TJSP 26/02/2014 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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redistribuição à uma das Varas Cíveis de Ferraz de Vasconcelos. Int. - ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1000321-05.2014.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro José do Nascimento INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se
o INSS. E determino, desde logo, a perícia médica. O INSS poderá indicar assistente técnico do perito e apresentar quesitos,
no prazo da contestação. O autor poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da
intimação desta decisão. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, expeça-se
ofício ao IMESC. Este juízo formula os seguintes quesitos: 1) O paciente é incapaz para o trabalho habitual? 2) Qual o grau de
incapacidade, total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou temporária? 4) A doença/incapacidade é conseqüência do
acidente de trabalho? - ADV: ELISABETH TRUGLIO (OAB 130155/SP)
Processo 1000329-79.2014.8.26.0462 - Monitória - Cheque - JEFFERSON PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS - VANESSA
SANTANA JARDIM - 1) Esta ação tem fundamento causal. Assim, a inicial deverá ser emendada, para que o autor esclareça
qual foi a relação jurídica que originou a emissão do cheque. Prazo para cumprimento: 10(dez) dias, pena de indeferimento. 2)
Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples
declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado
através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois
últimos meses, do autor e sua conjuge. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que
se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ROGERIO PREVIATTI (OAB 280375/SP)
Processo 1000336-71.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - DERALDINO PEREIRA DE SANTANA - A inicial deverá ser emendada, a fim de ser atribuído à causa
o valor do contrato, nos termos do art. 259, V do Código de Processo Civil, com o recolhimento das custas de distribuição, da
taxa de juntada de mandato e diligência para condução do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento da
petição inicial e extinção do processo, sem o julgamento do mérito. Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000345-33.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A. C. F. e I. S/A - K. L. da S. - Diante
da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade da
posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 06/14) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 15/17), concedo a liminar
pleiteada. Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito
de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo
de 15 (quinze) dias contestar o pedido. Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se
ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este
indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 172, § 2º do
CPC. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000345-67.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S/A
Banco Multiplo - Vanderson Soares do Nascimento e outro - Fls. 57: Defiro. Cumpra-se. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 1000351-40.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Priscila Siqueira Cintra - ‘Banco
Itaucard S/A - Vistos. A autora constituiu advogado particular nos autos e se comprometeu a pagar 60 prestações mensais de
R$974,94 para a aquisição de um veículo e, determinada a juntada de cópia da declaração de imposto de renda, comprovante
de rendimento e extratos bancários, somente estes últimos foram apresentados (fls. 59/60), o que não comprova seu estado
de hipossuficiência. Assim, indefiro os benefícios de assistência judiciária gratuita. No prazo de 5 dias deverá a autora recolher
as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. - ADV: ELAINE LOPES MACHADO
BRANCO (OAB 222790/SP)
Processo 1000353-10.2014.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AIRTON LOPES DE LIMA e outro MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DOS SANTOS - Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o
advogado indicado pelo convênio DPE/OAB. Para audiência de justificação designo o dia 12/03/2014, às 14 hs. Cite-se com as
advertências de estilo e intimem-se as partes e as testemunhas arroladas. Do mandado de citação deverá constar que o prazo
para oferecimento de resposta, fluirá a partir da intimação da decisão sobre o pedido de liminar, e, outrossim, que a ré poderá
intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. Int. - ADV: FRANCISCO CORREIA NUNES (OAB 148358/SP)
Processo 1000359-17.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - K R C NUNES COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA - ME - de LATUF CURY PARTICIPAÇÕES LTDA - 1) Deverá ser regularizada a
representação processual da empresa-requerente, tendo em vista que ilegíveis os mandatos de fls. 10/11. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento. 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não
bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente
pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e
extrato bancário dos dois últimos meses, da autora e sua representantes. Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido
demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das
custas judiciais e de mandato no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: DANIELLA MARTINS
MACHADO (OAB 246148/SP)
Processo 1000370-46.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - C. de C. F. e I. R. B. - K. V. G. da S. Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade da
posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 01/03) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 05/07), concedo a liminar
pleiteada. Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito
de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo
de 15 (quinze) dias contestar o pedido. Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se
ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este
indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 172, § 2º do
CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000384-30.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Edson Henrique
R Castro - A inicial deverá ser emendada, a fim de ser atribuído à causa o valor do contrato, nos termos do art. 259, V do
Código de Processo Civil, com a complementação do pagamento da taxa relativa à distribuição. Prazo: 10 (dez) dias, pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem o julgamento do mérito. Procedida a emenda dentro do prazo e
recolhidas as custas, ela fica desde logo recebida, providenciando-se, se o caso, a retificação do valor da causa na autuação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º