TJSP 01/04/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1330
FERREIRA DA SILVA (OAB 73391/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/
SP)
Processo 0002628-26.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002628) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Mauricio Sergio Justimiano - Intime-se a defesa para acompanhar o ato deprecado na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Mongaguá no dia 01 de abril de 2.014 as 15:15 horas oitiva de testemunha da defesa precatória
300339904-2013. Nada Mais. Maracai, 31 de março de 2014. Eu, ___, Cassio Roberto Gugielmeti, Escrevente Técnico Judiciário.
- ADV: JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DURVAL FALBO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
Processo 0000498-58.2014.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Di
Trocchio Mendonça - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência de um dos
requisitos legais, qual seja, o “fumus boni iuris”, pois os documentos que instruem a inicial, não constituem provas inequívocas
que conferem verossimilhança à versão da autora, uma vez que ela própria informa na inicial que alienou o veículo para terceira
pessoa estranha à lide. Para comprovar que a responsabilidade pela transferência do veículo é da requerida nestes autos,
necessária a dilação probatória, no bojo da regular instrução processual. Pelo exposto, indefiro a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela da forma como postulada incialmente. Cite-se a parte requerida, com observância das disposições legais
pertinentes designando-se data para audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Intime-se - ADV: RENATO FRANZOSO
DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 3000331-24.2013.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastiao
Damasceno Filho - Valcir Batista do Nascimento - Vistos. Considerando a justificativa apresentada às fls. 22/27, redesigno
a audiência de conciliação designada conforme fl. 20 para o dia 14/05/2014 às 16:00 horas. Intimem-se as partes para
comparecimento. Intime-se - ADV: RODRIGO SILVEIRA LIMA (OAB 204359/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DURVAL FALBO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2014
Processo 0000030-31.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000030) - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - J. P. Adalto Pinheiro - Vistos. Designo audiência admonitória para o dia 25/04 p.f., às 14:00 horas. Intimese o réu e seu defensor, bem como cumpra-se o último parágrafo de fl. 86. Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES
(OAB 134938/SP)
Processo 0000746-58.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000746) - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J. P. Maicon
Junior Ferreira de Souza e Alcides de Souza - J. P. - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva, para: CONDENAR o réu MAICON JÚNIOR FERREIRA DE SOUZA, como incurso no artigo 309 da Lei n.
9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto; CONDENAR o réu ALCIDES DE SOUZA, como incurso
no artigo 310 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto. Os réus responderam soltos
ao processo e poderão exercer o direito de recorrer em liberdade. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui
a pena privativa de liberdade imposta ao réu Maicon Júnior Ferreira de Souza por 01 (uma) pena de prestação pecuniária, no
valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da execução. Como o réu Alcides de Souza é
reincidente, deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal. Deixo de fixar a indenização mínima prevista pelo artigo 384,
IV, do Código de Processo Penal, porque os crimes são vagos. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral,
para comunicar a condenação. Expeça-se certidão de honorários em nome dos ilustres advogados dos réus, de acordo com o
valor previsto pela tabela do convênio OAB/DPE para o caso. - ADV: DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP),
EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0001509-93.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001509) - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e
o Patrimônio Genético - J. P. - Antonio Carlos Blefari - M. A. - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS BLEFARI, como incurso no artigo 43 da Lei
n 9.605/1998 c.C. Artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto. Presentes os
requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) prestação pecuniária, no valor de
01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da execução. O réu poderá recorrer em liberdade. Deixo
de aplicar o artigo 394, IV, do Código de Processo Penal, porque não existem elementos para se apurar o valor de eventual dano
material. Transitada em julgado, comunique-se o Cartório Eleitoral a respeito da condenação. P. R. I. C. - ADV: MARCELO JOSE
CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 0001589-33.2007.8.26.0341 - Termo Circunstanciado Contravenções Penais - J. P. Maria Aparecida da Mota
- Vistos. Nos termos da cota retro do MP, tendo em vista o documento de fl. 225, julgo EXTINTA a pena de multa imposta ao
réu, em razão de seu cumprimento. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE
ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 0001026-97.2011.8.26.0341 - Termo Circunstanciado Porte de Entorpecente - J. P. Rubens Agapito - Vistos.
Determino a elaboração do cálculo de multa. Após, vista às partes (cálculo de multa efetuado a fl. 103, no valor de R$62,87, em
data de 14.03.2014, referente a 3,12 UFESPs). Intime-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
MARÍLIA
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