TJSP 24/02/2014 - Pág. 2257 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
2257
designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP), MÁRCIO VINICIUS
COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ)
Processo 3000796-12.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Claudio Teixeira
Brazao - Valle Piscinas - Vistos. Para apreciar alegação de litispendência, venham estes autos conclusos fazendo-se acompanhar
daqueles mencionados às fls.46. - ADV: ALICE MARIA RAMOS NOGUEIRA (OAB 332935/SP), CINTHYA APARECIDA CARVALHO
DO NASCIMENTO GARU (OAB 217591/SP)
Processo 3000821-25.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcelo Manckel Amadei A.P.LIMA LORENA ME - Vistos. Comprovado documentalmente o adimplemento da obrigação contratual a cargo do autor e
igualmente comprovado o inadimplemento pelo réu, defiro antecipação da tutela para obrigar o réu a executar o serviço faltante
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Ao CEJUSC para designação
de audiência conciliatória. Int. - ADV: MARIO GOMES SOUTO (OAB 60864/SP)
Processo 3000840-31.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz
Fabiano da Silva - Rogerio Jose da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante ausência
injustificada do requerente a audiência designada, conforme termo de fls. 31, apesar de regularmente intimado (fls. 19v),
JULGO EXTINTO a presente ação de Nulidade proposta por LUIZ FABIANO DA SILVA contra ROGERIO JOSÉ DA SILVA, com
fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº9.099/95, sem apreciação do que postulava o requerente, condenando-o ao pagamento
das custas processuais em 1% (um por cento) do valor da causa. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a presente e entrega ao interessado, mediante recibo nos autos, após o pagamento das custas processuais a que
fora condenado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 dias a retirada dos documentos, e posteriormente destruam-se
os autos, conforme Provimento nº 1679/09, Ítem 30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. P.R.I. - ADV: KEVIN DIEGO
DE MELLO (OAB 300385/SP)
Processo 3000868-96.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Abel do
Carmo Filho - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Confab Industrial S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. I Defiro o prazo de dez dias para réplica. II Após, tornem conclusos. III Int.
Pindamonhangaba, 17 de fevereiro de 2014. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), FÁBIO NETTO DE MELLO
CESAR (OAB 196666/SP)
Processo 3000872-36.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Donizeti de Mattos - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Confab Industrial S/A - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. I Defiro o prazo de dez dias para réplica. II Após, tornem conclusos.
III Int. Pindamonhangaba, 17 de fevereiro de 2014. - ADV: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP), ADRIANA
DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GISELE
SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 3000875-88.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Benedito Bastos - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Confab Industrial S/A - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. I Defiro o prazo de dez dias para réplica. II Após, tornem conclusos.
III Int. Pindamonhangaba, 17 de fevereiro de 2014. - ADV: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP), ADRIANA
DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GISELE
SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 3000878-43.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clerio
Antonio Rodrigues - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Confab Industrial S/A - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. I Defiro o prazo de dez dias para réplica. II Após, tornem conclusos.
III Int. Pindamonhangaba, 17 de fevereiro de 2014. - ADV: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP), ADRIANA
DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GISELE
SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 3000987-57.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus
Narezi Monteiro - ITAU UNIBANCO S/A - - b2w - companhia global de varejo - Vistos. Pela narrativa de fls. 49/51, não há
mais perigo de dano, pois o autor aumentou seu limite de cartão de crédito. Trata-se, pois, de perigo passado. Assim, defiro
parcialmente antecipação da tutela para determinar liminarmente a suspensão do vencimento das parcelas vincendas - que não
deverão integrar as faturas dos meses subsequentes. Intime-se a administradora do cartão de crédito do autor. Ao CEJUSC para
designação de audiência conciliatória. Int. - ADV: GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)
Processo 3001057-74.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Alves Ribeiro - Unimed de Pindamonhangaba Coocperativa de Trabalho Médico - - CONFAB INDUSTRIAL S/A - Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante ausência injustificada do requerente a audiência designada, conforme
termo de fls. 39, apesar de regularmente intimado (fls. 34 e 35), JULGO EXTINTO a presente ação de Obrigação de Fazer
proposta por PEDRO ALVES RIBEIRO contra UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
PINDAMONHANGABA e CONFAB INDUSTRIAL S/A, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº9.099/95, sem apreciação
do que postulava o requerente, condenando-o ao pagamento das custas processuais em 1% (um por cento) do valor da causa.
Revogo a decisão de antecipação de tutela de fls. 32/33. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a
presente e entrega ao interessado, mediante recibo nos autos, após o pagamento das custas processuais a que fora condenado.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 dias a retirada dos documentos, e posteriormente destruam-se os autos, conforme
Provimento nº 1679/09, Ítem 30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. P.R.I. - ADV: GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB
317856/SP), DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB 315254/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 62116/
SP), FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP)
Processo 3001242-15.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudia
Regina da Silva - José Carlos Basílio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. I Defiro o prazo
de dez dias para réplica. II Após, tornem conclusos. III Int. Pindamonhangaba, 12 de fevereiro de 2014. - ADV: ARIADNE ABRÃO
DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), NELSON ESTEVES (OAB 42872/SP), JOAO BATISTA DAS DORES JUNIOR (OAB
134840/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS MARQUES (OAB 117712/SP)
Processo 3001313-17.2013.8.26.0445 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - João Antonio de Souza - Carlos Roberto da
Silva - Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de DESPEJO
PAPRA USO PRÓPRIO, em que o autor, declarando-se procurador do proprietário do imóvel sito à Rua Maria Mazarello, 267,
Bairro Ana Quirina, Pindamonhangaba, afirma desconhecer a maneira pela qual o réu ingressou neste imóvel, ingresso este
ocorrido à revelia do proprietário. Ora, se houve invasão do imóvel não há contrato de locação residencial entre as partes,
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