TJSP 24/02/2014 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
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autos que a quantia foi gasta em favor do interditado. Prestação de contas em 30 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: JORDANA
PELOGGIA DA CRUZ (OAB 316613/SP)
Processo 0000122-57.1991.8.26.0445 (044.51.9910.000122) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lais
Helena Mendes de Freitas Guimaraes - RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO - ADV: JORDANA PELOGGIA DA CRUZ (OAB
316613/SP)
Processo 0000570-24.2014.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000570-24.2014 - Juízo de Direito da Vara da
Família e das Sucessões) - EDILCEIA APARECIDA DIAS DE LIMA - CLAUDINEI APARECIDO DE LIMA - Vistos. Para oitiva da
testemunha, designo o dia 20/03/14, às 15:00 horas. Intime-se e comunique-se. Int. - ADV: BENEDITO INACIO PEREIRA (OAB
165921/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP)
Processo 0000642-79.2012.8.26.0445 (445.01.2012.000642) - Procedimento Ordinário - Sociedade - D. D. C. - - F. I. P. LTDA
- M. D. C. - G. T. H. - Considerando a manifestação da Administradora Judicial às fls. 3794 a 3796, aguarde-se pelo prazo de 15
(quinze) dias para juntada da ata da reunião realizada entre as partes e patronos. No mais, deverá a Serventia desapensar os
volumes deste feito, conforme já determinado por esta Magistrada. Após, conclusos. Int. - ADV: CARLO FREDERICO MULLER
(OAB 160204/SP), JULIANA FLAVIA MATTEI (OAB 56816/RS), JOÃO HENRIQUE PEDROSO RAMOS MONFARDINI (OAB
276690/SP), PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB 240457/SP), GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP),
ILANA MULLER (OAB 146174/SP)
Processo 0011987-13.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011987) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Waldir
Pedro da Silva - Paulo Cleonilson Vieira - Vistos. Para oitiva da testemunhas arroladas pelo réu, designo o dia 03/04/2014, às
14:00 horas. Providenciem-se as intimações. Int. - ADV: HELIO TADEU ALVES PIRES (OAB 101430/SP), MARCELO ZANIN
PIRES (OAB 272706/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 0012732-56.2011.8.26.0445 (445.01.2010.005381/1) - Habilitação de Crédito - Neuza Maria de Oliveira - Jose
Otacilio de Oliveira - Vistos. O feito segue o rito que lhe é peculiar, não havendo falhas a suprir, nulidades a declarar e preliminares
a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas testemunhal e depoimento pessoal
da inventariante e documental. Para audiência de instrução de julgamento, designo o dia o dia 08/05/2014, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores e testemunhas arroladas tempestivamente, nos termos do artigo 407, do CPC, sob
pena de preclusão da prova. A inventariante dever ser intimada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO FERREIRA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2014
Processo 1000176-97.2014.8.26.0445 - Notificação - Rescisão / Resolução - HERMENEGILDO GIOVANELI NETO e outro
- Notifique-se conforme requerido. Efetivada a medida, nos termos do art. 872 do CPC, entreguem-se os autos à autora,
observadas as formalidades legais. - ADV: FELIPE NÉLIO DOS SANTOS ARAUJO (OAB 214056/SP)
Processo 1000400-35.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - J. G. M. - Fls. 19: defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as cominações legais. Anote-se. Fls. 20: anote-se a prioridade de trâmite da
ação, visto tratar-se a autora de pessoa idosa. Comprovou-se que a autora é consumidora de plano de saúde disponibilizado
pela ré (fls. 21), a quem tem sido pagas com regularidade as correspondentes mensalidades (fls. 31). A autora é portadora de
doença grave (fls. 23), cujo diagnóstico deve ser preciso, a fim de possibilitar seu tratamento adequado e melhor controle. O
entendimento da ré acerca da utilidade e necessidade da realização do exame Pet Scan Corporal, prescrito à autora, não pode
prevalecer sobre o do médico que a esta assiste, pois ele se apresenta como a pessoa mais apta a discriminar aqueles que melhor
atenderão às necessidades médicas de sua paciente, cujo quadro se agravou. Nem a alegada ausência de enquadramento, do
procedimento, nas denominadas diretrizes de utilização (fls. 26/27), pode prevalecer, pois o exame a que a autora necessita
se submeter foi expressamente indicado pelo médico assistente (fls. 22 e 25), incumbindo à ré custeá-lo, pois se insere dentre
aqueles exames complementares imprescindíveis ao controle da doença de que é portadora. Nesses termos, aliás, a Súmula
96 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”, sendo também aplicável à hipótese a Súmula
102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da
sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Havendo verossimilhança nas alegações
autorais e sendo inequívoco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e
determino à ré que custeie a realização do exame PET-CT prescrito pelo médico que assiste a autora (fls. 24). Prazo: 05 (cinco)
dias. Anota-se, porém, que não se determinará nesta oportunidade que haja custeio semestral da realização do exame porque
sequer há prescrição médica a respeito. A necessidade de extensão da antecipação da tutela jurisdicional poderá ser revista, se
o caso, oportunamente. Cite-se a ré, com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: JORGE BARGIS MATHIAS FILHO (OAB
101793/SP), CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP)
Processo 4000345-67.2013.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Defiro a postulação. Entretanto, para solicitações junto aos sistemas InfoJud, BacenJud e
RenaJud faz-se necessário o pagamento prévio dos custos atinentes, instituídos pelo Provimento CSM nº 1864/2011, devendo
aquele ser efetivado, como determinado no Comunicado CSM nº 170/2011, em Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1, observando-se que o valor, fixado em R$ 11,00 (conforme Comunicado SPI
nº 306/2013, publicado no DJe de 22/04/2013), se refere a cada órgão e a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Proceda a
parte interessada ao recolhimento pertinente. Após, constatando a Serventia a correção do pagamento, providencie esta o
necessário ao atendimento da pretensão. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 4000358-66.2013.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fernando Nascimento Marques Curvo - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV:
JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP), GLEBER RODNEY MARQUES MUNIZ COSTA (OAB 332201/SP)
Processo 4000464-28.2013.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º