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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1318

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1318

Processo 0001468-72.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001468) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Ramos e outro
- Cartas e Mandado de citação expedidos e encaminhados. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
Processo 0001468-72.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001468) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Ramos - Cintia Gonçalves de Almeida Ramos - Sasaki Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Orlando Fernandes Vieira - - Ignez
Berkelmans Vieira - Vistos. Proc. Nº 360/11 1. Certifique o cartório se todos os confrontantes foram citados dos termos da
ação, bem como se apresentaram contestação. 2. P. Int. (Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de Fls. 145
e, compulsando os presentes autos, verifiquei que os confrontantes: Paulo Martinez Alarcon e s/m, foram devidamente citados
conforme certidão de Fls.119, juntada aos presentes autos em 02/10/2013 e os mesmos não se manifestaram nos autos; Orlando
de Souza e S/M, foram devidamente citados, conforme certidão de Fls.138, juntada aos presentes autos em 04/12/2013 e os
mesmos não se manifestaram nos autos; quanto a Prefeitura Municipal de Mairiporã, foi devidamente citada conforme “AR”,
juntado aos aos presentes autos as Fls. 114 V.º , bem como petição de fls. 141/142 informando não ter interesse processual nos
presentes. Obs. A Procuradoria Regional da União 3.ª Região foi citada conforme “AR” juntado as fls.112 V.º; Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, citada conforme “AR” juntado as fls.113 V.º, ambas não apresentaram contestação, a empresa Sasaki
Empreendimentos imobiliários foi devidamente citada conforme certidão juntada as Fls. 121 e, em petição juntada as fls.
122/3 declarou não ter interesse em contestar ação). - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), EDIO DE
OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 0001468-72.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001468) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Ramos - Cintia Gonçalves de Almeida Ramos - Sasaki Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Orlando Fernandes Vieira - - Ignez
Berkelmans Vieira - C: 360/11 - J. Ciência: “A União não tem interesse no objeto da causa”. Fls. 148, manifestação da União.
Ciência aos interessados. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB
93828/SP)
Processo 0001683-77.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Jose Gonçalves Leal Vanguard Industria e Comercio de Eletrodomesticos Ltda Epp e outro - Proc. Nº 612/13 1. Ante a certidão supra e tendo em vista
que o feito já foi julgado, conforme fls. 80/81, arquivem-se os autos. 2. P. Int. - ADV: DIRCEU RODRIGUES (OAB 192567/SP),
DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), FABIO MIGUEL LARA (OAB 262634/SP)
Processo 0001870-37.2003.8.26.0338 (338.01.2003.001870) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Odayr
Ambrosio de Matos - - Vera Lucia Seixa de Matos - Sinki - Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação
compulsória ajuizada por ODAIR AMBRÓSIO DE MATOS e VERA LÚCIA SEIXA DE MATOS contra SINKI EMPREENDIMENTOS
S/C LTDA e SINJI SUGUIMOTO. Alegam, em síntese, que, por compromisso de compra e venda, a requerida compromissou
a Claudio Pedro de Souza Serpe e sua mulher a venda do lote 18 da quadra F do Jardim Sol Nascente, tendo este, por sua
vez, lhes transferido o imóvel, cujo preço foi quitado. Inobstante, a requerida, proprietária do bem, não outorgou a respectiva
escritura de compra e venda. Com tais fatos e fundamentos, requereram a procedência do pedido, afim de que, por sentença,
lhes seja adjudicado o imóvel. Juntaram documentos. O feito teve regular andamento, com a citação dos requeridos. É o
relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos para sentenciamento, tenho que, infelizmente, o processo (ajuizado nos
idos de 2.003) deve ser extinto, sem resolução de seu mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Isto porque vem
os autores a Juízo pretender a adjudicação de bem que sequer se encontra individualizado, posto que não ostenta matrícula
própria, conforme certidão de fls. 15/16 e 441/443, o que não se mostra possível, já que haveria a impossibilidade de se
cumprir a sentença. Conforme se constata de sua simples leitura, a certidão de matrícula juntada refere-se à área maior que
teria sido loteada pelos requeridos e da qual derivou o lote cuja adjudicação se requer. Assim, tendo a presente ação o escopo
de substituir a declaração de vontade não emitida, faz-se imperioso, para seu sucesso, que “sejam satisfeitos os mesmos
requisitos que seriam exigidos para que o próprio obrigado pudesse, despido da resistência que impôs o ajuizamento da ação,
cumprir a prestação com a qual se obrigou, dentre os quais figura a individualização do bem perante o Álbum Imobiliário,
sem a qual o Oficial do Registro não pode proceder à competente escrituração” (Apelação Cível nº70044837821 TJ/RS. Rel.
