TJSP 25/02/2014 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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se estabeleça aqui qualquer juízo valorativo a respeito das consequências e dos reflexos da mora, pois ele não será recebido
como condição de suspensão de exigibilidade dos valores em discussão, uma vez que às rés subsiste o pleno direito de ação
que possa considerar cabível na espécie. Portanto, aguarde-se pela caução idônea como acima referido no prazo de vinte e
quatro (24) horas. E assim, entendo possível a concessão da tutela antecipatória, para sustar o protesto do título apontado junto
ao 3º Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos, pois, enquanto se discute a causa principal, sabidamente de desfecho
demorado, não se pode olvidar dos notórios efeitos nefastos que o protesto possa ocasionar para uma empresa comercial,
pensa-se, com o devido respeito, que, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, é recomendável resguardar essa
situação, autorizando-se o deferimento da medida para suspender os seus efeitos. Se essa situação não se confirmar, e houver
demonstração de má-fé por parte da postulante, e a ação, afinal, for julgada improcedente, o fato não alterará o protesto,
cujos efeitos voltarão à publicidade, com responsabilização processual pelos prejuízos que tiver causado à parte ré. Dentro do
círculo restrito que cabe examinar para fins de concessão da liminar, a medida deve ser deferida. Somente com o exame mais
profundo da documentação, após a realização do contraditório, poderão as requeridas demonstrar o acerto ou dasacerto dos
valores estampados no título, e o direito ao respectivo protesto. Portanto, o exame superficial do conteúdo das alegações e dos
documentos que aparelham a inicial permite à identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela postulada,
mormente com a prestação da caução. Reconheço os pressupostos que legitimam a antecipação dos efeitos da tutela como
acima referido, mediante caução que deverá ser prestada no prazo de 24 horas, após oficiando-se ao competente Cartório. 3.
Citem-se e intimem-se as rés, ficando desde logo advertidas de que, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pela autora (artigo 319 C.P.C.). 4. P. Int. - ADV: ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/SP)
Processo 1002665-65.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - CAMELIA E. MOTTA EPP - ABILAS
CONFECCOES E REPRESENTACOES EIRELI - ME - - Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Vistos, etc... 1. Trata-se de manifestação de insurgência através das peças de fls.44/49 e 50, esta última denominada Embargos
de Declaração, apresentadas contra despacho que nesta ação determinou a prestação da caução em dinheiro a teor do
conteúdo da decisão de pags.41/43. Alega que restou comprovado o pagamento do título se deu ensejo ao apontamento junto
ao Cartório de Protesto, não devendo ser imposta a caução para a concessão da medida antecipatória. 2. Cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão
(incisos I e II, do artigo 535, CPC). Portanto, no caso, discutível admitir os embargos, pelo que passou a receber o pedido como
de reconsideração. E não merece prosperar. Com efeito, muito embora as normas infraconstitucionais relativas às medidas
cautelares, em termos gerais, e às medidas liminares, em termos particulares, disciplinem diversas sanções para os eventuais
prejuízos provocados pelo deferimento da providência cautelar - desde que promovida de forma maliciosa ou por erro grosseiro
pela parte vindicante -, nem sempre a indenização prevista na lei poderá alcançar a própria irreparabilidade de determinados
danos importantes impostos ao requerido/impetrado (ou mesmo a terceiros) pela própria efetivação da medida. “A concessão de
liminar, inúmeras vezes, causa danos a terceiros, atingidos pelos efeitos da medida, o que empenha a obrigação de indenizar,
se o impetrante agiu com culpa (A parte que, maliciosamente, ou por erro grosseiro, promover medida preventiva responderá
também pelos prejuízos que causar) - CPC de 1939, art. 688, parágrafo único” (J. Cretella Jr., in Comentários às Leis do
Mandado de Segurança, art. 7º, II e III, p. 193). Nesses casos - ou ainda nas situações em que os eventuais prejuízos não são
indenizáveis por ausência dos requisitos para tanto -, nem mesmo a chamada caução em garantia ou contracautela, prevista em
vários dispositivos da legislação infraconstitucional, especialmente o art. 804 do CPC, pode ser indicada como efetiva solução
ao problema que, por seu turno, somente poderá ser realmente evitado através da rigorosa observância do anteriormente
mencionado requisito indispensável da não-produção do periculum in mora inverso. “A contracautela não é conditio sine qua non
do deferimento da medida liminar e sim providência destinada a evitar o periculum in mora resultante da concessão imediata da
providência cautelar. Do contrário, acabariam neutralizados os efeitos das medidas liminares, ou se dificultaria demasiadamente
sua concessão (...)” (José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1976, vol. 4, p. 370).
