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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1293

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1293

os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO
VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
Processo 0003966-21.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003966) - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito
e Uso Indevido de Drogas - J. P. - A. V. de J. R. - Considerando que ao adolescente já foi aplicada medida socioeducativa de
internação, por fato posterior, conforme anotou o douto representante do Ministério Público, julgo extinto o presente feito, por
falta de interesse de agir, nos termos do artigo 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 (Lei do Sinase), e determino o arquivamento dos
autos, com as cautelas legais. Às anotações devidas, após arquivem-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Int. P. R. I. - ADV:
MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 160256/SP)
Processo 0004135-08.2013.8.26.0323 (032.32.0130.004135) - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito
e Uso Indevido de Drogas - J. P. - V. de O. P. - O feito já foi sentenciado às fls. 113/118. Feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIOLA
RABELLO BRASIL CORREA (OAB 58069/SP)
Processo 0004557-80.2013.8.26.0323 (032.32.0130.004557) - Guarda - Seção Cível - H. C. B. - M. C. V. da S. - Vistos. Fixo
os honorários advocatícios em 100%, expedindo-se o necessário. Após, cumpra-se a decisão de fl. 21. Intime-se. - ADV: IZABEL
DE SOUZA SCHUBERT (OAB 245834/SP)
Processo 0005262-74.1996.8.26.0323 (323.01.1996.005262) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Vicente Lenito da Silva e outro - à Defesa para apresentar alegaçoes finais no prazo legal. - ADV: WILSON
ROBERTO THOMAZINI (OAB 129143/SP)
Processo 0005273-78.2011.8.26.0323 (323.01.2011.005273) - Outros Feitos não Especificados - Evaldo Diniz - À defesa
para apresentar falas finais no prazo legal - ADV: JAIRO FELIPE JUNIOR (OAB 84913/SP)
Processo 0005510-44.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005510) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Do Sistema
Nacional de Armas - J. P. - R. da C. R. - Vistos. R. DA C. R., já qualificado nos autos em epígrafe, foi representado pelo Ministério
Público, valendo-se da atribuição que lhe é conferida pelo art. 180, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática do
ato infracional previsto no art. 180, caput, do Código Penal e artigos 14 e 15, ambos da Lei 10.826/03 c.c. o art. 103 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Consta na representação que no dia 02 de agosto de 2013, por volta de 20h00, na Av. Tomas A.
Figueiredo, nº 380, nesta cidade e comarca, o adolescente, previamente ajustado e com unidade de desígnios com o imputável
Jonathan da Silva Ferreira, recebeu, conduziu e transportou, em proveito de ambos, a motocicleta Honda/CG, Titan KS, ano/
modelo 2007, placa DVV 8309, que sabia ser produto de crime. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias espaciais e
temporais supramencionadas, o adolescente, portava um revólver calibre 22, número 49715, marca Rossi, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, consta que nas mesmas circunstâncias
acima mencionadas, o adolescente, disparou arma de fogo em lugar habitado. A representação foi recebida em 03 de agosto
de 2013 (fls. 28/30 e 39). Devidamente cientificado (fl. 59 vº), o menor e sua genitora foram ouvidos (fls. 62/63). O adolescente
apresentou defesa preliminar à fl. 72. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas (fls. 91/93). Em alegações finais,
o Dr. Promotor de Justiça requereu a parcial procedência do pedido, para que seja reconhecida a prática dos atos infracionais
equiparados aos artigos 14 e 15, ambos da lei 10.826/03, bem como a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida
ao menor. (fls. 96/99). Por seu turno, a Dra. Defensora requereu a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a
aplicação da medida socioeducativa de advertência (fls. 103/106). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao mérito, o
pedido é parcialmente procedente. A materialidade dos crimes preconizados nos artigos 14 e 15, ambos da lei 10.826/03, restou
sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente de fls. 08/18, pelo laudo de peça de
exame de fls. 100/101 e pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria é induvidosa. Em juízo,
o menor R. disse que estava na garupa de uma motocicleta e que estava portando uma arma de fogo pertencente ao Alan.
