TJSP 25/02/2014 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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Processo 0000932-56.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000932) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leni
Maria de Almeida Rufino - Banco Santander Sa - Manifeste-se o(a) exequente sobre a juntada, pela executada, do acordo
realizado entre as partes. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI (OAB 46547/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0000965-80.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000965) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Andre
Woltzenlogel Bonetti Me - VISTOS. Fls. 115: Defiro o pedido. Proceda-se à pesquisa, Via RenaJud e InfoJud, sobre bens
passíveis de penhora, em nome da executada. Após, manifeste-se o(a) exequente. Int. - ADV: TUANI DE LUCENA BIFFI (OAB
328326/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO
(OAB 247013/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO (OAB 236303/SP)
Processo 0001345-40.2011.8.26.0511 (511.01.2011.001345) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Antonio Carlos Armelim - Financeira Alfa Sa Crédito Financiamento e Investimentos - VISTOS. Ante a petição de
fls.238/239 e a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento, em nome do(a) exequente, do valor depositado às fls. 190. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados.
Int. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES (OAB 154384/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB 144920/SP)
Processo 0001464-64.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001464) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Mauricio Bueno de Oliveira - Campos e Aguiar Veiculos Ltda - VISTOS. Fls. 110: Indefiro o pedido, pois já existem penhoras nos
autos ( fls.86 e 107). Manifeste-se o(a) exequente sobre prosseguimento do feito, inclusive se tem interesse na adjudicação dos
bens penhorados. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
Processo 0001493-85.2010.8.26.0511 (511.01.2010.001493) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Perfil Organização de Formaturas e Eventos Ltda Me - VISTOS. Fls. 115: Defiro o pedido. Proceda-se à pesquisa,
Via RenaJud e InfoJud, sobre bens passíveis de penhora, em nome da executada. Após, manifeste-se o(a) exequente. Int. ADV: MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP)
Processo 0001516-60.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001516) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rodolfo Trevizam
Fermino de Oliveira Me - Manifeste-se o(a) requerente sobre prosseguimento do feito, uma vez que houve penhora de bens nos
autos. Prazo: 10(dez) dias. Int.” - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0001712-30.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001712) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Joaquim Rodrigues - Telefônica Brasil Sa - VISTOS. Ante a certidão supra, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO, LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), PAULO ROBERTO BAILLO (OAB
121130/SP)
Processo 0001996-38.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001996) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - Avanilde Rodrigues de Souza Giraldeli e outros - Bv Financeira Sa - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os embargos, lastreados exclusivamente no excesso de execução,
merecem prosperar parcialmente. Com efeito, infere-se da informação da Contadoria que a conta de liquidação apresentada
pela embargada inicialmente está incorreta, restando caracterizado o excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo
embargante, por sua vez, também estão equivocados, tendo o Contador apontado a existência de um saldo em favor da
embargada, embora inferior ao montante por ela apontado no início da fase executiva. Destaca-se que a embargada concordou
expressamente com os cálculos apresentados e a embargante permaneceu silente, presumindo-se a sua aquiescência. Ante o
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, determinando a expedição de mandado de levantamento do valor apontado
a fls. 143 em favor da exequente, liberando-se o remanescente ao embargante, tudo após o decurso do prazo recursal. Sem
condenação em custas e honorários. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GEANI APARECIDA MARTIN
VIEIRA (OAB 255141/SP), VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA (OAB 299759/SP)
Processo 0002023-55.2011.8.26.0511 (511.01.2011.002023) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Rodolfo Trevizam Fermino de Oliveira Me - VISTOS. Defiro, por ora, a tentativa de penhora on line pelo Sistema
BacenJud. Conforme detalhamento da ordem judicial em anexo, a diligência foi INFRUTÍFERA. Manifeste-se o(a) exequente
sobre prosseguimento do feito. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0002198-49.2011.8.26.0511 (511.01.2011.002198) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Gerson Andrade - Ante a devolução da carta precatória, informando que o requerido é
desconhecido no endereço fornecido, foi cancelada a audiência designada para o dia 24/03/2014. Informe o(a) requerente o
endereço atual do(a) requerido(a) no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP)
Processo 0002639-93.2012.8.26.0511 (511.01.2012.002639) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Zoraide Rosamiglia Miori - Século Xxi Operadora Ltda e outro - Vistos. Fls. 137/139: O prazo para cumprimento de
sentença que condena a pagamento de quantia certa conta-se do trânsito em julgado do acórdão, independentemente da intimação
da parte vencida. É de se destacar que as disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis apenas subsidiariamente ao
procedimento do Juizado Especial, o qual prevê há muito tempo o cumprimento de sentença independentemente de intimação,
nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido é o Enunciado n.º 105 do FONAJE, segundo
o qual: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do
trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º