TJSP 24/02/2014 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
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de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento da Egrégia Superior
Instância pelo prazo de noventa dias. Int.. - ADV: WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP), MARIA DO CARMO
SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2014
Processo 1000010-68.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Fiança - BENEDITA OSCALINA ALCIDES RUIZ - APARECIDO RUIZ - DUILIO MICHAEL QUEIROZ - Vistos... Ciente da concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de
decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelos autores (autos n. 2024602-36.2014.8.26.0000). Cite-se e intime-se,
ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA
(OAB 207505/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1000192-54.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO SEVERINO DE
ALBUQUERQUE - SERASA EXPERIAN S/A - Diga o Autor em Réplica. Sem prejuízo, ciência ao Réu de que o documento
classificado como “sigiloso” pelo Autor trata-se de pesquisa junto ao “Sistema Serasa-Experian” no CPF n.º 052.974.878-97,
documento equivalente ao juntado pelo Réu à fl. 56. - ADV: MARCIA APARECIDA GOTTO (OAB 100976/SP), POLIANA BEORDO
NICOLETI (OAB 295240/SP), ANA MARIA DE PAULA TAKAMINE (OAB 237950/SP)
Processo 1000268-78.2014.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N. J. T. - J. T. - Vistos.
Preliminarmente, defiro à Ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ademais, defiro o requerimento da Ré para o fim
de determinar a expedição de Ofício à empregadora do Autor, Empresa Brasileira de Aeronaútica (EMBRAER S.A), para que
encaminhe a este Juízo os últimos 12 (doze) holerites em nome do autor. Cumpra-se com presteza. Intime-se. - ADV: MARCIO
ROBERTO MEI (OAB 326283/SP), FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1000316-37.2014.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cecilia Augusto Rocha Vista a autora para que traga aos autos a anuência do seu esposo ou promova a juntada de mandato outorgado pelo mesmo.
Manifeste-se, ainda, com relação ao Ofício juntado à fl. 17. - ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 1000516-44.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA CLARA COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação objetivando
o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, o qual foi indeferido pelo INSS em pedido administrativo. Indefiro
a tutela antecipatória pleiteada, eis que, a meu ver, o caso não preenche os requisitos legais constantes do artigo 273 do
Código de Processo Civil. O artigo 116 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei n° 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão
será devido, preenchidas outras condições, desde que o último salário de contribuição do segurado seja inferior ou igual a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais). O valor acima mencionado, enquanto não promulgada lei que discipline a matéria, está
sendo corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998). Da análise dos argumentos expostos pelo autor na petição inicial e
dos documentos juntados aos autos, veirifica-se que o segurado foi preso em 16/05/2013, contudo não foi apontado, muito menos
demonstrado, o valor de seu último salário de contribuição. O valor da remuneração anotado na CTPS de fl. 23 não esclarece
o efetivo valor do último salário-de-contribuição do segurado preso. O pedido administrativo foi indeferido em 24 de janeiro de
2014, não havendo elementos de prova que indiquem erro na apreciação por parte da Previdência Social, que fundamentou que
o último salário de contribuiçao recebido pelo segurado era superior ao previsto na legistação. Dessa forma, INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente de que,
não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO
CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1000541-57.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. B. da S. - L. P. da S. - Vistos. Trata-se de
pedido de modificação de guarda, pretendida pela avó materna, alegando possuir melhores condições para cuidar das netas
e a falta de cuidados da genitora, que não presta assistência material, moral e educacional para as infantes que se encontram
atualmente acolhidas em abrigo filantrópico. Liminarmente pede a guarda provisória, requerendo, ao final, seja oficiado ao
Conselho Tutelar da cidade para que encaminhem a este Juízo relatórios de atendimentos às menores. O D. Representante
do Ministério Público, em sua manifestação de fl. 12 requer a realização do estudo social antes de opinar a respeito do pedido
liminar. Opinou, ainda, pela realização de avaliação psicológica. Preliminarmente, deverá a autora emendar a inicial para que
também figure no polo passivo da demanda o genitor das crianças C.S.F. e T.S.F., com o requerimento para sua citação (artigo
282, VII, do CPC). Com a emenda, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1000582-24.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - EDVALDO FERREIRA DA SILVA - Vistos. Preliminarmente, nos termos do artigo 259, inciso V,
do CPC, fixo o valor da causa em R$36.389,86. Providencie a serventia as devidas anotações. Comprovada a mora, DEFIRO
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
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