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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 - Página 1645

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TJSP 27/02/2014 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1602

1645

para oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos
do CPC. 3. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1003348-70.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S/A - Emende o
autor a inicial adequando o valor da causa, inclusive com o recolhimento da diferença das custas relativas a taxa judiciária, em
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003348-70.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S/A - 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor
(fls.21) ante o pagamento do débito, desta ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO DAYCOVAL
S/A em face de LUIZ AUGUSTO DE MORAES, via de conseqüência declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso
VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com
as anotações de estilo. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003368-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GILBERTO DOS SANTOS
FERREIRA JUNIOR - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da
Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) omitiu sua profissão, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade
pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo,
comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de
Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 1003557-39.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A. C. F. e I. S. - Defiro a medida
liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem,
depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação.
Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a)
fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada
ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial
de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada
a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré),
não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas
será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a
realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1003570-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - JOSE EDMAR DE MACEDO Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do autor, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei
nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No
caso, o autor declarou ser motorista, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitado. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade ao autor que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob
pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
No prazo de dez dias deverá o autor, comprovar documentalmente se está ou não em mora, e documentalmente, através de
certidões dos distribuidores, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou
reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Int. Cumpra-se. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO
SOARES (OAB 302590/SP)
Processo 3038549-26.2013.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Acidente de Trânsito - Viação Campo dos Ouros Ltda. Associação de Proteção de Ajuda Mútua - Asprol Paulistana - Conforme já observado pelo Juízo, a presente trata-se de exceção
de incompetência que deverá ser apensada aos autos principais. Assim, cumpra-se conforme determinado, promovendo-se
as anotações necessárias. Após, tornem. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO PEDRO LOPES DE SOUSA (OAB 329242/SP), IVAN
HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), WILSON ROBERTO FLORIO
(OAB 188280/SP)
Processo 3038549-26.2013.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Acidente de Trânsito - Viação Campo dos Ouros Ltda.
- Associação de Proteção de Ajuda Mútua - Asprol Paulistana - Vistos. Prospera a presente exceção de competência. Trata-se
de ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito (acidente de veículo). O art. 100, inciso V, parágrafo único, do CPC
estabelece que a ação de reparação de danos por acidente de veículo poderá ser proposta também no foro do domicílio do
autor ou do local do fato. Assim sendo, não residindo o autor nesta Comarca e o fato não ocorreu em Osasco esse foro não é
competente para processar e julgar a presente demanda o acolhimento da exceção é de rigor. Ante o exposto, julgo procedente
a presente exceção de competência, para que seja redistribuída ao Foro central da Capital São Paulo, com as anotações
necessárias. Transitada em julgado esta decisão, redistribua-se. Int. - ADV: WILSON ROBERTO FLORIO (OAB 188280/SP),
LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), LUCIANO PEDRO
LOPES DE SOUSA (OAB 329242/SP)
Processo 4000339-83.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LUIZ PIRES BAPTISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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