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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 - Página 1211

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TJSP 27/02/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1602

1211

o pedido para declarar que os quinquênios devem incidir sobre os vencimentos integrais da parte autora, assim entendido o
padrão acrescido das vantagens adicionais efetivamente recebidas e não eventuais, conforme a fundamentação, apostilandose os respectivos títulos, e CONDENAR a ré ao pagamento de diferenças entre o valor devido e os pagamentos a menor
realizados. As parcelas em atraso serão atualizadas de acordo com a Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1o-F da
Lei 9.494/97. Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei 12.153/09, art.
27). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE
ARAUJO (OAB 268637/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB
197585/SP)
Processo 3003263-31.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Escorcio Carvalho - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em decorrência do exposto, Julgo Procedente o pedido
para condenar a ré no pagamento das diferenças devidas, com observância do prazo prescricional, corrigida monetariamente
e acrescidas de juros de morta desde a data do cálculo, na forma do artigo 1º F da Lei Federal, 9.494/1997, que conferiu
nova redação à Lei 11.960/09. Isento de verba sucumbencial a teor do art. 55 da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente (Lei
12.153/09, art 27). P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS
(OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 3003283-22.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Abel Correa de
Souza - Sergio Marques Mendonça e outro - Intimação do autor para que se manifeste, em querendo, acerca da contestação
ofertada, no prazo de 10 dias. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP), ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA
PEDROSO (OAB 243827/SP), FERNANDA MARTINS DE BRITO BARATA (OAB 240597/SP)
Processo 3003318-79.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thalita
Tauani Lima Barbosa - Banco Itau S/A - Diante disto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), que creio solve os escopos jurisdicionais eminentes, a serem acrescidos de juros de mora desde a citação e
correção monetária daqui em diante, sendo que deverá a demandada lhe restituir também a quantia de R$ 700,00, com juros e
correção desde 06.08.2013, além dos juros de mora cobrados da conta corrente, decretando-se a extinção do processo nestes
termos com esteio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ora, sem a incidência de sucumbência. Mirassol, 11
de fevereiro de 2014. em caso de recurso: PREPARO - R$ 201,40 (GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO
- R$ 29,50 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4) TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 14,48 (Guia GARE código 304-9). - ADV: ANA LUIZA
MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 3003378-52.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daviny
Silva Pereira - LOJAS RENNER S/A - 1-Difere-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à resposta; 2-De
acordo com o enunciado n 116 do FONAJE: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV da CF), uma vez que a afirmação da pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, para a análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie
o autor, em dez dias, a juntada de documentos idôneos (holerite, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, etc...)
que indiquem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 3- Cite-se via postal a parte requerida, para
apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; 4- Int-se. - ADV: ALEX COCHITO (OAB 158922/
SP)
Processo 3003379-37.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daviny
Silva Pereira - BANCO ITAUCARD S/A - 1-Difere-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à resposta; 2-De
acordo com o enunciado n 116 do FONAJE: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV da CF), uma vez que a afirmação da pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, para a análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie
o autor, em dez dias, a juntada de documentos idôneos (holerite, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, etc...)
que indiquem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 3- Cite-se via postal a parte requerida, para
apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; 4- Int-se. - ADV: ALEX COCHITO (OAB 158922/
SP)
Processo 3003381-07.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daviny
Silva Pereira - Embratel Participações S/A - 1-Difere-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à resposta; 2-De
acordo com o enunciado n 116 do FONAJE: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV da CF), uma vez que a afirmação da pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Dessa forma, para a análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie
o autor, em dez dias, a juntada de documentos idôneos (holerite, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, etc...)
que indiquem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. 3- Cite-se via postal a parte requerida, para
apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; 4- Int-se. - ADV: ALEX COCHITO (OAB 158922/
SP)
Processo 3003537-92.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - RUTH MARIA
VENDRAMINI DE CAMARGO MALUHY - Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência SPPREV - ( manifeste-se a requerente sobre o oficio de fls. 33/35 do setor das cartas precatórias, solicitando a retificação do
polo passivo. Prazo: 05 dias) - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP)
Processo 3003547-39.2013.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli
Mara Oliani Oliveira - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em decorrência do exposto, Julgo Procedente o pedido
para condenar a ré no pagamento das diferenças devidas, com observância do prazo prescricional, corrigida monetariamente
e acrescidas de juros de morta desde a data do cálculo, na forma do artigo 1º F da Lei Federal, 9.494/1997, que conferiu
nova redação à Lei 11.960/09. Isento de verba sucumbencial a teor do art. 55 da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente (Lei
12.153/09, art 27). P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS
(OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 3003798-57.2013.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flavia Andrea Molina - Jorge
Lima - INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para indicar o atual endereço do(a) requerido(a), no prazo de 30 (trinta) dias, ficando
ADVERTIDO(A) de que, caso a diligência seja frustrada no endereço declinado OU não se manifeste no prazo concedido, a
ação será julgada extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/
SP)

Infância e Juventude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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