TJSP 21/02/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1598
1567
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS BARBOSA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
Processo 0000518-49.2011.8.26.0084 (114.02.2011.000518) - Depósito - Depósito - Bv Financeira Sa Cfi - Benedito da
Silva - Vistos. Fls. 136. Prejudicado o pedido de pesquisa diante do comparecimento do requerido nos autos. Fls. 137/174.
Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo, cumpra-se a determinação de fls. 128 e
133, apresentando o termo de cessão de crédito. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), CASSIO
CLEMENTE LIMOLI (OAB 331271/SP)
Processo 0000816-41.2011.8.26.0084 (114.02.2011.000816) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Marcio Aparecido de Souza - Vistos. Em que pese os argumentos do autor, indefiro o pedido de
folhas 84, com relação à isenção de taxa, porque eventual direito de regresso deverá ser buscado pelo autor, nas vias próprias.
Ademais, a propriedade do veículo é do requerente, de forma que a discussão sobre eventuais despesas deverão ser buscadas
em outras vias, que não esta. No mais, expeça-se com urgência, novo mandado para o endereço indicado às folhas 84 para
cumprimento da liminar, como requerido . Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0000941-09.2011.8.26.0084 (114.02.2011.000941) - Procedimento Ordinário - Revisão - L. A. M. dos S. - L. de P.
M. dos S. - - R. de P. M. dos S. - - L. R. M. de P. M. dos S. - Vistas dos autos ao autor para: (x) providenciar cópia da certidão de
casamento com a averbação do divórcio. - ADV: IVETE CARNEIRO SOTANO (OAB 112600/SP)
Processo 0001198-63.2013.8.26.0084 (008.42.0130.001198) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda
superveniente do interesse de agir. Em consequência, torno definitiva a medida liminar de restituição do bem ao réu. Com base
no princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
trezentos reais. Por fim, proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, se o caso. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0001337-83.2011.8.26.0084 (114.02.2011.001337) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Claudio Tomaz da Silva - Vistos. Fls.68: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias.
Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0001373-96.2009.8.26.0084 (114.02.2009.001373) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. de J. da S. - C. de S.
S. - CV-Decisão - Prisão - Execução de Alimentos Vistos. Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por Guilherme
de Jesus da Silva menor representado por sua mãe: Luzia Jesus Barros em face de Celso de Souza Silva. Embora devidamente
citado (fls. 60/61), o executado quedou-se inerte conforme certificado a fls. 62, não pagando do débito e nem mesmo justificando
a impossibilidade de fazê-lo. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, uma vez que pleiteado
pelo exeqüente a fls. 99/100 e por entender ser a medida hábil a solucionar o embate alimentício. Por conseguinte, a decretação
da prisão do varão se faz medida inarredável, já que não se dignou a efetuar o pagamento das prestações vencidas do período
de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009. A par disso, está a indicar de forma inequívoca que, em verdade, não pretende o
executado saldar seu débito, furtando-se à condição de pai. Pelo exposto, DECRETO a prisão de Celso de Souza Silva, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, consignando que o valor do débito atualizado
até novembro de 2013 é de R$ 25.190,07, que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo
pagamentos nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP)
Processo 0001428-71.2014.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de
Água e Saneamento S/A - SANASA - César Izidoro da Silva - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELENA
CRISTINA LODIS RABELO (OAB 273552/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB
135763/SP)
Processo 0001642-62.2014.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. A. A. de L. - T. de L. - Vistos. Primeiramente, junte
a autora certidão de casamento atualizada e após, ao MP. Int. - ADV: CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP)
Processo 0002458-49.2011.8.26.0084 (114.02.2011.002458) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Carlos Gomes
Amorim - Eliane Marinho Marini Amorim - Vistos. Fls. 58/61. Defiro a gratuidade aos herdeiros. No mais, cumpra-se fls. 56,
devendo o inventariante juntar documento atualizado do veículo Corsa. Int. - ADV: JOSÉ EURÍPEDES AFONSO DE FREITAS
Processo 0002892-67.2013.8.26.0084 (008.42.0130.002892) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - M D da Silva Souza Antenas Epp - - Maria Dioneide da Silva Souza - Itaú Unibanco Sa - Ante o exposto
e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos M.D. da Silva Souza Antenas EPP e Maria
Dioneide da Silva Souza contra Banco Itaú Unibanco S.A., declarando a subsistência do débito e condenando as vencidas no
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% sobre
o valor da dívida devidamente atualizado, suspensos diante da Justiça Gratuita já deferida (fl. 35). Certifique-se e prossiga-se
nos autos principais. P. R. I. C. - ADV: PETRUCIO OMENA FERRO (OAB 55263/SP), CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
(OAB 277029/SP), ELISANGELA LANDUCCI (OAB 286987/SP)
Processo 0003312-72.2013.8.26.0084 (008.42.0130.003312) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas E. da S. R. - M. O. de P. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação proposta por E.d.S.R.
contra M.O.d.P., conforme acima descrito, salientando que o regime de visitação ora estabelecido poderá ser revisto a qualquer
momento pelas partes de forma consensual, de acordo com o natural processo de adaptação ou as futuras necessidades
manifestadas pela criança. Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: ZILDA DE FATIMA DA
SILVA (OAB 94601/SP)
Processo 0003342-10.2013.8.26.0084 (008.42.0130.003342) - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Fortunata Vilarim - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por Fortunata Vilarim contra Samuel Mendes da Silva, para
declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo 9º, III, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte,
decretar o despejo do imóvel identificado na inicial, condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º