TJSP 28/02/2014 - Pág. 2276 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
2276
- Certidão do cartório informando que resta ao(a) autor(a) a regularização da inicial, pois não está completa. - ADV: FABRICIO
LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), VLADIMIR DE FREITAS
(OAB 49284/SP)
Processo 4000146-92.2013.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Heron Luiz Pereira Santos
- Corrija-se a ação para ação de indenização. A certidão de fls.64 está correta, pois o complemento, ora trazido, não constavam
dos autos. Cite(m)-se, o(s) requerido(s) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, devendo o autor, em seguida, manifestar-se em réplica sobre seus termos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o Sr. Oficial de
Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site
www.tj.sp.gov.br - ADV: VLADIMIR DE FREITAS (OAB 49284/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP),
FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP)
Processo 4000146-92.2013.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Heron Luiz Pereira
Santos - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2014/000278-4 dirigi-me a Rua
Chamantá, 1173, Vila Prudente-São Paulo/SP, e aí sendo, citei José Fernando Pinheiro, por todo o teor do mandado que li, o
qual aceitou a contrafé e exarou o cienteO referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de fevereiro de 2014. - ADV: VLADIMIR
DE FREITAS (OAB 49284/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO
(OAB 210445/SP)
Processo 4000146-92.2013.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Heron Luiz Pereira Santos
- Jose Fernando Pinheiro - FLS. 94/102: Manifeste-se o(a) autor(a) em relação à contestação apresentada, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), VLADIMIR DE FREITAS (OAB 49284/SP), LUIS CLAUDIO
DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 4000205-80.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS - Vistos. Nos termos do artigo 277, § 4º do CPC, visando maior celeridade
processual e para evitar prejuízos à pauta de audiências, CONVERTO o presente feito em ORDINÁRIO. Anote-se. Cite(m)-se,
o(s) requerido(s) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil, devendo o autor, em seguida, manifestar-se em réplica sobre seus termos. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos
termos do disposto no art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a
íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 4000205-80.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça
que, em cumprimento ao mandado nº 009.2014/001348-4, dirigi-me na data de 25/01/14 à Rua Revolução Liberal, 333, Vila
Industrial, e aí sendo, CITEI o Sr. Cristiano Jorge dos Santos, pelo inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé que lhe ofereci,
exarou a sua assinatura no anverso do despacho/mandado, ficando de tudo muito bem ciente. O referido é a verdade e dou fé. ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 4000205-80.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS - Vistos. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS,
propôs ação de cobrança, sob o rito ordinário, em face a CRISTIANO JORGE DOS SANTOS , alegando ter celebrado contrato
de prestação de serviços educacionais com o (a) requerido (a), sendo que este (a) não pagou as faturas correspondentes,
pleiteando, assim, a devida cobrança. Requereu a condenação do (a) réu (ré) a pagar o valor total do débito. A inicial veio
instruída com documentos . O (a) réu (ré) foi citado (a) às (fls. 45) e deixou de oferecer contestação (fls. 49). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A revelia do (a) réu (ré) faz presumir como verdadeiros os fatos narrados pela autora, o que acarreta a procedência do
pedido na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária de
cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS em face de CRISTIANO JORGE
DOS SANTOS, para o fim de condenar o (a) réu (ré) ao pagamento do débito, no valor de R$ 5.958,35 (fls. 05), o qual deverá
ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento. Condeno o (a) requerido (a), ainda, no
pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do total do débito atualizado. P.R.I.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2014 - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE
ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 4000601-57.2013.8.26.0009 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - FAZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
LTDA - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, que somente
poderá ser ofertada por advogado sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos do
disposto no art. 172, parágrafo 2º do CPC, bem como o uso de força e arrombamento, se necessário. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado para os fins indicados, a ser cumprido por mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site
www.tj.sp.gov.br - ADV: EZIO MARRA JUNIOR (OAB 123007/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP)
Processo 4000601-57.2013.8.26.0009 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - FAZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado nº
009.2014/001346-8, dirigi-me na data de 25/01/14 à Rua Romildo Ottenio, 10, casa 19, Jardim Independência, e aí sendo, CITEI
a Sra. Kelly Cristina Braga Hora, pelo inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarou a sua assinatura
no anverso do despacho/mandado, ficando de tudo muito bem ciente. O referido é a verdade e dou fé. - ADV: EZIO MARRA
JUNIOR (OAB 123007/SP), EZIO MARRA (OAB 61427/SP)
Processo 4000601-57.2013.8.26.0009 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - FAZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
LTDA - Vistos. FAZ- Administração de Bens Imóveis Ltda. promoveu a presente Ação de Despejo em face de Kelly Cristina Braga
Hora, aduzindo, em síntese, ter locado à ré, o imóvel situado na Rua Romildo Ottenio n° 10- casa 19 - Jardim Independência - S.P.,
mediante contrato escrito (fls.18/25). Sustentou que não há mais interesse por parte da autora em dar continuidade na referida
locação, cuja a resolução do contrato ocorreu com seu vencimento em 05/12/2013, sem que a ré efetuasse a desocupação do
imóvel. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/25. A requerida foi citada (fls.32) e decorreu o prazo sem
que a ré contestasse a ação ou purgasse a mora (certidão de fls.35 ). É o relatório. FUNDAMENTO e D E C I D O. O feito em
questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Não contestada a
ação, a procedência é de rigor. Como decorrência da revelia, não envolvendo o caso, qualquer das hipóteses previstas no art.
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