TJSP 26/02/2014 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
1427
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 3000391-05.2012.8.26.0091 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito,
Financiamento e Investimento S. A. - Washington Luiz Raimundo Siqueira - Tendo em vista que a pesquisa é feita pelo Juízo
através do sistema infojud/Renajud/Bacen-jud, deverá a parte interessada recolher a quantia referente a taxa de impressão, no
valor de R$11,00 (onze reais), para cada CPF a ser pesquisado, pela Guia de FEDTJ, no código 434-1.RENAJUD/BACEN-JUD.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 3000772-13.2012.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amauri
Viana da Silva e outro - Vistos. Tendo em vista as certidões de fls. 43, 50 e 59, expeça-se mandado de constatação para que
o Sr. Oficial de Justiça informe quem ocupa o referido imóvel hoje, anotando se possível nome completo e CPF. Com a juntada
do mandado cumprido dê-se ciência à parte para requerer o quê de direito e posteriormente tornem os autos conclusos para
análise de hipótese de extinção do feito por perda superveniente de objeto. Intime-se. - ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB
149913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2014
Processo 0000794-54.2014.8.26.0091 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. B. dos S. S. - Fls. 20/21: Decisão - “Vistos.
Defiro à autora os benefícios da AJG. Anote-se. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de afastamento do lar da autora,
podendo esta retirar seus pertences, bem como os pertences pessoais do filho. Comprovada a paternidade, defiro igualmente
o pedido de alimentos provisórios para o filho, no percentual de 33% do salário mínimo no caso de desemprego ou 33% de
rendimentos líquidos no caso de vínculo empregatício que deverão ser pagos à genitora, pessoalmente ou mediante depósito
em conta, todo dia 10. Sem prejuízo, visando a averiguação dos fatos relatados na exordial e, consequentemente, com fins a
uma escorreita apreciação da medida liminar de suspensão do direito de visitas paterno e afastamento do réu de si e do filho
na distância de 500m, designo audiência de justificação para a data de 17 de março de 2014, às 13:15 horas. Cite-se a parte
requerida, pessoalmente, ficando advertida de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, contestar o pedido, indicando
as provas que pretende produzir, contado a partir da audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 802, parágrafo único,
II do Código de Processo Civil, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.285 e 319), caso não
seja a ação contestada (CPC, art. 803). Segue cópia da inicial. Intime-se a autora, via Imprensa Oficial, através de seu Patrono.
Diante da urgência, as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (no máximo de 3 cada uma).
As testemunhas do réu somente serão ouvidas se este vier acompanhado de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código
de Processo Civil. Ciência ao MP. Int.” - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0003123-10.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003123) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Pericles Joachim Stoyannis - Carla Marques Novo e outros - Fls. 85/86: Decisão - “Vistos. Cuida-se de
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por Péricles Joachim Stoyannis em face de Carla Marques Novo e
outro(s). Diante da comunicação da desocupação do imóvel (fls. 41), houve o deferimento do pedido de expedição de mandado
de constatação e imissão no posse (fls. 42), devidamente cumprido às fls. 45/47, antes mesmo da tentativa de citação da ré
(mandado acostado na contracapa dos autos). Fls. 74: houve o indeferimento do pedido de prosseguimento de ação de cobrança
em face da ré e seus fiadores (fls. 51/53), tendo em vista a falta de assinatura de um dos fiadores e determinou-se a emenda
da inicial para adequação do feito ao processo de execução, bem como do polo passivo, sob pena de extinção. Certificado o
decurso do prazo fls. 76. Fls. 77: Extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, do CPC, com
o deferimento do desentranhamento dos documentos originais juntado aos autos. Pedido de reconsideração fls. 82/83. É um
breve relatório. DECIDO. Com razão o autor quanto ao pedido de prosseguimento da ação pelo rito ordinário para cobrança
de aluguéis e para cobrança da indenização pretendida conforme pedido de fls. 51/53 uma vez que o pedido pode implicar em
dilação probatória para eventual prova dos danos feitos ao imóvel não sendo viável o rito da execução. Assim, reconsidero em
parte a decisão de fls. 74 e em parte a decisão de fls. 77 e recebo a petição de fls. 51 e 53 como emenda à petição inicial para
prosseguimento da ação de cobrança contra Carla Marques Novo e a fiadora Elizabeth Secario de Oliveira. Anote-se no sistema
alterando-se a capa dos autos. Fica mantida a extinção do processo quanto ao pedido de despejo ante a perda de objeto, assim
como a impossibilidade de prosseguimento da ação contra fiador que não assinou o contrato. Cite-se com as advertências de
praxe. Int.” - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 0003294-35.2010.8.26.0091 (361.02.2010.003294) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Perimetral
Comercial de Laminados Ltda - Nextel Telecomunicações Ltda - Fls. 138: Decisão - “Vistos. Defiro o bloqueio “on line” de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome da executada. Para tanto, nesta data inclui a respectiva minuta de bloqueio junto
ao sistema BacenJud 2.0, conforme cópia que segue. Tornem os autos conclusos em 03 dias, para constatação do atendimento
da requisição. Int.” - ADV: MARCELO PANICO (OAB 161369/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), MIRTES
SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP)
Processo 0003294-35.2010.8.26.0091 (361.02.2010.003294) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Perimetral
Comercial de Laminados Ltda - Nextel Telecomunicações Ltda - Fls. 140: Despacho - “Vistos. Segue minuta de transferência
do valor (R$ 12.557,47), conforme ordem que segue. Converto em penhora o bloqueio, transfira o valor bloqueado para conta
judicial, à disposição deste Juízo, sendo desnecessária a lavratura de termo porque o valor ficará depositado em conta judicial
à disposição deste Juízo. Após a transferência, intime-se a executada, do bloqueio “on line” através do sistema BACENJUD e a
transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, ficando ciente de que, querendo, poderá apresentar impugnação
no prazo de 15 dias. Ressaltando que como a executada é revel, sua intimação se dará pela simples publicação em cartório,
nos termos do artigo 322 do CPC. Decorrido o prazo para oposição de embargos, defiro o levantamento dos valores bloqueados.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Intimando-se para retirada e para requerer o que de direito
quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, tendo em vista que os valores bloqueados não são suficientes para
quitar o débito. No silêncio arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int.” - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB
56325/SP), BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP), MARCELO PANICO (OAB 161369/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA
(OAB 175281/SP)
Processo 0006443-78.2006.8.26.0091 (361.02.2006.006443) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Ficsa S.a. - Cleonice Ferreira da Silva Pontes e outro - Fls. 104: Ato Ord. - “Tendo em vista que a pesquisa é feita pelo Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º