TJSP 25/02/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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Os lucros cessantes não são devidos, isto porque, como bem ressaltado pela requerida,inviável a ocupação de um único bem
tanto para moradia como apara locação a terceiros. Assim, se pede a restituição de valores pagos porque usaria o apartamento
como moradia, não ode dizer que deixou de lucrar com os alugueis. Dano moral O descumprimento do contrato não dá ensejo a
indenização a título de dano moral. O dano moral indenizável requer um conteúdo de prova consistente nos reflexos que da
suposta ofensa sobre as condições pessoais do ofendido, seus reflexos sociais, ou seja, os efeitos na consideração que o
ofendido tem ou passa a ter no meio em que vive. Portanto, cuida-se de toda a repercussão da ofensa sobre a vida pessoal do
ofendido. E tais circunstâncias não se evidenciam no caso dos autos, pois a questão resolve-se pela plena indenização
patrimonial do ofendido, sem reflexos de ordem moral. Da multa Por fim, observo que não se demonstrou a existência de multa
contratual a ser paga pela construtora. Não merece guarida a pretensão para que se aplique por simetria as clausulas penais
que foram estabelecidas no contrato para o caso de inadimplemento do comprador. Ainda que se cuide de relação de consumo,
com a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, não vejo da possibilidade de se interpretar o contrato com
a aplicação das mesmas penalidades em face da promitente vendedora. Alvitro que o tratamento desigual poderia ensejar a
declaração de nulidade de determinadas cláusulas, no entendimento de se tratar de cláusulas abusivas, mas não aplicá-las em
detrimento da vendedora. Dispositivo Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em relação às rés TRÍADE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES para o fim de: a) condenar as rés ao
pagamento dos valores desembolsados a título de alugueres considerando dos recibos juntados, a contar do término do período
estipulado como tolerância para a entrega do imóvel até a entrega das chaves. b) condenar as rés a restituírem aos autores as
quantias pagas a titulo de condomínio, no período da mora da construtora, corrigida monetariamente desde o desembolso e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes e danos
morais. Em razão da sucumbência recíproca as partes deverão ratear as custas e cada parte arcará com valores dos honorários
advocatícios. P.R.I Osasco, 18 de fevereiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. ( Total do preparoR$1.031,81 Quantidade de volume02 Total
valor de porte de remessa e retorno ao STF e TJR$59,00 ) - ADV: LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), CARLOS ALBERTO
LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), ERINA MARIANO LORENZETTI PEREZ (OAB 260126/SP), NANCI RODRIGUES
FOGAÇA (OAB 213020/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO
(OAB 251351/SP)
Processo 0061469-31.2002.8.26.0405 (405.01.2002.061469) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Eneas Ferreira
Cruz - Movimento Habitacional Casa para Todos - Diante do não cumprimento do despacho de fls. 198, aplico ao executado
a multa equivalente a cinco por cento (5%) sobre o total do débito a ser cobrado nestes autos. Requeira o exequente o que
entender de direito em cinco dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO BERTOLI
FILHO (OAB 306835/SP), JAIME ANTONIO MARTINS (OAB 109574/SP), MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP),
MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 0063710-75.2002.8.26.0405 (405.01.2002.063710) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Tereza
Mariano da Silva - Telma de Campos Polis - - Nilson de Souza Reis - Vistos. Fls. 478: concedo a requerida o prazo adicional
de cinco dias. Int. - ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP), ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP),
VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP), EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP)
Processo 0075254-60.2002.8.26.0405 (405.01.2002.075254) - Procedimento Ordinário - Erico Kyung Bong Kim - Prefeitura
do Municipio de Osasco - Aguarde-se a vinda da íntegra do recurso, bem como seu trânsito em julgado. Int. - ADV: FABIO
SERGIO NEGRELLI (OAB 85368/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP), HOMERO PEREIRA DE
CASTRO JUNIOR (OAB 60601/SP), JOSE EDUARDO FIGLIOLIA PACHECO (OAB 54246/SP)
Processo 3000145-03.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAULEASING S.A. - EMPRESA
BRASILEIRA DE SISTEMAS INTEGRADOS - - SMART SYSTEM EUA LLC - 238/2013 -Primeiramente, defiro a pesquisa a ser
realizada junto ao INFOJUD, no tocante à vinda do atual endereço do(a)(s) ré(u)(s). Após, com a resposta, diga o autor em cinco
dias e, nada vindo, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de
extinção. Int. (FLS.88/90:CIÊNCIA DA PESQUISA INFOJUD INFORMANDO ENDEREÇOS DOS REQUERIDOS). - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 3000407-50.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO BRADESCO SA Ailton Santos Mendonca - Processo nº 296/2013 (Ciência do ofício vindo da Receita Federal à fls 64, informando: não consta
declaração entregue para NI e exercício informados). - ADV: MICHELLA CRISTINA VALERIO (OAB 270177/SP), SAMIR ARY
(OAB 17716/SP)
Processo 3000486-29.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSE LUIZ DI SANTO BANCO BRADESCO SA - *Vistos. JOSÉ LUIZ DI SANTO ajuizou a presente ação de ADJUDICAÇÃO INDENIZATÓRIA contra
BANCO BRADESCO S/A. Para tanto, alegou que é titular de conta corrente no banco requerido. Que utilizou o cheque especial
no valor de R$ 20.000,00 e para quitação do referido débito contratou empréstimo pessoal a ser quitado em 24 parcelas de
R$ 1507,05. Que deixou de pagar parcelas dos empréstimo e contratou novo empréstimo. Que tal empréstimo foi quitado.
Ainda asssim, foi executado em juízo pelo valor do primeiro empréstimo. A execução foi extinta em razão do reconhecimento
da quitação. Pede o pagamento em dobro da quantia que foi cobrada, bem como o ressarcimentos dos honorários contratuais
dispendidos para defesa na execução proposta. O réu foi citado e apresentou contestação (fls.75/82). Sustentou inexistência de
responsabilidade civil. Houve réplica as fls.95/107 É o relatório. Decido. A pretensão é improcedente. Limita-se a controvérsia
a análise da presença dos requisitos para condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão do ajuizamento de
execução baseada em título já quitado. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que apenas há
direito à devolução em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente pelo mecanismo da repetição de indébito. Isto pressupõe
que a parte autora tenha efetuado o pagamento de valor indevido ou além do devido. No presente caso, não houve pagamento
indevido apto a permitir repetição, e, portanto, a permitir a repetição em dobro. Com efeito, a exceção de pré-executividade foi
prontamente acolhida pelo juízo de Barueri e a parte autor não desembolsou qualquer valor. A mera cobrança não permite a
incidência daquele artigo de lei, caso a parte autora não tenha feito um segundo pagamento, então indevido. No mais, quanto
ao pedido de restituição dos honorários contratuais, observo que a sentença que extinguiu a execução proposta pelo requerido
já fixou valores sucumbenciais, inclusive indenizatórios pelo reconhecimento de litigância de má-fé. Escolher um profissional ou
outro é faculdade da parte, que já tem instrumento para ressarcimento dos honorários, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Aliás, a pretensão estampada na presente ação, se acolhida, tornaria “um bom negócio” para parte autora ter sofrido execução
de empréstimo já pago, razão pela qual não é rejeitada, para que se evite enriquecimento sem causa. Dispositivo. Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido inicial, julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, I do CPC. A parte autora arcará com
a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1000,00,
atualizáveis a partir desta condenação. Isento-a, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais se beneficiária da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º