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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 2049

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 2049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

2049

26.216/95), verifique a escrivania regularidade e a integralidade do recolhimento da taxa judiciária, certificando, se necessário, o
valor do complemento a ser efetuado em 48 horas, pena de cancelamento da distribuição, art.257 do C.P.C. Int. - ADV: CLEBER
ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1005484-40.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Defiro
liminarmente a medida. Proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, cuja
cópia acompanhará a presente, depositando-se o bem em mãos do autor. Executada a liminar, CITE-SE a réu para resposta, no
prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (05) dias, o bem lhe será
restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de
Justiça, se fizerem necessárias. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 4004767-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANGELA CLEIDE
RODRIGUES SABINO - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 264/266 e 267/318: manifestação
da ré e quesitos formulados e documentos (laudo). Ciência à autora. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP),
HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 4004871-03.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - ISABELLA CRUZATTO REIS e outro - AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e outro - Despacho - Genérico - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB
313985/SP)
Processo 4004871-03.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - ISABELLA CRUZATTO REIS e outro - AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e outro - Vistos. Certifique-se o Cartório se houve a interposição da ação principal
pelos autores. Int. Osasco, 18 de março de 2014. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP)
Processo 4006721-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIANDA GOMES
DE SOUSA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Ao arquivo. Int. - ADV: ADAO REINALDO
PEREIRA DA SILVA (OAB 308107/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4007648-58.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Dário Pereira dos Santos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR
(OAB 128366/SP)
Processo 4008379-54.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - SANDRA REGINA
LINS NASCIMENTO e outro - Vistos. Desentranhe o cartório e adite o mandado e certidão de fls. 174, 176 e 179, para o devido
cumprimento no endereço indicado as fls. 206, ficando deferido ao oficial de justiça os benefícios do artigo 172 e parágrafos do
CPC. Int. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 4008379-54.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - SANDRA REGINA
LINS NASCIMENTO e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/004518-4 dirigi-me ao endereço: indicado e ai sendo CITEI HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MÚLTIPLO na pessoa de MARIA ALINE F DE SOUZA do inteiro teor do r mandado retro ao qual li e entreguei a contrafé,
que logo após exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB
132818/SP)
Processo 4008379-54.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - SANDRA REGINA
LINS NASCIMENTO - - JURACI DA SILVA NASCIMENTO - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Fls. 215/218 e
226/247: Contestação do réu e documentos. À réplica, no prazo legal. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP),
MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 4009688-13.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VALDETE INES DA
CRUZ LAVRADOR - BANCO PANAMERICANO SA - Pág. 99/100: anote-se. Esclareçam as partes se tem interesse na tentativa
de conciliação. Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), HELIANDRO SANTOS DE
LIMA (OAB 272450/SP)
Processo 4010764-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - METALURGICA SIL LUSTRE
LTDA-ME - BANCO BRADESCO SA - Vistos. METALÚRGICA SIL LUSTRE LTDA.-ME ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
E INDENIZAÇÃO, CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que firmou um
empréstimo para pagamento do capital de giro, descrito na inicial, com o banco réu. Sustenta que o valor que vem pagando
pelas parcelas é muito alto em razão da existência de juros capitalizados e da abusividade da cobrança de encargos e taxas.
Declarou ser indevida a cobrança de onze títulos de capitalização, todos à vista, entendendo tratar-se de venda casada. Requer
a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas, com a vedação da capitalização mensal de juros
e com a incidência de correção monetária baseada no INPC, bem como à restituição dos valores indevidamente cobrados,
referentes aos títulos de capitalização, tudo acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos de fls.
22/113. O autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 117/139). Foi deferida a tutela antecipada (fls. 145). O réu, regularmente
citado, ofertou contestação, alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, aplicação restrita do Código do
Consumidor ao caso, bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a
regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas ou nulas. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impossibilidade
jurídica do pedido (fls. 151/182). Juntou documentos (fls. 183/202). Réplica às fls. 206/216. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os
pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto assim que permitiu defesa ampla do requerido. Também rejeito a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há vedação em lei acerca da pretensão da autora. Colocado
isto, passo ao julgamento da lide no estado, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se,
ademais, de matéria unicamente de direito, já amplamente demonstrada nos autos. A ação é improcedente. A autora pretende a
revisão de contrato de adesão celebrado com o réu, referentes aos empréstimos efetuados para pagamento do capital de giro,
conforme documentos que acompanharam a inicial. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste
firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que
preceitua a Súmula nº 297 do STJ. A autora alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros, comissão de
permanência e a cobrança indevida de 11 títulos de capitalização. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de
consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.” Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema
Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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