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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1446

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1446

RELAÇÃO Nº 0091/2014
Processo 1000487-88.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. N. do V. - Autos
nº 1000487-88. Vistos. Ante o ofício de fls. 07 nomeio a Dra. Claudete Pacheco dos Santos patrona da exequente e defiro
a gratuidade pretendida. Anote-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento das pensões em atraso, mais as que se
vencerem no curso do processo, comprovar se o fez ou justificar a impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 30 de janeiro de 2014. - ADV: CLAUDETE PACHECO
DOS SANTOS (OAB 232962/SP)
Processo 1000918-25.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JANDIR RODRIGUES
DA SILVA - Autos nº 1000918-25. Vistos. Ante a documentação acostada aos autos concedo ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. No mais, cumpra a serventia a decisão de fls. 16/18. Int. Mauá, 25 de março de 2014 - ADV: MARIA ELAINE
TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1000927-84.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. de O. A. B. - Autos nº
1000927-84. Vistos. Ante o ofício de fls. 07 nomeio a Dra. Eliana de Almeida Caldeira patrona da exequente e defiro a gratuidade
pretendida. Anote-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento das pensões em atraso, mais as que se vencerem no curso
do processo, comprovar se o fez ou justificar a impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do
art. 733 do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/
SP)
Processo 1000938-16.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. C. dos S. e outro - Autos nº
1000938-16. Vistos. Ante o ofício de fls. 08 nomeio o Dr. Braz Silveiro patrono dos autores e defiro a gratuidade pretendida.
Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 23 de abril p. f., às 16h30m. Arbitro
os alimentos provisórios em 25% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, havidos como tais, o resultado da
subtração ao bruto dos descontos legais obrigatórios, com desconto em folha de pagamento. Se não tiver vínculo empregatício
formal, fixo os alimentos em 01 (um) salário mínimo, devendo ser pago diretamente à representante legal do requerente, sendo
que deverá ser efetuado até o dia dez (10) de cada mês. Intime-se o requerido para pagamento ou oficie-se à empregadora.
Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se o competente mandado. Ciência ao Ministério Público. Int. Mauá, 20 de fevereiro
de 2014. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 1000955-52.2014.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - D. X. de M. - Autos nº 1000955-52. Vistos. Sem
prejuízo do deliberado a fls. 32/34, providencie a autora cópia simples de sua declaração de imposto de renda, e de seu
comprovante de rendimentos, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Int.
Mauá, 13 de março de 2014 - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1001679-56.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. de A. S. e outro Autos nº 1001679-56. Vistos. Ante a declaração de fls. 06 defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Cite-se o executado para
efetuar o pagamento das pensões em atraso, mais as que se vencerem no curso do processo, comprovar se o fez ou justificar a
impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil. Int. Mauá,
12 de março de 2014. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1001873-56.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. A. da S. e outro - Autos
nº 1001873-56. Vistos. Ante o ofício de fls. 07 nomeio a Dra. Mara Lúcia Thomaz patrona dos exequentes e defiro a gratuidade
pretendida. Anote-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento das pensões em atraso, mais as que se vencerem no curso
do processo, comprovar se o fez ou justificar a impossibilidade, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do
art. 733 do Código de Processo Civil. Int. Mauá, 12 de março de 2014. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1002375-92.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - SIMONE DE OLIVEIRA
MACHADO - V I S T O S. Ante o documento de fls. 11 defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com efeito, a hipótese é de
inclusão da nome da autora em cadastro de inadimplentes, base de informações de larga utilização para verificação da probidade
mercantil. Conseguintemente, não se pode negar que a comunicação, apontando pessoa física ou jurídica como inadimplente,
traz conseqüências graves àquela assim indigitada. O fato de estar o débito sendo discutido em Juízo desautoriza o credor a
enviar dados ao SPC, Serasa e outras entidades de proteção ao crédito que obstem as relações negociais da autora, servindo a
pressionar o recebimento do crédito e expondo o devedor a situações vexatórias. Ademais, é direito do devedor discutir a dívida
sem o constrangimento da negativação. A verossimilhança, no caso, diz com situação crítica de eventualidade de abalo de
crédito, decorrente do não pagamento da dívida, cujo montante é discutido em juízo. Observa-se dos autos que a autora admite
a inadimplência, sustentando, no entanto, a ocorrência da prescrição. Certo é que a pretensão relativa à execução contra o
emitente e avalista de nota promissória à vista prescreve no prazo de 3(três) anos (art. 70, c/c art. 77 da LUG); contado o prazo,
se não apresentada a cártula, do término do prazo de um ano para apresentação (art. 34, c/c art. 77 da LUG). Entretanto, as
notas promissórias que embasam a ação e que perderam executividade, constituem documento inequivocamente idôneo para
satisfazer a exigência de “prova escrita sem eficácia de título executivo” relativa ao crédito oriundo do negócio subjacente, a que
alude o art. 1.102-A do CPC. Assim, a prescrição de ação executiva de nota promissória não impede a cobrança do valor nela
representado, uma vez que a prescrição das ações cambiais não implica prescrição da pretensão da cobrança da obrigação que
deu origem ao título de crédito conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Não há que se confundir a prescrição
da nota promissória, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida que ela faz prova. O prazo
prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação fundamental conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento do
título, observado para tanto o princípio “actio nata” (Código Civil arts. 884 a 886) sendo o prazo prescricional incidente o de
5(cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal entendimento foi consolidado no teor da Súmula 504 do STJ
que assim dispõe: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva
é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. Destarte, após o vencimento da nota promissória no dia
05.03.2007 iniciou-se a contagem do prazo prescricional referente à ação causal, que transcorrer integralmente em 05.03.2012.
Portanto, não apenas houve a prescrição da cártula e de sua executividade, mas também ocorreu a prescrição do próprio
direito de cobrar a dívida lastreada em documento particular sem eficácia de título executivo. Evidente, então, que ocorrendo
a indispensável verossimilhança e não caracterizado risco de dano para a demandada, decorrente do implemento de inscrição
do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, é de ser deferido o pedido de suspensão da comunicação com vistas
à restrição ao crédito da demandante. Destarte, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela antecipada, para
suspender ou impedir a inscrição do nome da autora pelos requeridos em banco de dados de consumo, em relação ao débito
em questão, assim como impedir que se comunique a terceiros registro de inadimplência que o credor deste feito haja procedido
em seu cadastro interno, durante a pendência deste processo que tem por objeto a definição da existência do débito ou seu
montante. Outrossim, antecipo os efeitos da tutela para determinar a sustação dos efeitos publísticos do protesto do título objeto
da presente ação, até solução final da demanda, independentemente de caução. Oficie-se ao Serasa/SPC e ao Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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