TJSP 26/02/2014 - Pág. 1603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
1603
quem são as pessoas e/ou imóveis confrontantes ao lote da demandante (para que sejam citados como “confrontantes”, cf.
art. 942 do CPC); e quaisquer outras informações relevantes para apreciação do pedido da autora. - ADV: ETTORE MENDHEL
MARTINS CHAGAS (OAB 278750/SP)
Processo 0001392-29.2014.8.26.0084 - Interdição - Tutela e Curatela - V. T. de S. - Processe-se com os benefícios da justiça
gratuita. Defiro a prioridade na tramitação do feito. 3) Para fins de verificação da necessidade, ou não, de futuras prestações
de contas e/ou especialização de hipoteca (CPC, arts. 1.188 e seguintes), informe o(a) autor(a) (comprovando) se o(a)
interditando(a) recebe pensão paga pelo INSS, ou se tem outra fonte de renda, bem como se o(a) requerido(a) possui bens. 3)
Nomeio o(a) requerente curador(a) provisório(a), por 180 (cento e oitenta) dias, devendo tal requerente comparecer no Cartório
desta Vara, para compromissar-se e receber a respectiva certidão de curatela provisória. 4) Oficie-se conforme solicitado a
fls. 42, item b. 5) Embora prevista em lei a designação de interrogatório já no início deste tipo de processo (CPC, art. 1.181),
tal ato poderá ser praticado em fase mais avançada dos autos, se necessário. Isto porque, nas várias ações de interdição,
tem sido comum os(as) interditandos(as) não comparecerem e nem serem conduzidos pelos(as) respectivos(as) curadores(as)
ao interrogatório em Juízo, sob a alegação de existência de enfermidade que impede tal comparecimento, tornando inócua
a designação da referida audiência. Mais útil será que se passe, desde logo, à apreciação da questão por meio da análise
médica da situação, realizando-se avaliação por meio do perito judicial, a qual também pode eventualmente ser dispensada
em hipóteses em que o(a) próprio(a) autor(a) apresente documentos médicos que esclareçam suficientemente a situação do(a)
interditando. Nessa linha: “Interdição - Sentença que acolhe o pedido, sem a realização de perícia - Inconformismo externado
pelo Ministério Público - Desacolhimento - Formalidade que pode ser dispensada em situações especiais e excepcionais,
quando não há qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJ/SP, 9ª Câm.
Dir. Privado, Apelação 0121141-11.2008.8.26.0000 (5527294200, 994.08.121141-0), relator Desembargador Grava Brazil, j.
24/06/2008). A necessidade, ou não, de perícia oficial, será decidida oportunamente. Antes, deverá ocorrer a citação pessoal
do(a) interditando(a), para lhe garantir a possibilidade defesa, bem como para que o(a) oficial(a) de justiça certifique se o(a)
requerido(a) aparenta possuir, ou não, condições de compreender o teor do ato citatório e o que se passa ao seu redor. Tal
certidão a ser lavrada pelo(a) oficial(a) também servirá como elemento de prova para julgamento do processo. Assim, por ora,
cite-se o(a) requerido(a), com a advertência de que o prazo para eventual impugnação do pedido é de 05 (cinco) dias (CPC, art.
1.182), contados a partir da juntada do mandado aos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Se o oficial de justiça verificar que o(a) interditando(a) não aparenta possuir condições de receber
a citação e nem de compreender o que se passa ao seu redor, deve informar em sua certidão. O(a) requerido(a) também deve
ser cientificado(a) (se tiver condições de compreender), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a),
poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do
Estado, ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). A DEFENSORIA AGENDARÁ O ATENDIMENTO
DAS PESSOAS QUE RESIDEM EM CAMPINAS PELO TELEFONE 0800 773 4340, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 08
ÀS 20 HORAS. Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme autoriza a E.
Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20),
podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a
assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV: CLAUDIA ARLETE SAMORA (OAB 286946/SP)
Processo 0001529-11.2014.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ RIBEIRO DO PRADO
NETO - Nos termos do art. 652 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 03 dias, sob pena de ser procedida, com o mesmo
mandado, a penhora e avaliação de bens, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) de tais atos. Se o credor
indicou bens, estes deverão ser penhorados (§ 2º do art. 652). O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 681).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução
por meio de embargos (art. 736), no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738). Se
houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuge (§ 1º do art. 738). Não sendo embargada a execução, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados pelo(a) demandante. O(s) executado(s) também deve(m) ser cientificado(s) (se não for pessoa jurídica), de que,
caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento
às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, telefone 08007734340; ou outros órgãos que prestam
serviço de assistência jurídica gratuita). Dê-se ciência ao(s) executado(s), ainda, de que, no prazo para embargos, reconhecendo
o credito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, ficando sujeito à multa de 10% no caso de inadimplência (art. 745-A). Para a hipótese de pagamento da
dívida, sem oferecimento de embargos, fixo os honorários do(s) advogado(s) do(s) exeqüente(s), a cargo do(s) executado(s),
em 10% sobre o valor do débito; observando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 652). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E
PENHORA, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de
28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão)
de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV: AGENOR ANTONIO FURLAN (OAB 56639/SP)
Processo 0001683-29.2014.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A - Após a exequente recolher a taxa de diligência do oficial de justiça (em 10 dias), voltem os autos conclusos
para determinação da citação e penhora. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS HENRIQUE
SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 0001687-66.2014.8.26.0084 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Comprove o(a) demandante a titularidade do veículo objeto da lide (CPC, arts. 283/284). No caso, como proprietário(a) do
bem disponibilizado ao(à) réu(ré) por meio do “leasing”, deve ter a comprovação de tal titularidade. Com a exibição da
documentação em questão, evita-se possível apreensão de veículo que pertença a terceira pessoa, que nada tenha contratado
com o(a) requerido(a) ou com a instituição financeira credora. Embora se admita a validade, entre as partes, do contrato
celebrado por elas (mesmo sem registro da transferência da propriedade no órgão de trânsito), para preservar direitos de
terceiros a providência supra é de boa cautela. Observo que a situação acima já foi verificada nesta Vara, em outro processo:
houve deferimento de liminar de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, sem a exigência da comprovação da
titularidade do automóvel; quando a apreensão foi feita, houve interposição de embargos de terceiro, onde o embargante alegou
que nada contratou com o demandado da ação principal nem com o banco (naquele caso concreto, o requerido conseguiu
receber o dinheiro do banco, mas não adquiriu o automóvel a que se propôs para obter o financiamento). Cabe à financeira, ao
aceitar o automóvel como garantia do empréstimo que concede, certificar-se (recolhendo documentos) de que tal bem está
sendo transferido para o seu nome ou para o nome do(a) tomador(a) do empréstimo (conforme o caso), que lhe deu o veículo
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