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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 1681

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 1681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

1681

naqueles autos. 2. Sem prejuízo, independentemente da lavratura do termo de caução, cite-se o requerido Gustavo Brunaldi
sobre os termos da presente ação e também no tocante à cautelar em apenso, expedindo-se cartas com “ar” em cada qual dos
processos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO RAYMUNDO (OAB 28866/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), ANNELLO
RAYMUNDO (OAB 12487/SP)
Processo 0001597-16.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001597/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária
Gratuita - Zaniboni e Damasceno Ltda - Sidney Asbahr Dibbern - - Vilson Dibbern - Proc. nº 88/2013-1 1. Recebo o recurso de
apelação interposto pelo impugnado (fls. 20/23), em seus regulares efeitos de direito. 2. Às contrarrazões. 3. Após decorrido
o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44, com as nossas homenagens,
independentemente da formação de autos suplementares. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP), ADEMIR
DIZERO (OAB 61976/SP), SUELI DISERÓ AQUINO DE ARAUJO (OAB 204727/SP)
Processo 0001842-61.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001842) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cojiba Supermercados
Ltda - Weblen Andre Nicoletti - Proc. Nº 251/2012 1.Em atenção ao ofício de fl.71, encaminhe-se certidão de objeto e pé do
presente feito, via “e-mail”, para instruir o proc. Nº 0004494-51.2012.8.26.0368 - ordem 1698/2012, do Juizado Especial Cível
desta Comarca. 2. Informe o exequente se houve o levantamento do débito junto aos autos do proc. Nº 1698/2012. Em caso
afirmativo, tornem os autos conclusos para extinção da execução instaurada nesta ação de cobrança (proc. Nº 251/2012). Int. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001882-09.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001882) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria Regina Maziotti de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. MARIA REGINA MAZIOTTI DE SOUZA, qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação de prestação continuada (benefício de amparo assistencial) c.c. antecipação de tutela
jurisdicional em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que está com idade avançada (64
anos) e é portadora de síndrome de “Ransay Hunt”, que lhe causa paralisia facial, deficiência auditiva, vertigem e diversos
outros sintomas que a incapacitam para o exercício de atividade profissional. Além disso, afirma que reside sozinha, não
auferindo qualquer renda. Requereu antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido (fls. 02/08). Juntou documentos
(fls. 09/19). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a realização de estudo
social e perícia médica (fls. 20/21). Estudo social às fls. 27. Laudo médico pericial às fls. 39/44. Foi indeferido o pedido de tutela
antecipada (fls. 45/46). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 50/54), acompanhada de documentos (fls. 55/60).
Alegou que a requerente não preenche os requisitos para o benefício, uma vez que a perícia médica realizada atestou ausência
de incapacidade, permanente ou temporária. Ademais, não há comprovação de que sua família está impossibilitada de prover
sua manutenção. A autora pugnou pela realização de estudo social (fls. 65). É o relatório. Fundamento e decido. O processo
encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que
considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são
hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para
decisão. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos
artigos 267 e 295 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O benefício da prestação continuada está previsto na
Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe, com grifos meus: Art. 203 - A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/93,
dispondo seu art. 20, com destaques meus: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Da leitura deste dispositivo, pode-se concluir que dois são os
requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente,
ou ser idoso, considerado a partir de 65 anos, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. Quanto
aos requisitos, algumas observações são necessárias. Primeiramente, no que tange à incapacidade da parte requerente, deve
ser entendida como aquela que a impeça para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se
uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir
a impossibilidade econômica do incapaz. Não é outro, aliás, o entendimento da melhor jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V DA CF/88. LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Concede-se o benefício assistencial, nos
moldes do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, quando comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, por ser portador
de deficiência, e a sua condição de miserabilidade comprometa a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de
tê-la provida pela família. (...) (AC 2003.70.04.001790-7, 6ª Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJU 21/6/2006 TRF4). Assim, a
exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade
para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma
constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com os demais princípios e objetivos constitucionais acima analisados.
Se aquela fosse a interpretação para a locução incapacitada para a vida independente, constante art. 20, § 2º, Lei 8.742, o
legislador teria esvaziado indevidamente o conteúdo material do direito fundamental da pessoa portadora de deficiência,
deixando fora do seu âmbito uma ampla gama de pessoas portadoras de deficiência incapacitante para o trabalho, e, em
consequência, incorreria em inconstitucionalidade. Assim, é de se entender que requisito incapacidade para a vida independente
(a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade
para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a
incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a
pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio,
acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Precedentes, sobretudo do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça confortam a conclusão acima, como se constata da ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL
QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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