TJSP 20/02/2014 - Pág. 927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
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de cinco (5) dias, indicar a existência, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20%
sobre o valor do débito (artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil); 6) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação
de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e desde que comprove o pagamento de trinta por cento(30%) do valor
executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Ficam concedidos os benefícios contidos no artigo 172
e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ANA
LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 319176/SP)
Processo 1003139-12.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREUSA MARIA BRELLA DO VALE
NUNES PEÇAS E SERVIÇOS EPP - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos da Lei 11.382/2006. Fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para
pagamento do débito no prazo de três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade; e mais a taxa
judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite
estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para, querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada
do mandado aos autos; 3) Não havendo pagamento no prazo assinalado, seja realizada a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens
tantos quantos bastem à garantia do débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando, desde logo deferida
eventual indicação inicial de bens pelo exeqüente; 4) INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s)
caso a constrição recaia em bens imóveis; bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10)
dias; 5) INTIMAÇÃO, caso não sejam localizados bens para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência, onde se encontram
e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigos 600 e 601 do Código de
Processo Civil); 6) CIENTIFICAÇÃO de que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e
desde que comprove o pagamento de trinta por cento(30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá
requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%)
ao mês. Ficam concedidos os benefícios contidos no artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE
LUIZ RAMOS MONTENEGRO (OAB 316641/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP)
Processo 1003169-47.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAUDIO PEREIRA - Vistos, 1.
Anote-se a gratuidade processual (artigo 129, § único da Lei nº 8.213/1991). 2. No tocante à alegada perda auditiva induzida
por ruído, nomeio o especialista, Dr. HÉLIO MIRA ASSUMPÇÃO JUNIOR às funções de Perito Judicial. Para início da perícia,
foi designado pelo Setor de perícias o dia 24 de ABRIL de 2014, às 10:00 horas, em sala apropriada neste Fórum. 3. Para a
averiguação das demais moléstias, nomeio o Dr. ROBERTO CHIMINAZZO. Para tanto, foi designado pelo Setor de Perícias o
dia 07 de MAIO de 2014, às 10:00 horas. Referidos peritos se encontram devidamente habilitados, nos termos do Provimento
797/03 - CSM., conforme prontuários arquivados em cartório. 4. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação
de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 5. As partes diligenciarão no sentido de que
seus Assistentes Técnicos venham naquelas datas. 6. A ausência da parte autora nas perícias acima designadas importará na
extinção formal desta ação, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil independentemente de intimação.
7. Os laudos oficiais serão apresentados nos prazo máximo de trinta (30) dias, contados da finalização de cada perícia. 8. Oficiese ao INSS, solicitando informes lá eventualmente existentes, com relação à parte autora. 9. Oficie-se à(s) empregadora(s),
se requerido. 10. Cite-se o INSS, com as advertências do artigo 285, 2ª parte, do Código de Processo Civil, concedidos os
benefícios contidos no artigo 172 e §§, do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: ROSENILDA DE SOUSA SABARIEGO ALVES
(OAB 198578/SP), MARIA ELISA BELLONSI (OAB 51261/SP)
Processo 1003205-89.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jacqueline Barretos de
Oliveira Freire - Vistos, Faculto à autora a emenda da inicial, a fim de trazer a inicial de forma legível, nos termos da Resolução
511/2011. Além disso, deve trazer as duas (2) últimas declarações de imposto de renda, inclusive de seu cônjuge, bem como
os dois (2) últimos comprovantes de rendimentos de ambos, para análise do pedido de gratuidade. Alternativamente, poderá
recolher a taxa judiciária devida ao Estado, taxa previdenciária e diligências do Oficial de Justiça. Prazo: improrrogável de dez
(10) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
PATRICIA ROMEIRO DA SILVA (OAB 221880/SP), JOÃO CARLOS ROMEIRO DA SILVA (OAB 292787/SP)
Processo 1003238-79.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos da Lei 11.382/2006. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de
três (3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade; e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação
da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para,
querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos; 3) Não havendo
pagamento no prazo assinalado, seja realizada a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do
débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando, desde logo deferida eventual indicação inicial de bens
pelo exeqüente; 4) INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens
imóveis; bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias; 5) INTIMAÇÃO, caso não sejam
localizados bens para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena
de incidir em multa de até 20% sobre o valor do débito (artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil); 6) CIENTIFICAÇÃO de
que, no prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e desde que comprove o pagamento de
trinta por cento(30%) do valor executado, inclusive custas, despesas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Ficam concedidos os
benefícios contidos no artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB
117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1003252-63.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos da Lei 11.382/2006. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito. Expeça-se mandado, nos seguintes termos: 1) CITAÇÃO para pagamento do débito no prazo de três
(3) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade; e mais a taxa judiciária de 1% devida na satisfação
da execução (artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, observando-se o limite estabelecido no § 1º); 2) CITAÇÃO para,
querendo, embargar a execução no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos; 3) Não havendo
pagamento no prazo assinalado, seja realizada a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens tantos quantos bastem à garantia do
débito atualizado, além de custas e honorários advocatícios; ficando, desde logo deferida eventual indicação inicial de bens
pelo exeqüente; 4) INTIMAÇÃO da penhora e da avaliação dos bens, inclusive cônjuge(s) caso a constrição recaia em bens
imóveis; bem como de que o prazo para requerer a substituição da penhora é de dez (10) dias; 5) INTIMAÇÃO, caso não sejam
localizados bens para, no prazo de cinco (5) dias, indicar a existência, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena
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