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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1830

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1830

salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95). Oficiem à SERASA e ao SCPC
para a exclusão do nome do autor dos seus cadastros com relação à divida objeto da ação, solicitando que referidos órgãos
informem todas as anotações eventualmente existentes em nome do autor nos últimos cinco anos.. Intime-se. - ADV: STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0000957-73.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nilson Aparecido Moreira da Paixão - BV Financeira S/A - Vistos. O autor nega a existência da relação jurídica
que deu origem à dívida, portanto, é justo que seja excluído, por ora, seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
até o deslinde da causa, uma vez que a este não é possível produzir prova negativa. Após a solução do litígio e se for ela
desfavorável aos interesses do autor, com o reconhecimento da existência da dívida e sua inadimplência, a medida poderá ser
tomada pelo réu. Anoto, ademais, que eventual revelação contrária nos autos, a indicar que houve realização de negócio jurídico
entre as partes, implicará severa punição por litigância de má-fé. Por ora, a medida adotada fere os direitos do autor, razão pela
qual defiro a tutela antecipada pleiteada e determino a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito com relação
a dívida discutida na presente ação. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação e recebimento de contestação para o dia
05 de junho de 2014, às 14:45 horas, a qual será realizada no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal sala de mediação e
conciliação do Cejusc. Cite-se a instituição financeira requerida, fazendo-lhes as advertências legais, intimando-se as partes
para comparecerem na audiência designada, advertindo o autor de que não comparecendo a ação será extinta e a instituição
financeira requerida de que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz (art. 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95). Oficiem à SERASA e ao SCPC para a exclusão do nome do
autor dos seus cadastros com relação à divida objeto da ação, solicitando que referidos órgãos informem todas as anotações
eventualmente existentes em nome do autor nos últimos cinco anos.. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN
(OAB 262164/SP)
Processo 0000972-42.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edmea de Souza Lima - Claro S.A. - Vistos. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Verifico
da conta de fl.23 que o valor questionado decorre da cobrança de parcelas em aberto para os meses de agosto e setembro
de 2013, bem como da incidência da multa pelo cancelamento da linha por possível inadimplemento e não por clonagem da
linha, como afirmado na inicial. Destarte, inexiste verossimilhança no alegado. Cite-se a requerida para ofertar constestação, no
prazo legal. Int. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB
288462/SP)
Processo 0000985-75.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000985) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência
Médico-Hospitalar - Juracy Rodrigues Fraga - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório
dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que
se encontra, despicienda a produção de provas, a teor do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. A pretensão
deduzida na inicial é procedente. Com efeito, o art. 5°, XX, da Constituição Federal, dispõe que ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou permanecer associado. Todavia, a Lei n° 452/74 estabelece que os policiais militares do Estado de São
Paulo são compulsoriamente filiados à Associação Cruz Azul de São Paulo, não lhes conferindo nenhuma margem de opção.
Conclui-se, pois, que a legislação não foi recepcionada, neste particular, pela Constituição Federal de 1988, por afrontar direito
fundamental do indivíduo. Se não bastasse, o parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal só permite aos Estados
a instituição e cobrança de seus servidores de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social,
com os quais não se confundem, nos termos do disposto no caput do art. 194, c.c. com os arts. 196 a 200, 201 a 202 e 203 a
204, da Constituição Federal, aqueles destinados a assegurar os direitos relativos à saúde. A propósito confiram-se reiterados
julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pronunciando a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de associação dos
policiais militares à Cruz Azul: “Contudo, ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado (CF, art.
5o, inc. XX). Por isso, a regra do art. 1° da Lei Estadual deve ser declarada inconstitucional. Se não bastasse, também houve
violação da norma contida no art. 149, § 1°, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que
trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte,
não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos
servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único e organizado (CF., art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/03, que alterou o art.
149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social”. (TJSP - Órgão Especial - Incidente de Inconstitucionalidade
n° 179.355-0/1- 00, Relator PENTEADO NAVARRO, j. 04.11.2009). “POLICIAIS MILITARES - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR - ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES PARA A
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - ALEGADA A NÃO RECEPTIVIDADE DO
ART. 31 DA LEI ESTADUAL N° 452/74 FRENTE À CARTA MAGNA DE 1988 - PROCEDÊNCIAS - FERIDO O ART. 5o, INC. XX,
DA CF - INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO AUTORIZADO O DESLIGAMENTO DO AUTOR DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Apelação n° 994.09.240348-7 - 1ª Câmara de Direito
Público - Relator DANILO PANIZZA - j. 02.03.2010). “PREVIDÊNCIA SOCIAL - Policial Militar - Associação compulsória à Cruz
Azul de São Paulo e pagamento de contribuição de 2% dos vencimentos para assistência médica, odontológica e farmacêutica
- Ilegalidade e inconstitucionalidade - O atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus
servidores visando o custeio do sistema de saúde - Decisão do Plenário do Tribunal de Justiça que reconhece a ilegalidade da
cobrança - Devolução apenas dos valores recolhidos após a citação - Juros de 6% ao ano - Honorários advocatícios fixados
em 10% da condenação - Precedentes. Recurso parcialmente provido”. (TJSP - Apelação n° 994.09.232805-1 - 6ª Câmara
de Direito Público - Relator CARLOS EDUARDO PACHI - j. 08.03.2010). Impõe-se, assim, o desligamento do autor, com a
consequente condenação da ré à devolução dos valores eventualmente descontados a partir da citação, ou seja, a partir da data
de 06.05.2013 (fl. 26), destacando que, diante da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é possível que não existam
valores a serem repetidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para, reconhecendo a inconstitucionalidade
dos arts. 30 e 31 da Lei Estadual n° 452/74, conferir ao autor o direito ao desligamento do quadro associativo da Cruz Azul de
São Paulo, com a consequente cessação dos respectivos descontos em folha de pagamento, confirmando os termos da liminar
de fls. 19/20 e declarando extinto o processo na forma do artigo 269, inciso I do Cód. Processo Civil. Condeno, ainda, a ré a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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