TJSP 24/02/2014 - Pág. 2255 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
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vencimentos’. Assim, tem-se que R$ 50,00 foi absorvido pelo saláriobase e o remanescente (R$ 50,00) agregado pelo RETP,
tudo em consonância com a referida norma. Sentença de improcedência. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ/SP,
Apel. nº 0046664-18.2009.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Jarbas Gomes, j. 14/08/2013). “POLICIAL MILITAR Gratificação - Pretensão de incorporação integral da Gratificação por Atividade de Policia (GAP), instituída pela Lei Complementar
n. 873/00, sobre o salário base - Argumento de que parte foi absorvida no RETP (regime especial de trabalho policial) Inadmissibilidade - Lei que não abre espaço para a pretendida incorporação ao salário base, determinando, tão somente, sua
absorção nos vencimentos e proventos (no plural) dos policiais civis e militares - Decisão confirmada - Recurso improvido”
(Agravo Regimental 57535052012826005350000. São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator Sergio Coimbra Schmidt 09/12/2013 - Votação: Unânime - Voto nº: 24884). “POLICIAL MILITAR - Gratificação - Atividade de polícia - Incorporação de
metade do valor ao salário base - Descabimento - Valor já incorporado no Regime Especial de Trabalho Policial - Irredutibilidade
de vencimentos observada pela Lei Complementar Estadual n. 1021/07 - Recurso não provido” (Apelação 560108520128260053.
São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator Oswaldo Luiz Palu - 23/10/2013 - Votação: Unânime - Voto nº: 11870). Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
CPC. Deixo de condenar os autores em verbas sucumbenciais por serem beneficiários da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: LUIZ
GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP), JOAO BOSCO
SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP)
Processo 0013067-41.2012.8.26.0445 (044.52.0120.013067) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - João de Godoy Filho - - Edson Luiz Santiago - - Willian Gonçalves Domingues Aquila - - João Paulo Cardoso de
Souza - - Andre Luis Marcilio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOÃO DE
GODOY FILHO, EDSON LUIZ SANTIAGO, WILLIAN GONÇALVES DOMINGUES AQUILA, JOÃO PAULO CARDOSO DE SOUZA
e ANDRÉ LUIS MARCILIO, em que os autores alegam, em apertada síntese, que a incorporação da Gratificação por Atividade
de Polícia promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.021/07 se deu de forma equivocada, pois dos R$ 100,00 que
deveriam ser incorporados ao salário padrão, somente R$ 50,00 foram adicionados. Daí porque pretendem a “incorporação
integral da GAP no salário padrão, bem como os seus reflexos compreendidos no período entre a data da promulgação da Lei
1.021/2007, respeitada a prescrição quinquenal, até a presente data...” (verbis, fls. 4). Em contestação, preliminarmente, a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO invocou a complexidade da causa e a iliquidez do pedido para afastar a
competência do Juizado da Fazenda Pública. No mérito, alega que a Lei Complementar 1021/2007 não determinou a incorporação
da GAP aos vencimentos dos policiais, mas sim, extinguiu a Gratificação de Atividade Policial e determinou que seu valor fosse
absorvido nos proventos e vencimentos. Que o acolhimento do pedido importaria em majoração de vencimentos não prevista em
lei, malferindo o artigo 37, X, da CF e também em afronta ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, 61, § 1º, inciso II,
alínea “a”, 63, I, 102, I”a” e 103, todos da Constituição Federal). Réplica às fls. 74/81. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispunha o
art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 873/00, que a Gratificação por Atividades de Polícia GAP, de valor correspondente a R$
100,00 (cem reais) era devida aos servidores em efetivo exercício, integrantes das carreiras das Policias Civil e Militar, de que
trata o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 731, de 26 de outubro de 1993. Conforme seu art. 2º, a Gratificação por Atividades de
Polícias - GAP não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo
de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Posteriormente, o art. 1º da Lei
Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, que revogou a Lei Complementar nº 873/00, estabeleceu que o valor da
Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, deveria ficar
absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões
percebidas por seus beneficiários (negrito meu). “Artigo 1º - O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída
pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das
carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.” A interpretação literal da lei
impõe concluir que o valor da GAP deve ser incorporado pelos vencimentos e não sobre o salário-base. Sobre o tema vem a
calhar a precisa lição do aclamado doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os
vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório
do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,
como se depreende do art. 39,§ 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão
do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens
conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural vencimentos” (MEIRELLES, Hely Lopes e atualizadores, Direito
Administrativo Brasileiro, 35ª ed., Malheiros Editores, 2009, p.487). Integram os vencimentos dos Policiais Civis e Militares,
basicamente, duas verbas: o salário base (padrão) e a gratificação por Regime Especial de Trabalho Policial RETP, que há
muito perdeu o caráter de mera gratificação, e a melhor interpretação a respeito é a de que esta verba tem caráter remuneratório,
fazendo parte indissolúvel com o salário base do servidor, até porque sobre ele incidem todas as demais vantagens salariais.
Destarte, escorreita a fórmula utilizada pela Administração para a incorporação da GAP, pois, ao acrescentar R$ 50,00 ao
salário-base, automaticamente também incluiu mais R$ 50,00 ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), que nada mais
é que uma verba-espelho do padrão de vencimento, conforme se extrai do artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
731/93, in verbis: “Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar são as seguintes: I
- gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 10.291, de 26 de
novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei
Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de
vencimento, fixado na forma do artigo 2.º desta lei complementar” (grifo nosso). Destarte, não encontra respaldo legal a
pretendida incorporação ao salário base de metade do valor da exinta GAP, vez que a lei posterior determinou sua absorção nos
vencimentos e proventos (no plural) dos policiais civis e militares. Admitir-se sua inclusão na base de cálculo dos adicionais
temporais, como é do entendimento pacífico que se formou a propósito do tormentoso tema “aumento salarial disfarçado”, dado
o caráter geral da vantagem, é uma coisa. Incorporá-la, pura e simplesmente, ao salário base não encontra amparo legal. Nesse
sentido: “Apelação Cível - Mandado de segurança Policial em atividade Pretensão à incorporação do valor integral da Gratificação
Por Atividade de Polícia (GAP) ao seu salário base (padrão), para fins de incidência sobre o RETP e adicionais temporais Segurançadenegada Recurso voluntário do impetrante - Desprovimento de rigor - A Lei 1.021/07 já determinou a absorção da
gratificação aos vencimentos Verba que incidiu sobre o salário base e sobre o RETP - O valor integral da Gratificação por
Atividade de Polícia (GAP) foi desmembrado, sendo que metade da gratificação foi incorporada ao salário-base e a outra metade
ao Regime Especial por Trabalho Policial - Não há que se falar em redução salarial - A incorporação integral do GAP no salário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º