TJSP 20/02/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
2080
- Locação de Imóvel - Ismael Manoel Gomes - Claudinei Alves da Silva - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 444.2014/000152-2 dirigi-me ao endereço
indicado, e aí sendo deixei de penhorar bens do executado uma vez que só logrei localizar 1 fogão, 1 armário de cozinha, 1
mesa, 4 cadeiras, 1 televisão, 1 cama de casal, 2 camas de solteiro, roupas e utensílios domésticos. O referido é verdade e dou
fé. Pilar do Sul, 13 de fevereiro de 2014. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP)
Processo 0001443-66.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001443) - Arrolamento de Bens - Luiz Raimundo - Espolio e Cezira
Françoso Raimundo - Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP), ESTELA MARIS
LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 0001643-10.2009.8.26.0444 (444.01.2009.001643) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Luiz
Henrique de Carvalho - Fica intimado o executado através de seu procurador a recolher custas remanescentes: CÁLCULO DE
CUSTAS PROCESSUAIS Dívida Ativa - Carteira Previdência dos Advogados de SP Valor de cada mandato = R$ 14,48 R$ 14,48
x 1 ato(s)R$14,48 GARE/DARE Cód. Receita 304-9 - Mandato Judicial. - Carta com A.R. Valor de cada ato = R$ 13,50 R$13,50 x
1 ato(s).............................................R$13,50 Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código
120-1. - SOMAR$27,98; - ADV: JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR (OAB 119526/SP), SANDRA INES ROLIM LEVY (OAB 57015/
SP), JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 277480/SP)
Processo 0001710-67.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001710) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual
- Fundação Hermínio Ometto - Clarina Alessandra Moreira de Almeida - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de
prosseguimento. Int. (Informar nos autos se houve cumprimento do acordo)\> - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0001840-28.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001840) - Outros Feitos não Especificados - Agnelo Benedito de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação movida por AGNELO BENEDITO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), a fim de condenar a Autarquia ao pagamento ao requerente do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor
mensal de 91% do salário de benefício e abono anual (artigos 40 e 61, da lei 8.213/91) tendo como data do inicio da data do
beneficio 12/11/2012 ( citação da Autarquia) . O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo
201, da Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado ainda, o disposto
no artigo 62, do mesmo Diploma Legal. Cada parcela atrasada será acrescida de juros legais de mora e correção monetária,
desde o momento em que passou a ser devida. Consigno que a correção monetária será feita pelos índices oficiais pertinentes,
qual seja, a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. A despeito da procedência parcial reconhecida, por ter o autor decaído de parte mínima do pedido,
condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula
nº 178 do STJ). Não há custas ou despesas a serem reembolsadas. Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de
natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC e a parte obteve provimento favorável, já em
primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela. De se ver que a concessão antecipada tem seu fundamento principal na
necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, levando a que as partes sofram
perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante o desenrolar do processo até o seu julgamento definitivo. Já o reexame
necessário tem por fim precípuo resguardar o interesse público, sujeitando, assim, as decisões a uma nova avaliação do órgão
superior como forma de afastar os riscos de julgamentos equivocados, dos quais pudessem decorrer lesões e prejuízos ao
erário. Vê-se, portanto, que não há incompatibilidade entre a autorização de tutela antecipada e a sujeição da sentença final
ao duplo grau obrigatório, uma vez que cada instituto tem sua esfera e finalidade próprias. A remessa oficial somente ocorrerá
se comprovada pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS condenação superior ao teto legal, visto que se
trata de expediente que somente possibilita reforma da sentença em seu exclusivo favor (art. 475, §2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV:
AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP)
Processo 0001840-28.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001840) - Outros Feitos não Especificados - Agnelo Benedito de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Vislumbro que houve erro material no dispositivo da sentença prolatada com
relação à Data de Início do Benefício (DIB). Com efeito, a data correta é 03 de setembro de 2010 (f. 40vº), data da citação da
Autarquia Federal. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrono do autor, no valor máximo previsto na
Tabela DPE-OAB para ações desta natureza. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. No mais, a decisão permanecerá tal
como prolatada. Proceda-se as retificações necessárias. P.R.I.C. - ADV: AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP)
Processo 0001923-59.2001.8.26.0444 (444.01.2001.001923) - Outros Feitos não Especificados - Confederacao Nacional
da Agricultura Cna - Francisco Alves de Paiva - Vistos. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de dez
(10) dias, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP), ANTONIO
GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), JOSE
EDUARDO KERSTING BONILLA (OAB 151434/SP)
Processo 0001997-35.2009.8.26.0444 (444.01.2009.001997) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C. D.
B. - A. P. N. M. - Vistos. Cota retro: Manifeste-se o curador conforme requerido. Int. (Fica intimado o curador especial para que
informe se as avaliações acostadas nos autos abarcam as duas frações de propriedade do interditado, bem como escçareça se
ambas foram objeto do contrato de fls. 153/158) - ADV: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP), ROGÉRIO MACIEL
(OAB 201530/SP), JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 277480/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/
SP)
Processo 0002005-41.2011.8.26.0444 (444.01.2011.002005) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.
M. - V. D. F. - Vistos. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de dez (10) dias, mediante carga em livro
próprio. Int. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), SUELI CUGLER (OAB 118343/SP)
Processo 0002026-80.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002026) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Angelo Paiotti Comercio Atacadista e Varejista de Materiais de Construção - Vivo(telefonica) Empresa de Telecomunicações
- - Peterson Martins Rodrigues Me (precisão Telecom) - Fls. 490/493: Manifeste-se a requerida “VIVO”. Int. - ADV: ANTONIO
MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), AMERICO NUNES DA SILVA
(OAB 92105/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BARBARA TALITA SILVA CORSI (OAB 326460/SP), JOÃO BAPTISTA
THEÓPHILO DA ROCHA (OAB 135810/RJ), MARIA JOSÉ ORTENSE (OAB 192023/SP)
Processo 0002074-49.2006.8.26.0444 (444.01.2006.002074) - Despejo - Shonai Nagahama - Luiz Claudio Ferreira de
Campos - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0002075-58.2011.8.26.0444 (444.01.2011.002075) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
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