É evidente, entretanto, que em certas situações a caução, ou contracautela exigida pelo julgador, perfaz-se em providência
suficientemente eficaz para afirmar, em última análise, o difícil e almejado equilíbrio cautelar no processo em discussão,
garantindo a plena viabilidade do mesmo, no sentido da efetividade final do decisum meritório objetivado; como também é
verdade que, em certos casos, o deferimento da medida liminar a uma das partes não possui o condão de impor qualquer ônus
excepcional à outra parte, mantendo o desequilíbrio original que se buscava corrigir com a concessão da medida. Trata-se de
medida que exige justificativa da iminência de dano irreversível, portanto restrita à verificação pelo Juiz e sujeita ao poder geral
de cautela. “Conforme estabelece o nosso sistema jurídico, na ação cautelar para a concessão de liminar não basta, tão-somente,
a afirmação de sua necessidade formulada pelo requerente, a qual, mais das vezes, constitui uma opinião puramente subjetiva,
mas, principalmente, da demonstração, por parte do requerente, da existência dos requisitos específicos da tutela cautelar,
para que o juiz possa realizar a sua indispensável avaliação, e se convencer ou não da necessidade de conceder a liminar
requerida (ac. un. 1.105/88 da 1ª Câm. do TJAL no agr. 5.618 rel. des. Paulo da Rocha Mendes; DJAL de 1.9.89; Adcoas 1990,
n. 128.860). Com o desejo de restringir também o uso abusivo das ações cautelares, passou-se a condicionar sistematicamente
a sustação do protesto, à caução, e caução em depósito da importância expressa no título, que é o caso. “Tanto a outorga
de liminar quanto a exigência de caução como contra cautela pertencem à discrição do juiz. Reconhecida no caso concreto a
presença dos pressupostos da ação cautelar, cabe-lhe decidir com prudência, presteza e sagacidade sobre a conveniência, ou
não , da medida prévia e, na hipótese afirmativa, se condicionada ou não à garantia. (Com. ao Cod. de Processo Civil - Galeno
Lacerda - pág. 346 - vol VIII - Tomo I ) Isso porque, o art. 804 do CPC é claro ao dispor que o magistrado, ao conceder a liminar,
poderá exigir que o requerente preste caução real ou fidejussória. Com efeito, a exigência de caução como contracautela é uma
faculdade do juízo, com a finalidade de garantir o ressarcimento de possíveis danos que o requerido possa vir a sofrer em razão
da efetivação da providência acautelatória. Ressalte-se que a exigência de caução não atenta contra qualquer direito da parte,
uma vez que cabe ao juiz determinar sua prestação e, dessa forma, integra o devido processo legal. 3. Fundamentos, de fato e
de direito, suficientemente explicitados, prerrogativa de definir limites de concreção jurídica aplicável à hipótese controvertida
(princípio da livre convicção). Assim, diante do exposto, rejeito os embargos e concedo a parte autora a dilação de prazo por
mais 24 horas para a prestação de caução em dinheiro já determinada nestes autos, como ato de contracautela, sob pena de
cessação da eficácia da medida liminar deferida. 4. P. Int. - ADV: ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/SP)
Processo 1002694-18.2014.8.26.0071 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Gilto Antonio Avallone - Samira Saab - Dinalva Antonieta Saab - Gilto Antonio Avallone - O autor deve apresentar comprovante de pagamento GARE-DR de acordo
com o Provimento CG nº 16/2012 que disciplinou o recolhimento das contribuições legalmente exigidas, com obrigatoriedade
do preenchimento dos respectivos campos relativo ao número de inscrição de “CNPJ” ou “CPF” - do autor da ação ou de seu
representante legal, e o de “observações” ou “informações complementares” mencionando a natureza da ação, os nomes das
partes (autora/ré), e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela
internet. Assim, deve providenciar o recolhimento com o preenchimento adequado dos campos mencionados para a validade
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