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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 2502

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

2502

dos S. - O advogado deverá imprimir e encaminhar a certidão de honorários expedida que se encontra disponível no Sistema
Informatizado do Tribunal de Justiça. - ADV: ANTONIA ALIXANDRINA (OAB 158397/SP)
Processo 0006394-18.2012.8.26.0191 (191.01.2012.006394) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com
atividades externas - M. L. dos S. - M. L. dos S. - Manifestar-se acerca dos relatórios de acompanhamento do adolescente
juntados aos autos. - ADV: AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP),
ALEX DE ALMEIDA SENA (OAB 247382/SP)
Processo 0006651-43.2012.8.26.0191 (191.01.2012.006651) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - C. E. C. - Não sendo o caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo
397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 04 de dezembro
de 2013, às 14:00 horas. Intime-se o réu e sua i. Defensora. Intime-se a vítima e requisite-se a apresentação das testemunhas
de acusação. Reconsidero o despacho lançado a fls. 72/73, vez que a denúncia foi recebida a fls. 33/34. Oficie-se à OAB local
para cancelamento da indicação de fl. 69, permanecendo a indicação de fls. 29. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LÉIA
DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/SP)
Processo 0006716-04.2013.8.26.0191 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - C. R. de S. - Não sendo o caso de absolvição
sumária, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 12 de março de 2014, às 17:00. Requisite-se o réu e intime-se o i.
Defensor. Intime-se a vítima e intime-se e requisite-se a apresentação das testemunhas de acusação. Certifique a serventia se
o ofício expedido a fls. 60 foi respondido. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NELSON RODRIGUES DA CUNHA (OAB
30334/SP)
Processo 0006853-20.2012.8.26.0191 (191.01.2012.006853) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com
atividades externas - W. L. da S. - Manifestar-se acerca dos relatórios de acompanhamento do adolescente juntados aos autos.
- ADV: ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS (OAB 261874/SP)
Processo 0007025-30.2010.8.26.0191 (191.01.2010.007025) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Incolumidade Pública - Edson Vander Ribeiro David - Tatiane Ferreira Ribas - Posto isso, julgo a pretensão punitiva improcedente.
Ao fundamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo EDSON VANDER RIBEIRO DAVID da acusação
formulada pelo órgão ministerial, não havendo prova suficiente a suportar condenação criminal. Sem condenação do órgão
de acusação às despesas processuais. Incinere-se o pão, com sua embalagem, se já não se deu a ele destino adequado.
Comunique-se à vítima (por carta ou por e-mail, salvo, no segundo caso, oposição da vítima) art. 201, §§ 2.º e 3.º, do Código
de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS
ABISSAMRA FILHO (OAB 257222/SP), DENIS DE SOUZA FREITAS (OAB 220521/SP)
Processo 0007076-70.2012.8.26.0191 (191.01.2012.007076) - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Psicológico
(nº 400/2011 - 3ª. Vara Judicial) - Sivany Alves de Oliveira e outro - Elizabete Alves de Oliveira e outro - Designo audiência de
oitiva da Sra. Sueli Alves de Oliveira, para o dia 25 de fevereiro de 2014, às 14:30 horas. Intime-se. Comunique-se ao Juízo
deprecante. Ciência ao M.P. Int. - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP)
Processo 0008536-92.2012.8.26.0191 (191.01.2012.008536) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Lucas Silva Barbosa - Posto isso, julgo a pretensão punitiva procedente. Condeno o réu, LUCAS SILVA
BARBOSA, à pena de 12 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 dias-multa,
fixados no mínimo legal do artigo 43 da Lei de Drogas (a saber, em UM TRINTA AVOS do salário mínimo nacional vigente à época
dos fatos corrigidos pela tabela do tribunal), pela prática descrita no artigo 33, caput, e no artigo 34, ambos da Lei de Drogas
(tráfico de drogas e guarda de petrechos do tráfico). Condeno ainda o réu às custas e demais despesas, abrangidas as custas
iniciais (cem ufesps), as diligências, as custas de juntada de procuração, entre outras. Não há condenação à indenização. O réu
deverá aguardar o trânsito em julgado preso, em face da presença dos requisitos da prisão cautelar. Foi ele preso em flagrante,
sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva. Deve ser mantida, haja vista a atualidade dos requisitos necessários
a sua decretação. As circunstâncias que envolvem as acusações contra o réu impõe a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública. O acusado tem registro de envolvimento anterior com drogas, contando com decisão condenatória pretérita já
transitada em julgado, aspecto que contribui para indicar a prisão como meio adequado à manutenção da ordem. A ausência
de elementos suficientes de estabilização de vida, de seu turno, sugere a custódia preventiva para a garantia da final aplicação
da lei penal. Como instrumentos do tráfico, ficam perdidos para a União os três celulares e a balança de precisão (fls. 28 e 29).
Feita a coisa julgada, poderão ser transferidos à Secretaria Nacional Antidrogas. Oficie-se ao juiz dos objetos. Tragam-se os
cadernos aos autos, para que com ele sejam arquivados. Destruam-se as drogas apreendidas, com sua embalagem se assim já
não se fez. Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, oficie-se à Justiça Eleitoral e ao identificador
e recomende-se o sentenciado no estabelecimento penitenciário. Dê-se ciência ao órgão de acusação. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO AURELIANO (OAB 278237/SP)
Processo 0009121-81.2011.8.26.0191 (191.01.2011.009121) - Outros Atos Infracionais Contra os Costumes (art. 215 a 234,
CP) - Contra a dignidade sexual - J. P. - H. A. M. da S. e outro - Fl. 114: Defiro, mediante o recolhimento da taxa respectiva.
Após, retornem os autos ao arquivo. Ferraz de Vasconcelos, 19 de novembro de 2.013 - ADV: FABIANA FAVA FONSECA
SIMOES (OAB 170929/SP)
Processo 0009678-34.2012.8.26.0191 (191.01.2012.009678) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com
atividades externas - P. V. F. da S. - Manifestar-se acerca dos relatórios de acompanhamento do adolescente juntados aos
autos. - ADV: CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA (OAB 189764/SP)
Processo 0009770-75.2013.8.26.0191 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Marco Felipe Gomes Luz
- Secretaria Municipal de Educação de Ferraz de Vasconcelos - Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a segurança concedida à criança
MARCO FELIPE GOMES LUZ em caráter liminar, conferindo-lhe a vaga na creche CEI “Rosa Ferrari Basile”, próxima ao Bairro
Jardim Miguel, ou em outra que, pela proximidade do bairro ou da creche indicada, deva ser tida como equivalente. Sem custas
e demais despesas, em face do artigo 141, parágrafo 2º do ECA. Deixo de condenar a ré em honorários de sucumbência, face
a redação dada pelo artigo 25 da nova Lei de Mandado de Segurança 12.016/09. P.R.I.C. Após, à Superior Instância. Int. - ADV:
CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB 292703/SP), VINICIUS MORAIS DOS SANTOS (OAB 235265/SP)
Processo 0010005-42.2013.8.26.0191 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. V. A. de J. - Nestes
termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
tornar definitiva a vaga concedida à EMILY VITÓRIA ALVES DE JESUS em caráter liminar, conferindo-lhe a vaga na creche CEI
HUGO MAZZUCA, próxima ao Bairro Vila Santo Antonio, ou em outra que, pela proximidade do bairro ou da creche indicada,
deva ser tida como equivalente. Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$250,00. Por
fim, arbitro honorários em favor da patrona da autora no equivalente a 100% da tabela própria instituída pelo convênio firmado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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