TJSP 20/02/2014 - Pág. 1966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
1966
Processo 0000730-36.2014.8.26.0417 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - LEIDIANI DA SILVA OLIVEIRA
- PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU PAULISTA - Vistos. 1. Concedo à impetrante os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEIDIANI DA SILVA
OLIVEIRA em face do Sr. Prefeito Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com pedido de medida liminar, para
que, caso a candidata habilitada em classificação anterior à sua não assuma a vaga, sejam determinadas a convocação e
a nomeação da impetrante ao cargo de Professora de Educação Básica II - Português, em virtude de sua classificação, no
Concurso Público nº 04/2010, cuja validade foi prorrogada para 17/12/2014. Liminarmente, pretende a impetrante a reserva
da vaga de Professora de Educação Básica II Substituto Português. Verifico que estão presentes os requisitos legais para a
concessão da medida liminar, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida resultante do ato
impugnado (periculum in mora) (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). A impetrante comprovou que foi habilitada para o cargo
de Professora de Educação Básica II - Português, no Concurso Público nº 04/2010 (fl. 22), que ofertava 02 (duas) vagas para
o cargo (fls. 20/29). Embora aprovada fora do número de vagas, em 5º lugar, consta do edital que o concurso se destinava ao
provimento dos cargos que vagassem ou fossem criados por lei dentro do prazo de validade de certame. Consta a fl. 30 que, em
17/12/2012, o Concurso Público nº 04/2010 foi prorrogado por mais 02 (dois) anos. Logo, ainda é válido o concurso em questão.
Ainda, comprovou a impetrante que, por meio de lei complementar municipal, criaram-se 30 (trinta) novos cargos para Professor
de Educação Básica II e 30 (trinta) novos cargos para Professor de Educação Básica II - Substituto (fls. 31/33); ademais,
publicou-se novo edital (Concurso Público nº 01/2013) para preenchimento de 01 (uma) vaga para Professor de Educação
Básica II Substituto Português (fls. 42/49). A classificação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital
gera uma mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, uma vez criada nova vaga e aberto novo concurso público para o
seu preenchimento, durante a validade do concurso público anterior, surge o direito subjetivo à nomeação do(a) candidato(a)
habilitado(a), respeitada a classificação, de modo que o ato que era, em princípio, discricionário, passa a ser vinculado. No
presente caso, embora a impetrante tenha sido aprovada no Concurso Público nº 04/2010, por ora, não tem direito à nomeação,
porque há outra candidata aprovada em classificação anterior à sua que também não foi nomeada. Porém, na medida em que
eventual nomeação de candidato aprovado no Concurso Público nº 01/2013 ao cargo de Professor de Educação Básica II
Substituto Português prejudicará a impetrante, tem esta legitimidade para demandar em Juízo em prol de direito alheio. Assim,
ainda que a impetrante não tenha direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica II Substituto
Português, tem o legítimo interesse em pretender a reserva da referida vaga, para que a candidata que tenha sido aprovada
antes dela não seja preterida (artigo 3º, caput, da Lei nº 12.016/09). Há evidente perigo na demora, em virtude da abertura de
novo concurso público para o mesmo cargo para o qual a impetrante foi classificada. Ressalto que o fato de a nova vaga ser
destinada a Professor de Educação Básica II - Substituto Português não é impeditivo para a nomeação de candidato habilitado
no Concurso Público nº 04/2010 para este cargo, porque, pelo que há nos autos, a escolaridade exigida, a carga horária, a
remuneração e as atribuições são idênticas à do Professor de Educação Básica II - Português que não seja substituto. Ante o
exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que promova a reserva da vaga para o cargo de
Professor de Educação Básica II Substituto Português, objeto do Concurso Público, nº 01/2013, sob pena de incidência do artigo
26 da Lei nº 12.016/2009. 3. Expeça-se mandado para que a autoridade coatora cumpra a presente decisão. 4. Notifique-se
a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, enviando-lhe cópia da petição inicial (sem documentos), para que,
querendo, ingresse no feito. 6. Findo o prazo do item 4, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste no
prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
(OAB 287087/SP)
Processo 0000772-37.2004.8.26.0417 (417.01.2004.000772) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Fernando
Garms e Outro condomínio Agrícola Canaã - Manoel Fernandes da Cruz - - Aldivina Candida - - Arthur Jose Paulino - - Antonio
Carlos Paulino - Vistos. Defiro o pedido de requisição de informações acerca das pessoas indicadas às fls. 276, através do
sistema “on line” da JUSTIÇA ELEITORAL, providenciando-se o necessário. Com a juntada do extrato relativo à solicitação,
INTIME-SE o AUTOR(A) a se manifestar em termos do prosseguimento do feito. Int.( OBS.:Extrato Sistema de informações
eleitorais- SIEL juntado ás fls. 293/296 com certidão de seguinte teor: “ Certifico e dou fé que DIVINA DA CRUZ ALVIM e
TERESA ROSA LEMES não constam como eletoras no Sistema Informatizado do Eleitoral. PP, 17.02.2014” - assinado: oficial
Maior) - ADV: JUBRAIL ROMEU ARCENIO (OAB 26022/SP), MARIA ANGELICA MORAIS DE ALMEIDA (OAB 246761/SP),
MARCIO AUGUSTO DA SILVA BORREGO (OAB 240162/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 228546/SP), CRISTIANO
CARLOS KUSEK (OAB 212366/SP)
Processo 0000840-35.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO ABILIO
GONCALVES - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. 1. CONCEDO ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e tarjem-se os autos. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, proposta por ANTONIO ABÍLIO GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu forneça ao autor demonstrativo do débito
oriundo de empréstimo consignado e boleto para integral quitação da dívida, com prazo razoável para pagamento, com redução
proporcional de juros e demais encargos, sob pena de multa diária. Entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos
legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273, caput, I e II, e § 6º do Código de Processo Civil),
pois ausente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de questão de ordem exclusivamente
patrimonial. Ademais, não há nos autos prova inequívoca da recusa do Banco-réu em fornecer os documentos pleiteados. Ante
o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem prejuízo de eventual reapreciação
do pedido no curso do processo. 3. CITE-SE o réu por carta precatória, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, arcando o réu com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se.
- ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Processo 0000846-96.2001.8.26.0417 (417.01.2001.000846) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sirlei Aparecida
Artero - Valdecir Pereira dos Santos - Iara Aparecida Silva dos Santos - Laticinio Rosario do Ivai Ltda - Vistos. Fls. 324/325:
defiro o pedido do terceiro interessado (Laticínios Rosário do Ivaí - EPP), e concedo-lhe vista dos autos pelo prazo de 20 (vinte)
dias. Decorrido o prazo, no silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/
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