Consignou que a pediu emprestado para que pudesse se defender dos garotos que residem em seu bairro. Mencionou que eram
duas motocicletas e que Jonathan estava pilotando a moto em que estava na garupa e Alan estava pilotando a outra. Afirmou
que os policiais os abordaram e que todos correram. Disse que foi jogar a arma de fogo em uma casa e que aquela disparou.
Asseverou que os policiais acharam que ele havia atirado neles e então atiraram em sua direção. Consignou que se deitou ao
chão e foi algemado. Mencionou que não sabia que a motocicleta era roubada. Consignou que os indivíduos que estavam com
ele pediram para que guardasse a munição em sua casa. (fl. 62). A genitora do menor, S. S. da C. R., disse que não sabia que o
seu filho estava andando armado. Mencionou que não desconfiou porque ele é um garoto dedicado e trabalhador. Afirmou que o
menor foi induzido pelos indivíduos que estavam com ele. Consignou que vai tentar evitar que esses fatos aconteçam novamente.
O miliciano André Luiz de Jesus da Silva afirmou, sob o crivo do contraditório, que estavam em patrulhamento pelo local, quando
avistaram duas motocicletas. Consignou que os pilotos perceberam a presença dos policiais e viraram na rua Sergipe. Disse
que cada motocicleta foi para uma direção e que os policiais também se dividiram. Asseverou que sua equipe acompanhou a
motocicleta prata. Afirmou que nesta havia dois indivíduos e que o Alan estava pilotando e o R. estava na garupa. Consignou que
eles caíram da moto e saíram correndo. Mencionou que o adolescente estava com a mão na cintura, então deduziram que estava
armado e foram atrás dele. Disse que o menor sacou a arma, efetuou um disparo e dispensou a arma. Mencionou que não sabe
o menor tentou atirar nos policiais. Consignou que ele correu, mas o declarante logrou êxito em detê-lo. Quando questionado, o
representado disse que havia munição em sua casa. Asseverou que se dirigiram ao local, localizaram a munição e o documento
da moto preta, que estava sendo perseguida pela outra equipe. Consignou que foram à casa do Alan, pois o R. disse que ele
estava envolvido, e os seus pais disseram que a motocicleta prata lhe pertencia. Mencionou que ambas as motocicletas eram
produto de roubo. (fl. 92). O Policial Militar Eliseo dos Santos Queiroz afirmou, apenas, que havia duas motocicletas e que estas
foram para direções diferentes. Consignou que a sua equipe seguiu a motocicleta preta e não a que o adolescente R. estava na
garupa. Por fim, mencionou que as duas motocicletas estavam com dois ocupantes (fl. 91). A testemunha Paulo Aparecido da
Silva disse, em juízo, que o representado trabalhava com ele (fl. 93). A prova colhida em juízo traz a esse Magistrado a certeza
de que o menor perpetrou os atos infracionais equiparados aos artigos 14 e 15, ambos da lei 10.826/03. O menor confessou que
estava portando a arma de fogo no momento da abordagem policial e que efetuou um disparo em lugar habitado. Outrossim, o
policial André afirmou que o menor estava com a mão na cintura e que empreendeu em fuga. Disse que o representado efetuou
um disparo e dispensou a arma de fogo. Todavia, não restou demonstrada a prática do ato infracional equiparado ao artigo 180,
caput, do Código Penal. Isso porque, não existe qualquer prova nos autos de que a motocicleta em que o adolescente R. estava
é produto de crime. Outrossim, consoante o depoimento do policial André e o depoimento do representado, este apenas estava
na garupa da moto. Assim, não existe certeza sobre a autoria do ato infracional. Destarte, pelas razões expostas, impõe-se a
parcial procedência da representação. Quanto à medida socioeducativa, cumpre consignar que sua natureza é mista: de um
lado, aflição e punição; de outro, caráter pedagógico, que é o mais importante. Destarte, ao aplicar a medida, o magistrado não
deve ter em vista apenas o ato infracional praticado pelo adolescente, mas as suas necessidades, aplicando a medida mais
adequada para a sua ressocialização. A genitora do menor demonstrou preocupação com o menor e afirmou que iria se esforçar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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