto porque há prova da relação contratual com a CRHIS nos autos, quanto pelo fato de a própria CRHIS ter
informado que atualmente os compromissos de compra e venda em nome das duas autoras estão regularizados. A preliminar
de ilegitimidade ativa do autor CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA será apreciada no feito em que se processa a sua ação. Já a
existência de dois financiamentos em nome do autor APARECIDO CAMARGO não pode implicar na negativa de cobertura, sob
pena de ensejar o enriquecimento sem justa causa da requerida. Por fim, a prejudicial de mérito da prescrição, por seu turno,
não comporta guarida, ao menos nesta etapa. Segundo a inicial, os danos foram descritos como contínuos e permanentes, e
sua evolução foi narrada como lenta e gradual, de modo que não se poderia fixar facilmente o momento em que eles ensejariam
concretamente a indenização devida. Observo, no entanto, que a matéria poderá ser revista quando da sentença, após a
elaboração da prova pericial, onde melhor se perquirirá a respeito do momento em que apareceram os danos nos imóveis. Nesse
sentido: “Recurso. Preliminar de não conhecimento, em razão da falta de impugnação específica. Inocorrência. Regularmente
controvertidos os termos da sentença. Preliminar rejeitada. Seguro habitacional. Alegada a ocorrência de danos à construção
de imóvel e reclamado o seguro decorrente. Sentença de improcedência. Inconformismo. Inocorrência da prescrição. Danos
que, dada a sua permanência e progressividade, não permitem que se situe o termo a quo. Prova pericial que aponta danos
originários de falhas na construção. Configurado o direito à cobertura securitária em favor do autor. Interpretação contratual
favorável ao segurado, com ampla garantia. Previsão de multa moratória decendial. Limitação devida nos termos do artigo
412 do CC. Ação procedente. Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível nº. 0035329-13.1998.8.26.0562; 2ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Boris Kauffmann; J. em em 31.05.2011) (Grifei). Para solucionar a controvérsia posta em Juízo, necessária a
produção de prova pericial. Assim, para elaboração da prova nomeio o engº PAULO SÉRGIO FERREIRA, independentemente
de termo de compromisso (CPC 422). Intime-o acerca do encargo, bem como que seus honorários serão pagos nos termos da
deliberação CSDP n. 92/2008, face à gratuidade deferida aos autores. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria
Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Fixo prazo de apresentação do laudo em 60 (sessenta) dias a
contar da intimação, com possibilidades de prorrogação, em razão da quantidade de nomeações do Sr. Perito para feitos desta
espécie. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 421, §1º, do CPC, bem como
eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, formulo
os seguintes, a serem respondidos pelo expert: 1) O imóvel do autor apresenta danos? Quais? 2) É possível determinar quais
as suas causas e quando surgiram? 3) Houve o emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de materiais inapropriados
na construção? 4) Os autores contribuíram para o estado atual do imóvel com algum tipo de obra de ampliação ou reforma, ou
ainda, por deixar de conservar adequadamente o imóvel? 5) É possível determinar a data em que os danos foram (ou puderam
ser) constatados? Os danos são progressivos? 6) Há risco de desabamento? Os danos são passíveis de reparos? 7) Qual
o custo dos reparos? 8) O imóvel pode ser habitado durante o reparo? Intimem-se.”. - ADV: RUBENS LEAL SANTOS (OAB
100628/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 0002183-89.2013.8.26.0356 (035.62.0130.002183) - Procedimento Ordinário - Seguro - Arlete Aguiar Novais Federal Seguros Sa - Decisão de fls.315/318: “Vistos em saneador. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional
securitária proposta por APARECIDA CRISTINA DA CRUZ DOS SANTOS e outros em face de FEDERAL SEGUROS S/A. O pólo
ativo era composto por 10 (dez) pessoas, com idênticas pretensões, e foi limitado ao número de um autor (art. 46, p. ún, do
CPC), prosseguindo nestes autos apenas com relação à autora ARLETE AGUIAR NOVAIS. Considerando que as circunstâncias
da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, passo a, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção
da prova (art. 331, § 3º do CPC). Em sua peça de oposição, argüiu a demandada preliminares processuais de (i) inépcia
da inicial; (ii) incompetência absoluta do Juízo; (iii) ilegitimidade passiva e ativa, por ausência de vínculo com o SFH; (iv) a
carência de ação dos autores CELSO LOURENÇO, CLARA MARIA PRATES e CLAUDIA MORA SAN MIGUEL em razão da
quitação do financiamento; (v) ilegitimidade ativa dos autores CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, CLARA MARIA PRATES e
CLAUDIA COELHO FARIA por não serem os mutuários originais, mas sim terceiros que celebraram contratos de gaveta; e (vi)
ilegitimidade ativa de APARECIDO CAMARGO por multiplicidade de financiamentos. Argüiu, ainda, a prejudicial de mérito da
prescrição. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir, inexistindo incompatibilidade lógica entre aqueles e esta. Tanto é
assim que possibilitou à requerida a apresentação de extensa defesa. De outro lado, a peça observa, no essencial, os requisitos
do art. 282 do Código de Processo Civil, sendo que a matéria afeta à ocorrência dos danos, quando eles foram constatados e à
comunicação do sinistro dizem respeito ao meritum causae, inclusive sendo objeto da quesitação abaixo formulada. Da mesma
forma, não há que se falar no deslocamento da competência para a Justiça Federal, ante a existência de interesse da União e
da Caixa Econômica Federal, conforme aventou a ré na contestação. Com efeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça
que “a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66)” (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) Ocorre que, no caso em tela, a
CRHIS informou que os contratos dos autores pertencem ao Ramo 68 (fls. 293). Igualmente não convencem as preliminares de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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