TJSP 25/02/2014 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
1567
se ofícios se necessário. O banco réu somente poderá voltar a incluir o nome do autor naqueles bancos de dados de proteção
ao crédito, quando cumprir a sentença e constituir o consumidor em mora. c) Fica deferida a consignação incidente, se assim
quiser o autor. Rejeito os demais pedidos. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade da taxa
judiciária, não havendo imposição de honorários advocatícios. Base de cálculo da taxa judiciária na fase recursal: R$ 46.108,13
sem acréscimos. Levou-se em conta o valor do contrato revisto. P.R.I. - ADV: MARCIA REGINA DOS REIS SILVA (OAB 156668/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000380-15.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/000479-0 dirigi-me ao endereço Rua Sancho
Garcia, 141 e após proceder a apreensão do veiculo CITEI PAULO MROBERTO COSTA LINS que ficou ciente de todo o
conteúdo do mandado aceitou a contra fé que lhe ofereci bem como exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 03 de fevereiro de 2014. - ADV: DARCI NADAL JUNIOR (OAB 166513/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB
30650/SP)
Processo 1000380-15.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Banco
Pecúnia S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra PAULO ROBERTO COSTA LINS, alegando, em resumo, que havia
celebrado com a parte ré um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (fls. ). Em razão da mora do(a)
ré(u) (fls. ), requereu a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária. A medida liminar foi concedida e executada.
Regularmente citado, o réu não ofereceu defesa. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento antecipado da lide, diante da revelia da parte ré (artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil), considerando-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 319 do Código de Processo Civil). O descumprimento contratual e a mora
restaram provados, impondo-se a rescisão do contrato e a entrega do bem ao credor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor
do autor, tornando definitiva a medida liminar concedida. A parte ré suportará, ainda, o pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de correção monetária desde a
presente data. Se necessário, oficie-se ao DETRAN, para os fins do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, devendo o credor prestar
contas da alienação extrajudicial do bem, oportunamente, em ação própria. Em transitando em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2014. Juiz(a) de Direito (assinatura
digital) - ADV: DARCI NADAL JUNIOR (OAB 166513/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1000893-80.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Vistos.
Fls. 29: o pedido de bloqueio do veículo será apreciado após a efetivação da citação. Fica o advogado da autora intimado a se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fls. 25/26, em 48 horas, sob pena de extinção, na forma
do artigo 267, III, CPC, expedindo-se carta para a parte. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1002643-20.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alexandre Nilton da Silva Fls. 20/22: prejudicado face à sentença proferida a fl. 18. - ADV: ROGERIO BENINI (OAB 283600/SP)
Processo 1003187-08.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Melhor observando os autos, constato que na petição inicial o banco-exequente indica 04 (quatro) endereços onde
podem ser localizados o executado. Conforme comprovantes de fls. fls. 28/31, todos pertencentes a competência territorial do
Foro Regional de Pinheiros, e o da empresa ré à Comarca de Osasco. Declino a competência e determino que os autos sejam
remetidos ao Foro Regional de Pinheiros, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. - ADV: ROSELI
MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1003612-35.2014.8.26.0002 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - REINALDO CARIAS DE MORAIS
- Atelier Desing e Planejamento de Imóveis ltda. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE os embargos e reconheço a prescrição unicamente do cheque emitido em 20/08/2012, no valor de R$ 2.077,00.
Quanto aos outros dois títulos, estes permanecem válidos como títulos de crédito, devendo a ação de execução prosseguir em
relação aos mesmos, observados os critérios da Lei do Cheque. Traslade-se para os autos da Execução cópia desta sentença,
prosseguindo naqueles, cabendo à ora embargada apresentar novo demonstrativo de débito, com exclusão do título prescrito.
Em razão da sucumbência parcial, as partes ratearão as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários
de seus patronos, observada a gratuidade concedida ao embargado. Para a dra. Curadora Especial, fixo seus honorários no
máximo previsto para esta atuação na Tabela de honorários firmada pelo convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão. Para cálculo
da taxa de preparo recursal, considerar-se-á o valor histórico atribuído à causa. P.R.I. - ADV: MARCUS VINICIUS LOBREGAT
(OAB 69844/SP), ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)
Processo 1003746-62.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ACACIA CASSANDRA
MICHAEL - Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, exceto, nas hipóteses dos incisos I a VII do artigo 520
do Código de Processo Civil ou quando dispositivo legal prever recebimento apenas no efeito devolutivo. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1004358-97.2014.8.26.0002 - Cautelar Inominada - Liminar - T. L. T. C. - H. E. B. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/008588-0 dirigi-me
ao endereço declinado e ali fui informado pelo gerente do local sr.Marco Aurelio que o ilustre patrono do hotel Dr Bruno Yepes
Pereira, já protocolou a imagens aqui requeridas em l7.02.14 apresentando a este oficial cópia desta petição que fica fazendo
parte integrante deste para os devidos fins. Assim devolvo este em cartório . Dou Fé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo,
21 de fevereiro de 2014. - ADV: BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), CLEIDE TERESINHA LOPES (OAB 50612/SP),
NATHALIA ALONSO RAEMY RANGEL (OAB 312263/SP)
Processo 1004358-97.2014.8.26.0002 - Cautelar Inominada - Liminar - T. L. T. C. - H. E. B. - Autorizo à autora o exame
do conteúdo das gravações trazidas em DVD pela ré, procedendo-se à liberação de uma das cópias juntadas pela requerida,
mediante carga. Destaco que a gravação será liberada in totum para a autora, que deverá guardar absoluto sigilo sobre o
trânsito de terceiras pessoas que não estejam envolvidas nestes autos. Na sequência, manifeste-se em 05 dias, informando se
o conteúdo exibido pelo réu era da data e do local pleiteado na exordial. - ADV: BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP),
NATHALIA ALONSO RAEMY RANGEL (OAB 312263/SP), CLEIDE TERESINHA LOPES (OAB 50612/SP)
Processo 1005033-60.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCELO ROCHA LINO
DE SOUZA - Vistos. Proceda-se à citação como requerido, com as advertências legais (o prazo de contestação será de quinze
dias, contados da juntada do AR, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos
do artigo 319 do Código de Processo Civil). As partes deverão esclarecer (o réu na contestação e o autor na réplica), se há
interesse na realização de audiência ou sessão de conciliação. A solução do conflito pela referida forma alternativa revela-se
viável, diante da discussão travada entre as partes. Nada impede que os advogados busquem contato imediato para início de
negociações. O papel do advogado é relevante para a conciliação das partes. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º