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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 922

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

922

que a cédula de crédito bancário é título executivo inclusive quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura
de crédito em conta corrente, tem eficácia de título executivo extrajudicial (exegese do art. 3º, §2º, inc. II, da MP 2.160-25/2001
ou art. 28, §2º, inc. II, da lei 10.931/2004 e art. 585, inc. III, do CPC). O pronunciamento ocorreu no julgamento do Recurso
Especial nº 599.609 que dispôs que a Cédula de Crédito Bancário tem eficácia executiva, a começar porque tal eficácia lhe é
expressamente outorgada por regra jurídica. Como cabe exclusivamente ao Legislador atribuir a natureza de título executivo
aos fatos ou atos jurídicos que escolher, tipificando-os como tal (art. 585, inc. VIII), essa eficácia não poderia ser negada à
cédula de crédito bancário, não se aplicando o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233, do mesmo STJ. No
julgamento deste AgRg no Resp 559.609/SP, rel. p/ acórdão o ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, entendeu que “as cédulas
de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.930/2004, são títulos que,
se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa” (julgado em 15.12.2009,
DJe de 8.3.2010). O aludido julgado afastou, outrossim, a alegação de incidência da Súmula 233 desta Corte, ficando assim
ementado: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de
crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se
emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar
o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos
imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução
aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a
apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula,
com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do
Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas
hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram
normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar
prosseguimento ao recurso especial. 5 . Recurso especial provido. Desta feita, a Cédula de Crédito Bancário decorrente de
abertura de crédito por Constitucionalidade da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, tem configuração como título executivo
por expressa definição legal e que tem prazo certo para seu resgate (Art. 26 e seguintes daquele diploma). Ante o exposto,
conheço da exceção de pré-executividade formulada, mas não a acolho, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
Processo 3000938-18.2013.8.26.0315 - Outras medidas provisionais - Caução / Contracautela - Auto Posto Laranjal Ltda Ericka Pasquotto Renger - Ciência às partes do teor do v. Acórdão oriundo da Egrégia Corte. Aguarde-se o encaminhamento da
certidão de trânsito em julgado da r. decisão. - ADV: NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP)
Processo 3000946-92.2013.8.26.0315 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - COMPANHIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP - O prazo encontra-se sobrestado por trinta dias. - ADV: ELI ALVES DA SILVA
(OAB 81988/SP)
Processo 3000949-47.2013.8.26.0315 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO SAO PAULO - O prazo encontra-se sobrestado por trinta dias. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3001023-04.2013.8.26.0315 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - LUIZ CARMO MOREIRA
CARDOSO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - À réplica, no prazo legal. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO
(OAB 150566/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 3001025-71.2013.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Oniz Martins - Manifeste-se a
inventariante, em cinco dias, sobre a petição acostada aos autos (fls.81/82). - ADV: VANESSA VISON (OAB 300579/SP)
Processo 3001027-41.2013.8.26.0315 - Alvará Judicial - Família - ALEX BIANO DA SILVA PEREIRA - Assim sendo, julgo
procedente o pedido inicial para autorizar que o autor promova o levantamento da importância disponibilizada perante o banco
Caixa Econômica Federal, em favor da falecida Izabel Biano (fls.37/39). Esta sentença servirá como Alvará Judicial à Caixa
Econômica Federal, Comarca de Laranjal Paulista, Cidade de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para autorizar que o
autor: Alex Biano da Silva Pereira (RG 47.159.191-6 SSP/SP e CPF 411.392.058-38) promova o levantamento da importância
disponibilizada perante o banco Caixa Econômica Federal (FGTS), em favor da falecida Izabel Biano (PIS 124.03678.41-6).
P.R.I.C. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 3001033-48.2013.8.26.0315 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neiza Aparecida
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se
constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o Dr. José Francisco de Moura Campos, CRM-82.791, médico, com
consultório nesta cidade. Como o (a) autor(a) é beneficiário (a) da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados ao
final, com a prolação da sentença. Cientifique as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 431-A, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos, em cinco dias, na forma do artigo 421 do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal,
a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega do
laudo pericial crítico, no prazo legal. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da
realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 04 e 69v. Pertinente a produção de prova pericial consistente
em avaliação sócio econômica. Intime-se a Assistente Social Fernanda Alves Lima, pelo endereço eletrônico alveslimaf@gmail.
com, para que seja realizado estudo na residência do (a) autor (a), devendo tecer comentários sobre o meio sócio econômico
em que inserido (a), bem como, deverá fazer menção à qualificação completa dos familiares, inclusive, quanto à data de
nascimento e número do CPF, e à renda auferida por cada um deles, respondendo aos quesitos ofertados pelas partes em fls.
04 e 70. Os honorários periciais da Assistente Social, também serão fixados ao final, com a prolação da sentença. Intimem-se. ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 3001095-88.2013.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lucimere Migliani
Rodrigues e outro - Francisco Camilo Rugolo - Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça
expedida nos autos (...deixei de proceder a penhora...). A certidão do Oficial de Justiça está disponível para consulta no SAJ.
- ADV: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO (OAB 295902/SP), JOÃO CARLOS LUCIANO (OAB 179625/SP), GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 3001107-05.2013.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A Claudomiro da Silva Laranjal Me - - Luciene Cristini da Silva Medeiros - - Claudomiro da Silva - Vistos. Nesta data, procedi ao
pedido de transferência do valor anteriormente bloqueado (R$ 570,36), conforme protocolo anexo. Manifeste-se o exeqüente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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