Des. Bernadete Coutinho Friedrich. J, 15/12/2011) Neste sentido: “Ação de adjudicação compulsória. Caso em que inexiste
individualização e registro do lote requerido no registro de imóveis, o que implica na impossibilidade do pedido de adjudicação.
Incidência, na espécie, do art. 267, vi, do cpc. Apelação improvida.” (Apelação Cível n. 70045294634, Décima Sétima Câmara
Cível,TJRS, Rel. Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 10/11/2011); No C. STJ, a orientação não destoa: “Promessa de venda
e compra. Adjudicação compulsoria. Falta de individualização do imóvel. Impossibilidade jurídica do pedido. Constitui uma das
condições especificas da ação de adjudicação compulsória a individualização do imóvel objeto do pedido. Sem tal requisito,
torna-se inexequível o julgado que porventura a defira. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 51064/CE, Rel. Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 19/08/1996, p. 28485). Embora não seja a sentença ato própria para
consultas, senão para determinações e solução das pendências e litígios, não custa deixar consignado que, s.m.j., mantendose a atual situação fática, o único meio a propiciar o registro do imóvel em questão seria por meio da ação de usucapião. Posto
isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do art.
267, VI, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. P.R.I. (valor do preparo R$
120,61 e porte de remessa R$ 88,50) - ADV: GIVALDO EDMUNDO DE SANTANA (OAB 75771/SP), EDIVALDO EDMUNDO DE
SANTANA (OAB 78349/SP), GETULIO SPADA (OAB 95355/SP)
Processo 0001876-73.2005.8.26.0338 (338.01.2005.001876) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Epson Bernardino
de Seixas - - Neuza Azenha - João Batista Coelho Júnior - - Lázara Maria Coelho - Leonardo Placucci e outros - Vistos. Ordem
n° 527/2005 1. Fls. 694: Forneça o número do CPF dos requeridos, visando a localização do endereço junto aos sistemas
BACENJUD e INFOJUD. 2. P. e Int. - ADV: LINDENBERG BRUZA (OAB 15646/SP), FRANCO MESSINA SCALFARO (OAB
157732/SP), ADRIANA RUIZ VICENTIN (OAB 196161/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), FERNANDO LUIZ TORTORO
(OAB 201798/SP), MARIA APARECIDA BUENO DO PRADO (OAB 72735/SP), PEDRO TORTORO NETO (OAB 92921/SP),
CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), MARIA DE LOURDES
D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP)
Processo 0001982-54.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sidney Zompero - PROC.
697/13 Fls.40: J. Defiro pelo prazo requerido. (30 dias) - ADV: EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)
Processo 0002094-23.2013.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda
- Proc. Nº 731/13 1. Ante a revelia da Requerida, converte-se o título monitório, de pleno direito, em título executivo judicial.
Anote-se. 2. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando o valor do débito atualizado. 3.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em caso de pagamento. - ADV: LILIANA
BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 0002495-66.2006.8.26.0338 (338.01.2006.002495) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
do B. S/A - Proc. nº 682/06 - Digam sobre a certidão cartorária: “... estes autos encontram-se paralisados em Cartório”. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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