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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1713

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1713

Processo 1000883-23.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Renato Pinheiros
dos Santos - Roni Lima de Almeida - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado, sem qualquer providência ou
justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por
inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SÉRGIO APARECIDO
DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1000884-08.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Renato Pinheiros
dos Santos - Roni Lima de Almeida - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado, sem qualquer providência ou
justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por
inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SÉRGIO APARECIDO
DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1000948-18.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Vera Lucia Simião
Cussolin Mogi guacu.ME - Comércio de Extintores Blue Fire Ltda. ME - Vistos. Esclareça a requerente, no prazo de 5 dias, se
houve a quitação do débito. Int. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 1001123-12.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - OLMEDO COMERCIO
DE PEÇAS AUTOMOTIVAS ME - ILHA CLUBE - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado, sem qualquer providência
ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por
inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LEANDRA ROMAN DE
BRITO (OAB 245140/SP)
Processo 1001322-34.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.G.DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA-ME - WILLIANS SILVA DE PAULA - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida e,
com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SELMA HONORIO CORREA
(OAB 120256/SP)
Processo 1001462-68.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Luciano Policinani da
Silva Comércio de Produtos de Segurança ME - JOSÉ LUIS BENTO - - Bento & Bento Comércio Eletrônico Ltda - Vistos, Torno
sem efeito a sentença de fls. 35, porque foi emitida indevidamente.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95.Fundamento e DECIDO.Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado, sem qualquer
providência ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser
indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.Diante do exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: VICENTE ARTUR POLITO
(OAB 218187/SP), TATIANA APARECIDA MENDES MANGILI (OAB 149201/MG)
Processo 1001462-68.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Luciano Policinani da
Silva Comércio de Produtos de Segurança ME - JOSÉ LUIS BENTO - - Bento & Bento Comércio Eletrônico Ltda - Vistos, Torno
sem efeito a sentença de fls. 35, porque foi emitida indevidamente. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Fundamento e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado, sem qualquer
providência ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser
indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Arquivem-se. P.R.I. Mogi-Guacu, 27 de março de 2014.
- ADV: VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), TATIANA APARECIDA MENDES MANGILI (OAB 149201/MG)
Processo 1001479-07.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Silvana aparecida Gomes Negreti - - Marcilio Gomes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Face a certidão da serventia, façam-se as
necessárias anotações para corrigir o polo passivo da ação e, após cumpra-se a parte final do r.despacho de fls. 24. Int. - ADV:
RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1001729-40.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - MARIA ELISABETE
DA COSTA - JULIANA CRISTINA FERREIRA - Vistos. Recebo a emenda da inicial. Proceda a alteração do nome da ação para
execução de título extrajudicial. Após, expeça-se o necessário para citação e penhora. Int. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI
(OAB 290541/SP)
Processo 1001733-77.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA ELISABETE DA
COSTA - MARCIA REGINA MANOEL MOREIRA - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo suspensivo,
manifeste-se o exequente. Int. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1001912-11.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSE ROBERTO REATTI - BANCO DO BRASIL - Vistos. Com efeito, a emenda apresentada ainda não satisfaz. Nesse sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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