TJSP 27/02/2014 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
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á comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje
o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles
que, efetivamente, necessitam do favor legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”.
Ademais, não pode ser considerada hipossuficiente nos termos da lei, que são todos aqueles que não podem arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento
da família, pessoa que se compromete a pagar mensalmente, apenas a título de prestação para aquisição de veículo automotor,
o valor de R$ 829,69. Destaque-se, ainda, que da declaração de imposto de renda coligida aos autos pelo autor, referente
ao ano de 2012, exercício de 2013, consta que ele auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 54.327,66, o que indica
que possui ele rendimentos mensais aproximados de mais de R$ 4.000,00. Também vale consignar que contratou advogado
particular, o qual sequer possui escritório nesta Comarca, ao invés de procurar a Defensoria Pública, o que evidencia que não
pode ser ela considerada pobre nos termos da lei, sendo certo que contraiu empréstimo de mais de R$ 49.000,00 apenas para
adquirir veículo automotor. Assim, providencie o autor o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve o requerente emendar a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa
ao valor total do contrato, nos termos do artigo 259, V, do CPC, sob pena de indeferimento, devendo o recolhimento das custas
observar o novo valor atribuído à causa. Também no prazo de 10 (dez) dias, deve o requerente indicar especificamente quais
cláusulas do contrato firmado deseja sejam revisadas/anuladas, indicando o motivo correlato, bem como o montante que deseja
seja repetido, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo ora fixado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEX DOS REIS
(OAB 310647/SP)
Processo 1002752-58.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Breda Madeireira
Componentes de Móveis Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - VISTOS. I - Reitere-se o ofício de fls.134. Int. - ADV:
JOSÉ FÉLIX ZARDO (OAB 178530/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1003840-34.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - VISTOS. I - O feito está desde setembro/2013 contando apenas com pedidos reiterados de
sobrestamento para tentativa de citação do requerido. II - Vale ressaltar, ainda, que o autor já foi intimado nos termos do artigo
267, III, do CPC. III - Assim, determino a derradeira intimação do autor pela imprensa para que, no prazo de 05 dias, dê regular
andamento do processo, formulando requerimento produtivo ao feito, sob pena de imediata extinção. Int. - ADV: TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1003859-40.2013.8.26.0361 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Adenilson Soares de Lima - VOLKSWAGEN
DO BRASIL LTDA - VISTOS. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias eventual pedido de informações e notícias acerca do efeito suspensivo pugnado pela parte agravante, ficando mantida,
por ora, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB
279887/SP), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB 196382/SP), GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP)
Processo 1004796-50.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. I - Defiro o pedido retro mediante recolhimento das taxas respectivas. Int.
- ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1005441-75.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Polimix Concreto Ltda - Kapital
Factoring de Fomento Mercantil Ltda e outro - - Às contrarrazões. - ADV: ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/
SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 1006296-54.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiano
Antonio de Oliveira - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda - * Em caso de apresentação de recurso de
apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser recolhida a importância de R$ 100,70 (guia
GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente ao porte de remessa e retorno dos autos,
em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar de remessa eletrônica. - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1006741-72.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - RENATA SOARES GEREMIAS - - ÀS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1006775-47.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/043662-0 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Jair
Salvarani, nº 589 - Vila Oliveira, juntamente com o preposto do autor e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do
bem descrito na inicial, bem como DE CITAR DIEGO DE MELO MURCIANO CIDADE, uma vez que ele(a) mudou dali para outro
local, cujo endereço o(a) atual morador(a) não soube declinar, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos
fins, ficando assim no aguardo de novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 24 de
fevereiro de 2014. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1006775-47.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Requerente: Manifeste-se sobre a certidão negativa lançada pelo Sr.
Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de citação. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006813-59.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SPAZIO MIRÓ - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - VISTOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MIRÓ,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente já
qualificada, alegando, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade denominada apartamento nº 407, do bloco 01, do
Condomínio Residencial Spazio Miró, sendo que não está cumprindo com suas obrigações, uma vez que deixou de pagar as
despesas referentes às taxas condominiais relativas aos meses de março, agosto, setembro e outubro de 2012, bem como de
janeiro a agosto de 2013, totalizando a quantia de R$ 4.042,95, atualizada até o mês de setembro de 2013. Requereu, assim, a
total procedência da demanda, para que seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 4.042,95, mais pagamento das
parcelas que se vencerem no curso da presente ação e que não forem quitadas, acrescidas de multa, juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A ré foi citada (fls. 46) e apresentou contestação às fls. 48/57,
arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que não é proprietária do imóvel, o
qual foi vendido, em 05 de dezembro de 2012. No mérito, reconheceu ser devedor do débito relativo ao mês de março de 2012,
tendo afirmado que apenas não o quitou, pois o autor não encaminhou o boleto respectivo, tendo discordado do pagamento de
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