TJSP 26/02/2014 - Pág. 1336 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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toda organização e estrutura administrativa da empresa requerida. Também não se pode exigir que o funcionário do correio
proceda à verificação da legitimidade daquele que se apresenta para receber a carta citatória em nome do réu, pessoa jurídica,
assinando, inclusive, o aviso de recebimento Incidência da teoria da aparência Citação válida - RECURSO DESPROVIDO.”
(TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 1668546720128260000 SP 0166854-67.2012.8.26.0000 - Data de publicação: 30/11/2012)
Portanto, mantenho a decisão de fls. 439. Certifique-se o decurso de prazo para cumprimento da parte final daquela decisão e
tornem conclusos. Int. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 0024788-19.2010.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial Paraíso do Sol - Cdhu Companhia de Desenvilmento Habitacional e Urbano - Dê-se ciência as partes do ofício e cópia da gia de depósito de folhas
157/158 do Banco do Brasil. Int - ADV: ANA PAULA CARDOSO BARRANJARD (OAB 211165/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP)
Processo 0026160-66.2011.8.26.0361 (361.01.2011.026160) - Arrolamento de Bens - Sucessões - M. A. de A. e outros Vistos. Cumpra a inventariante a decisão de fls. 80, devendo obserar os termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003. Int. - ADV: RACHEL FIERRO MACHADO PIRES (OAB 226727/SP), FRANCISCO MACHADO PIRES
JUNIOR (OAB 30149/SP)
Processo 0027834-50.2009.8.26.0361 (361.01.2009.027834) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
- Roberto Pereira da Silva e outros - Considerando a cota retro do Ministério Público manifeste-se o requerido. Int. - ADV:
REINALDO PEREIRA (OAB 103266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2014
Processo 1000077-88.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MOHAMAD HUSSEIN
SAADA - Viviane Isabel Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MOHAMAD
HUSSEIN SAADA em face de Viviane Isabel Nascimento. O exequente foi intimado para recolher a diferença da taxa judiciária,
sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil, cuja publicação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13
de janeiro de 2014 (fls. 24). Nos termos da certidão retro decorreu o prazo para recolhimento da diferença da taxa judiciária. É
o relatório. Decido. O presente feito padece de pressuposto processual para a validade de seu prosseguimento. Com efeito, o
não recolhimento de custas, que têm natureza de taxa, tributo contraprestacional pela movimentação do aparato Judiciário para
atendimento da pretensão deduzida, impede a prestação do serviço público. Não feito o pagamento das custas, não se permite
o prosseguimento do processo. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo
sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do art.
267, inc. IV, combinado com o art. 257, todos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos
com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: EDGARD DE PAIVA RAMOS BATTANI (OAB 273501/SP)
Processo 1000107-26.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Jonatas dos Santos Morais - Juliana
de Paula Cardoso - “Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 30 dias.” - ADV: ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB
307351/SP)
Processo 1000199-04.2014.8.26.0361 - Despejo - Locação de Imóvel - JOÃO MENDES DE SOUZA FILHO - WILTON JOSE
NOGUEIRA FILHO - Vistos. Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento - Locação de Imóvel requerida por JOÃO
MENDES DE SOUZA FILHO em face de WILTON JOSE NOGUEIRA FILHO. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 23, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: EDI PAULA SILVA E SOUZA (OAB 120587/SP)
Processo 1000438-08.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Consórcio - EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA - Eliezer de Almeida Pereira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/002409-0 dirigi-me à Estrada Joaquim Pereira de Carvalho, na Volta Fria,
onde DEIXEI DE CITAR o(a) requerido(a) por não haver localizado o número indicado: trata-se de estrada em área rural, com a
numeração desordenada, sendo ele desconhecido nos locais onde perguntei, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido.
Devolvo o presente para que o interessado precise o endereço. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 18 de fevereiro
de 2014. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000438-08.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Consórcio - EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA - Eliezer de Almeida Pereira - “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça,
no prazo de cinco dias. Int.” - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1000462-36.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - NEUSA MARIA DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/004887-9 dirigi-me à Rua Angelo Rizzi 351 (imóvel sem número, entre
os números 343 e 359), onde DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do bem indicado em razão de não o haver localizado
quando estive no local - sem veículo na garagem. Devolvo o presente para os devidos fins, aguardando novas determinações.
O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: ADRIANO CASACIO (OAB 228513/SP), FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000462-36.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - NEUSA MARIA DA SILVA - “Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do senhor oficial de justiça,
no prazo de cinco dias. Int.” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADRIANO CASACIO (OAB 228513/SP)
Processo 1000646-89.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
YPE - MIRIAN DE OLIVEIRA SANTOS SILVA - Vistos, etc. Em face do não atendimento do despacho retro, indefiro a gratuidade
para o(a) autor(a), que deverá preparar a ação em trinta dias, pena de cancelada a distribuição. A presunção de pobreza
emergente da declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei
número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de
gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da
pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º