TJSP 24/02/2014 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
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manifeste-se o exeqüente. 6 Int. Servirá este, por cópia digitada, como mandado. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB
66459/SP)
Processo 1001063-39.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Maria Elisabeth Morgon Bruno e outro Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para promover a emenda da inicial, de modo a se permitir a identificação
dos atos que a compõem, com precisa identificação das peças correspondentes: a) ao texto da exordial; b) aos documentos de
representação; c) aos documentos pessoais; d) aos comprovantes de taxas devidas, se o caso; e) aos documentos que instruem
o pedido et cetera, nos exatos termos da Resolução TJ/SP nº 551/2011, em seu artigo 9º, seus incisos e parágrafo único. Intimese. - ADV: ROSA MARIA MALACHIAS (OAB 113124/SP)
Processo 1001069-46.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ALVEMI FERNANDES
ALVES - VISTOS. Trata-se de pedido de antecipação da tutela requerido por ALVEMI FERNANDES ALVES contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio doença previdenciário. Analisando o pedido e os documentos
acostados com a inicial, são indícios suficientes da incapacidade laborativa da requerente, cujo benefício de auxílio doença foi
interrompido em janeiro do corrente ano. Já o fundado receio de dano de difícil reparação consubstancia-se pela natureza do
provimento perseguido benefício previdenciário de natureza alimentar. É o breve relatório. Decido. Concedo ao Autor o benefício
da Assistência Judiciária tendo em vista o documento retro acostado. Anote-se. Presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela antecipada, conforme disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois, trata-se de pessoa doente e
que não possui mais condições de laborar para prover o seu sustento, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, intimando-se o
Instituto-réu para, no prazo de vinte (20) dias implantar o benefício à Autora, comprovando nos autos, sob pena de multa diária
no importe de R$ 1.000,00. Oficie-se ao APSDJ. CITE-SE e intime-se o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 1001082-45.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Transação - PETROGUAÇU AUTO POSTO LTDA - Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para promover a emenda da inicial, de modo a se permitir a identificação
dos atos que a compõem, com precisa identificação das peças correspondentes: a) ao texto da exordial; b) aos documentos
de representação; c) aos documentos pessoais; d) aos comprovantes de taxas devidas, se o caso; e) aos documentos que
instruem o pedido et cetera, nos exatos termos da Resolução TJ/SP nº 551/2011, em seu artigo 9º, seus incisos e parágrafo
único. No mesmo prazo, cumpra o disposto no item 2 do Comunicado CG nº 165/2014. Intime-se. - ADV: MARIANA ALMEIDA DE
AZEVEDO GARDINALI (OAB 215056/SP)
Processo 1001086-82.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PETROGUAÇU AUTO POSTO
LTDA - Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para promover a emenda da inicial, de modo a se permitir
a identificação dos atos que a compõem, com precisa identificação das peças correspondentes: a) ao texto da exordial; b)
aos documentos de representação; c) aos documentos pessoais; d) aos comprovantes de taxas devidas, se o caso; e) aos
documentos que instruem o pedido et cetera, nos exatos termos da Resolução TJ/SP nº 551/2011, em seu artigo 9º, seus incisos
e parágrafo único. Intime-se. - ADV: MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO GARDINALI (OAB 215056/SP)
Processo 1001106-73.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - WILLER DAS GRAÇAS
FERREIRA - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2 Indefiro a liminar. Por ora não vislumbro a prova inequívoca
da verossimilhança, e a sua concessão depende de realização de exame médico pericial. Antecipo, pois, a determinação de
perícia médica e nomeio perito o Dr. JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED, que deverá ser intimado da designação, bem
como para que agende data para a realização da perícia. 3 Cite-se, com as advertências legais. 4 Int. - ADV: BENEDITO DO
AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 1001114-50.2014.8.26.0362 - Usucapião - Propriedade - JOSE DOMINGOS RODRIGUES e outro - Vistos. 1Considerando que os documentos de fls. 6/28 estão ilegíveis, providencie a parte requerente o correto escaneamento dos
documentos na forma indicada no manual de peticionamento eletrônico, ou seja, em preto e branco, com uma resolução de 200
dpi, e tamanho em média de 50KB por página, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 Int. - ADV: MARILÚ
CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1001116-20.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Jose Martini Neto e outro - Jose
Martini Neto - - Jose Martini Neto - Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para promover a emenda da inicial,
de modo a se permitir a identificação dos atos que a compõem, com precisa identificação das peças correspondentes: a) ao
texto da exordial; b) aos documentos de representação; c) aos documentos pessoais; d) aos comprovantes de taxas devidas, se
o caso; e) aos documentos que instruem o pedido et cetera, nos exatos termos da Resolução TJ/SP nº 551/2011, em seu artigo
9º, seus incisos e parágrafo único. No mesmo prazo, cumpra o disposto no item 2 do Comunicado CG nº 165/2014. Intime-se. ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1001122-27.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - LUCIANO PEREIRA DA SILVA
- VISTOS. Trata-se de pedido de antecipação da tutela requerido por LUCIANO PEREIRA DA SILVA contra o INSS Instituto
Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio doença previdenciário. Analisando o pedido e os documentos
acostados com a inicial, são indícios suficientes da incapacidade laborativa da requerente, cujo benefício de auxílio doença foi
interrompido em fevereiro do corrente ano. Já o fundado receio de dano de difícil reparação consubstancia-se pela natureza
do provimento perseguido benefício previdenciário de natureza alimentar. É o breve relatório. Decido. Concedo ao Autor o
benefício da Assistência Judiciária tendo em vista o documento retro acostado. Anote-se. Presentes os requisitos autorizadores
da concessão da tutela antecipada, conforme disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois, trata-se de pessoa
doente e que não possui mais condições de laborar para prover o seu sustento, defiro a antecipação dos efeitos da tutela,
intimando-se o Instituto-réu para, no prazo de vinte (20) dias implantar o benefício à Autora, comprovando nos autos, sob pena
de multa diária no importe de R$ 1.000,00. Oficie-se ao APSDJ. CITE-SE e intime-se o réu para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1001130-04.2014.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Pessoa Idosa - AMADO GOMES NOGUEIRA - Vistos.
Concedo à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar requerida nos
termos do pedido inicial, devendo o requerido entregar a AMADO GOMES NOGUEIRA ou a pessoa por ela indicada, em cinco
(05) dias após a intimação, o aparelho ESFÍNCTER ARTIFICIAL AMS 800, bem como o fornecimento de 150 fraldas mensais,
pelo prazo que necessitar, ou até o julgamento da ação, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Cite-se, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, remetam-se os
autos ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º